Acórdão nº 422/12.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Mediante requerimento expedido por telecópia em 14/10/2011, A...

e mulher, B...

, interpuseram, ao abrigo do disposto no art. 140º do C.R.Predial, recurso hierárquico do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial de Castelo Branco – proferido em 31/08/2011 – que recusou a conversão do registo de determinada acção.

Por decisão do Instituto dos Registos e Notariado, proferida em 31/01/2012, o recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento na sua intempestividade.

A... e mulher, B..., vieram, então, impugnar judicialmente aquela decisão, ao abrigo do disposto no art. 145º do Código de Registo Predial, sustentando, em suma, que o prazo de recurso hierárquico deve ser contado nos termos do disposto nos arts. 168º e 72º do CPA e que, como tal, o recurso interposto é tempestivo, na medida em que foi interposto no prazo de trinta dias úteis sobre a recepção da notificação da decisão.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da remessa dos autos ao Presidente do Instituto dos Registos e Notariado para proferir decisão.

Foi, então, proferida decisão que, julgando tempestivo o recurso hierárquico, determinou que o mesmo deveria ser liminarmente admitido e apreciado pelo Exmº Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 144º do Código do Registo Predial.

Inconformado com essa decisão, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A fundamentação da sentença recorrida, ao não identificar o momento em que considera ter sido realizada a notificação a que se reporta o art. 71.º/1, do CRP, deixa de especificar completamente os factos em que se apoia para chegar à conclusão, vertida na sua parte dispositiva, de que o recurso hierárquico deduzido contra a decisão de recusa do ato de registo o foi tempestivamente.

  1. Tal omissão configura violação do art. 659.º/2, do CPC, b. E constitui causa de nulidade, nos termos do art. 668.º/1-b), do CPC.

    1. - A sentença recorrida errou ao decidir que o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão de recusa de efetuação do ato de registo nos termos requeridos se conta nos termos do art. 72.º/1, do CPA, pois que a. O CRP não estabelece expressamente o prazo para interposição do recurso hierárquico, b. Ao contrário do que acontece relativamente à impugnação judicial, cujo prazo é fixado em 30 dias (CRP, art. 141.º/1).

  2. A determinação do prazo para interpor recurso hierárquico obtém-se assim por via da aplicação subsidiária do CPA (CRP, art. l47.º-B), d. O que nos remete para a aplicação do critério normativo consagrado no art. 168.º/2, do CPA, e. Nos termos do qual o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do ato em causa.

  3. Na verdade, na dicotomia recurso hierárquico necessário / recurso hierárquico facultativo, subjacente à disciplina do art. 168.º, do CPA, é só na segunda categoria que o recurso hierárquico das decisões de qualificação do conservador é suscetível de ser enquadrado.

  4. A uniformidade de prazos, consagrada no art. 168.º/2, do CPA, é uma uniformidade total, a significar uma homologia de prazos tanto no plano da duração nominal ("x" número de dias) como no plano da duração efetiva ("x" número de dias contados duma mesma maneira).

  5. Por conseguinte, o prazo para interpor recurso hierárquico das decisões do conservador há de ser de 30 dias, e de 30 dias a contar nos mesmos exatos termos em que se contam os 30 dias para deduzir impugnação judicial.

  6. A impugnação judicial das decisões do conservador de recusar a feitura do registo nos termos requeridos faz-se para os tribunais comuns.

  7. Ora, se o prazo para deduzir esta impugnação judicial obedece ao regime definido no art. 144.º, do CPC, segue-se de quanto vem de dizer-se que o prazo para interpor recurso hierárquico é a esse mesmo regime de contagem que necessariamente se encontra subordinado.

  8. A sentença recorrida fez pois má aplicação do disposto no art. 147.º/B, do CPA, e com isso violou as normas (rectius, o regime que resulta da sua aplicação...

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