Acórdão nº 404/12.6TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JL (…) e mulher EM (…) vêm deduzir oposição à execução, por apenso à execução contra si intentada pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A. em que são também executados JC (…) e MC (…).
O título executivo apresentado representa duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, identificando-se como mutuários os executados JC (…) e MC (…) e outorgando também nas escrituras os oponentes, constituindo-se como fiadores e principais pagadores das obrigações assumidas pelos mutuários.
Notificado da oposição apresentada vem o Banco exequente contestar a mesma, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da lide, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória e determinando-se o cumprimento do artº 512 nº 1 do C.P.C.
No seu requerimento probatório apresentado vem o Banco exequente requerer, entre outras diligências probatórias, o depoimento de parte dos co-executados mutuários aos artigos do requerimento de oposição e da contestação que identifica; requer ainda a sua inquirição como testemunhas, caso se considere que estes não são partes no presente apenso.
Foi proferido despacho em que o Mmº Juiz “a quo” se pronuncia sobre os meios de prova requeridos pelas partes, decidindo quanto a esta questão: “Indefiro o depoimento de parte dos co-executados, por inadmissibilidade legal, uma vez que, não tendo os mesmos deduzido oposição, inexiste matéria nestes autos que seja susceptível de confissão pelos mesmos.” Não se conformando com esta decisão vem o Banco exequente interpor recurso da mesma, pedindo a revogação do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 17.01.2013 na parte em que não se pronunciou sobre a admissão da inquirição como testemunhas dos co-executados mutuários.
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No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente foi requerido o depoimento de parte dos co-executados mutuários e ainda que, caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – cfr. ponto II in fine do requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente.
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No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente é facilmente identificável o pedido – caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – mas também a razão e fundamento do pedido apresentado – o ora recorrente tem como fundamento inequívoco garantir produção de prova essencial à descoberta da verdade.
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Ora, dispõe o artigo 660.º do C.P.C. que o Juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas a apreciação pelas partes.
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Do mesmo modo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC deve o Tribunal a quo conhecer de todas as questões que lhe cumpre apreciar, sob pena de nulidade da sentença – leia-se do despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código.
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Assim, nos termos conjugados dos artigos 660.º e 668.º n.º 1 alínea d), ambos do C.P.C., é nula a sentença – leia-se o despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código – quando o Juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, designadamente, aquelas que são submetidas a apreciação pelas partes.
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