Acórdão nº 422/12.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Mediante requerimento expedido por telecópia em 14/10/2011, A...
e mulher, B...
, interpuseram, ao abrigo do disposto no art. 140º do C.R.Predial, recurso hierárquico do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial de Castelo Branco – proferido em 31/08/2011 – que recusou a conversão do registo de determinada acção.
Por decisão do Instituto dos Registos e Notariado, proferida em 31/01/2012, o recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento na sua intempestividade.
A... e mulher, B..., vieram, então, impugnar judicialmente aquela decisão, ao abrigo do disposto no art. 145º do Código de Registo Predial, sustentando, em suma, que o prazo de recurso hierárquico deve ser contado nos termos do disposto nos arts. 168º e 72º do CPA e que, como tal, o recurso interposto é tempestivo, na medida em que foi interposto no prazo de trinta dias úteis sobre a recepção da notificação da decisão.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da remessa dos autos ao Presidente do Instituto dos Registos e Notariado para proferir decisão.
Foi, então, proferida decisão que, julgando tempestivo o recurso hierárquico, determinou que o mesmo deveria ser liminarmente admitido e apreciado pelo Exmº Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 144º do Código do Registo Predial.
Inconformado com essa decisão, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A fundamentação da sentença recorrida, ao não identificar o momento em que considera ter sido realizada a notificação a que se reporta o art. 71.º/1, do CRP, deixa de especificar completamente os factos em que se apoia para chegar à conclusão, vertida na sua parte dispositiva, de que o recurso hierárquico deduzido contra a decisão de recusa do ato de registo o foi tempestivamente.
-
Tal omissão configura violação do art. 659.º/2, do CPC, b. E constitui causa de nulidade, nos termos do art. 668.º/1-b), do CPC.
-
- A sentença recorrida errou ao decidir que o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão de recusa de efetuação do ato de registo nos termos requeridos se conta nos termos do art. 72.º/1, do CPA, pois que a. O CRP não estabelece expressamente o prazo para interposição do recurso hierárquico, b. Ao contrário do que acontece relativamente à impugnação judicial, cujo prazo é fixado em 30 dias (CRP, art. 141.º/1).
-
-
A determinação do prazo para interpor recurso hierárquico obtém-se assim por via da aplicação subsidiária do CPA (CRP, art. l47.º-B), d. O que nos remete para a aplicação do critério normativo consagrado no art. 168.º/2, do CPA, e. Nos termos do qual o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do ato em causa.
-
Na verdade, na dicotomia recurso hierárquico necessário / recurso hierárquico facultativo, subjacente à disciplina do art. 168.º, do CPA, é só na segunda categoria que o recurso hierárquico das decisões de qualificação do conservador é suscetível de ser enquadrado.
-
A uniformidade de prazos, consagrada no art. 168.º/2, do CPA, é uma uniformidade total, a significar uma homologia de prazos tanto no plano da duração nominal ("x" número de dias) como no plano da duração efetiva ("x" número de dias contados duma mesma maneira).
-
Por conseguinte, o prazo para interpor recurso hierárquico das decisões do conservador há de ser de 30 dias, e de 30 dias a contar nos mesmos exatos termos em que se contam os 30 dias para deduzir impugnação judicial.
-
A impugnação judicial das decisões do conservador de recusar a feitura do registo nos termos requeridos faz-se para os tribunais comuns.
-
Ora, se o prazo para deduzir esta impugnação judicial obedece ao regime definido no art. 144.º, do CPC, segue-se de quanto vem de dizer-se que o prazo para interpor recurso hierárquico é a esse mesmo regime de contagem que necessariamente se encontra subordinado.
-
A sentença recorrida fez pois má aplicação do disposto no art. 147.º/B, do CPA, e com isso violou as normas (rectius, o regime que resulta da sua aplicação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO