Acórdão nº 154/12.3TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O autor J (…) intentou contra o Clube B...., a presente acção declarativa comum sob a forma sumária pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 25.505,79 acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% a contar da citação.

Fundamenta o seu pedido no facto de ter emprestado ao réu, em 2009, a quantia de € 25.000,00 com vista ao pagamento de dívidas do réu ao Banco, que ficou de lhe restituir quando recebesse do negócio da venda do campo de jogos. Recebido o dinheiro da rescisão de tal negócio o réu não lhe pagou; além disso, a pedido do réu, procedeu ao pagamento da reparação de um veículo, que ascendeu ao montante de € 505,79 quantia esta que o réu também ainda não lhe pagou.

Devidamente citado o R. veio contestar, invocando a excepção de erro na forma de processo e impugnado o alegado pelo A. No que concerne ao empréstimo de €25.000,00 refere que para tal empréstimo ser válido o mesmo tinha que ter sido celebrado por escritura pública, uma vez que o mesmo era superior a 20.000,00 além de que teria que ter sido decidido, validado e aprovado em reunião de Direcção, e que nada consta das actas de reunião da Direcção. Relativamente à quantia de € 505,79 diz desconhecer igualmente a que título tal quantia alegadamente foi entregue (se a título de empréstimo se qualquer outro acordo entre as partes). Refere desconhecer se foi assumida obrigação de restituir qualquer montante ao autor e, na afirmativa, em que termos. Mais refere que a ter ocorrido um empréstimo teria sido em 2004 e face ao enquadramento jurídico feito pelo autor - instituto do enriquecimento sem causa- invoca a prescrição, uma vez que já decorreram mais de três anos. Finalmente, peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.

O A. veio responder às excepções deduzidas, pedindo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da lide, conhecendo-se da excepção de erro na forma do processo, a qual foi julgada improcedente. Foi dispensada a selecção da factualidade assente e a organização da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão quanto à matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. no pagamento da quantia peticionada.

Inconformado com esta decisão vem o R. interpor recurso da mesma, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pedindo a revogação da sentença proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1 - Os factos dados como provados pela Srª Juiz “a quo” não correspondem ao alegado pelo A.

2 - Sendo certo que o Tribunal está vinculado a tal alegação, só podendo dela extrapolar nos termos do disposto no art. 608º nº 2 do C.P.C.

3 - Atendendo ao alegado pelo A. no seu articulado inicial, e ao depoimento prestado em audiência pelas diversas testemunhas ouvidas, outro teria que ter sido o entendimento da Mmª Juiz “a quo”, devendo considerar-se incorrectamente julgados os pontos de facto nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados; 4 - A Mmª Juiz “a quo” deu como não provado que “o autor emprestou € 25.000,00 ao réu no ano de 2009”, contrariando, assim, o alegado pelo próprio A. na p.i. sendo este o facto nuclear e fundamentante do pedido; 5 - Face ao depoimento das testemunhas, deveria o Tribunal de 1ª instância ter considerado não se tratar de um empréstimo que tenha sido discutido, validamente decidido e aprovado pela direcção do Clube; 6 - Pelo que não vincula o Clube ora Réu; 7 - Sendo, como tal, o Réu parte ilegítima na acção.

8 - Tal ilegitimidade, sendo uma excepção dilatória nos termos do disposto no art. 577º do CPC é de conhecimento oficioso (cfr. art. 578º do C.P.C.); 9 - E implica a absolvição do Réu da instância (art. 278º do C.P.C.); 10 - O Tribunal não pode julgar um facto como assente sem que se tenha feito qualquer prova sobre o mesmo, tendo a Mmª Juiz “a quo” feito um interpretação menos correcta do disposto no art. 607º nº 4 “in fine” do C.P.C..

11- Quanto à decisão de pagamento da reparação da viatura particular do treinador do Clube, não se provou tal reparação; 12 - E, a considerar-se ter existido a reparação, não se provou que a ordem de pagamento da mesma emanou da Direcção do Clube; 13 – Tendo resultado provado que a mesma emanou da vontade própria do Presidente de então.

14 - Encontrando-se incorrectamente julgado o ponto 5 ao determinar-se que “O réu, através do seu Presidente, solicitou ao Autor que procedesse ao pagamento da reparação do carro referido em 4., que ascendeu a cerca de €505,79, comprometendo-se a devolver tal quantia ao autor”.

15 – Sem conceder, a considerar-se que o empréstimo dos € 25.000,00 e dos € 505,79 existiu e foi efectuado a pedido do Réu, sempre o Tribunal recorrido deveria ter considerado provado ter sido estipulado entre A. e Réu que este pagaria tais valores quando pudesse, quando tivesse disponibilidade financeira para tal.

16- Pelo que sempre o Tribunal “ a quo” teria que atender ao disposto no art. 778º nº 1 do Código Civil, que estatui que “se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir”.

17 - Para poder exigir o cumprimento, deveria ter o A. alegado e provado que o Réu devedor “dispõe de meios económicos bastantes para efectuar a prestação, sem que esta o deixe em situação precária ou difícil (in A. Varela, Obrigações, 2ª ed. 2º-45).

18 - Por outro lado, ainda que se considerasse assistir razão ao A., sempre subsistiria a questão da determinação do prazo de cumprimento da prestação, já que não foi acordada a fixação de qualquer prazo; 19 - Sendo necessário fixar tal prazo, atenta a natureza da prestação e também atentas as circunstâncias que a determinaram; 20 - Caso em que deveria o A. ter requerido ao tribunal a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação (cfr. art. 777º do Código Civil).

21- O art. 47º nº 1 dos Estatutos do Clube exara que compete à Direcção “dirigir, administrar e zelar os interesses do Clube, e os actos decorrentes, sendo necessário pelo menos três assinaturas, sendo uma delas obrigatóriamente do Presidente da Direcção e as restantes de dois Vice-Presidentes”.

22 - O art. 47º nº 1 dos Estatutos do Clube Réu, não foi respeitado; 23 - Trata-se, assim, de empréstimos, a todos os títulos, pessoais, à pessoa do então presidente do Clube.

24 - E não ao Clube ora Réu; 25 - Tendo o presidente do clube dado o destino que bem entendeu aos montantes que ele próprio, à revelia do Clube, decidiu pedir; 26 - Pelo que quem o A. deve accionar judicialmente é o Presidente de então e não o Clube; 27 - Assim, deveria ter sido proferida decisão no sentido de considerar que o empréstimo foi concedido ao então Presidente do Réu e não ao Réu.

28 -...

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