Acórdão nº 404/12.6TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JL (…) e mulher EM (…) vêm deduzir oposição à execução, por apenso à execução contra si intentada pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A. em que são também executados JC (…) e MC (…).

O título executivo apresentado representa duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, identificando-se como mutuários os executados JC (…) e MC (…) e outorgando também nas escrituras os oponentes, constituindo-se como fiadores e principais pagadores das obrigações assumidas pelos mutuários.

Notificado da oposição apresentada vem o Banco exequente contestar a mesma, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da lide, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória e determinando-se o cumprimento do artº 512 nº 1 do C.P.C.

No seu requerimento probatório apresentado vem o Banco exequente requerer, entre outras diligências probatórias, o depoimento de parte dos co-executados mutuários aos artigos do requerimento de oposição e da contestação que identifica; requer ainda a sua inquirição como testemunhas, caso se considere que estes não são partes no presente apenso.

Foi proferido despacho em que o Mmº Juiz “a quo” se pronuncia sobre os meios de prova requeridos pelas partes, decidindo quanto a esta questão: “Indefiro o depoimento de parte dos co-executados, por inadmissibilidade legal, uma vez que, não tendo os mesmos deduzido oposição, inexiste matéria nestes autos que seja susceptível de confissão pelos mesmos.” Não se conformando com esta decisão vem o Banco exequente interpor recurso da mesma, pedindo a revogação do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 17.01.2013 na parte em que não se pronunciou sobre a admissão da inquirição como testemunhas dos co-executados mutuários.

  1. No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente foi requerido o depoimento de parte dos co-executados mutuários e ainda que, caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – cfr. ponto II in fine do requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente.

  2. No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente é facilmente identificável o pedido – caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – mas também a razão e fundamento do pedido apresentado – o ora recorrente tem como fundamento inequívoco garantir produção de prova essencial à descoberta da verdade.

  3. Ora, dispõe o artigo 660.º do C.P.C. que o Juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas a apreciação pelas partes.

  4. Do mesmo modo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC deve o Tribunal a quo conhecer de todas as questões que lhe cumpre apreciar, sob pena de nulidade da sentença – leia-se do despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código.

  5. Assim, nos termos conjugados dos artigos 660.º e 668.º n.º 1 alínea d), ambos do C.P.C., é nula a sentença – leia-se o despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código – quando o Juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, designadamente, aquelas que são submetidas a apreciação pelas partes.

  6. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de...

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