Acórdão nº 646/09.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B... Companhia de Seguros, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 120.205,01 (€ 25.000, referentes à incapacidade física que o afecta; € 4.634,09, relativos a despesas que efectuou por causa do acidente; € 9.342,44, correspondentes às remunerações que deixou de auferir por ter estado incapacitado para trabalhar; € 26.228,48, atinentes à perda parcial da capacidade de ganho por si sofrida; € 25.000, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos; e € 30.000, a título de indemnização do quantum doloris, dano estético e do prejuízo de afirmação pessoal), montante este acrescido de juros legais de mora, contados desde o dia 02-08-2007 e até integral e efectivo pagamento (computando os vencidos em € 11.036,46).

Alegou, em síntese, que, no dia 21 de Outubro de 2005, pelas 13 horas e 5 minutos, no IP5, ao Km. 107,350, foi embatido, quando conduzia o veículo automóvel matrícula ...SJ, pertencente ao seu pai, pelo veículo automóvel matrícula ...TI, pertencente e conduzido por C...

; embate esse que ocorreu totalmente na hemi-faixa de rodagem do A. (sentido Guarda-Viseu), onde o veículo conduzido pelo C..., que circulava totalmente fora da sua mão de trânsito, o foi colher; causando-lhe os danos, de índole patrimonial e não patrimonial, que descreve e cujo ressarcimento peticiona da R., responsável, em face do contrato de seguro existente, pela indemnização.

A R. contestou, assumindo a sua responsabilidade pelo acidente, impugnando, porém, os valores reclamados pelo A., que reputa de excessivos; concluindo, a final, que o pedido seja julgado de acordo com o que invoca e se vier a provar.

Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Após o que, realizada a audiência, o Exmo. Juiz de Circulo proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a ré “ B... Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao autor A...: - da quantia indemnizatória de € 11.633,26, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 23-11-2009 e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - da quantia indemnizatória de € 45.000, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano. Absolvo a ré do demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o A.. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que lhe conceda uma indemnização no montante de € 25.000,00 a título de perda de ganho; e que lhe incremente (de € 15.000,00 para € 25.000,00) a indemnização a título de dano biológico.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) 4. Não obstante tal, o recorrente centra as suas alegações e, assim, a razão de ser da sua discordância com a sentença recorrida, em dois aspetos. Ou seja, no facto de o Meritíssimo Juiz não lhe ter arbitrado qualquer indemnização a título de perda de ganho e mo facto de a indemnização atribuída a título de dano biológico, na sua opinião, pecar por ser diminuta face aos danos e demais factores de cálculo provados e aplicar; Assim, 5. Quanto à não atribuição da indemnização a título de perda de capacidade de ganho, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que mal andou o Tribunal a quo nesta sua decisão e consideração; 6. Considerou o Tribunal a quo, que as sequelas sofridas pelo Autor, em consequência do malogrado acidente, não obstam a que o Autor desempenhe a sua atividade profissional habitual, de guarda prisional, embora esteja provado e seja aceite que necessita de empreender mais esforço para desempenho da sua atividade profissional – vide ponto 7.14 da sentença recorrida; 7. Considerou ainda o Tribunal que, atentos os factos, fundamentos e razões aí elencadas, não é previsível a perda da capacidade de ganho por parte do Autor; 8. Não concorda o Autor com tal consideração/decisão, entendendo que a mesma é errada; 9. Como ficou demonstrado, em sede de audiência de julgamento, e até como consta dos factos dados como provados, as sequelas de que padece o Autor, causa direta do referido acidente, importam uma repercussão permanente nas suas atividades físicas diárias, bem como, podem limitar a sua progressão na carreira profissional. Vide a este propósito, os factos dados como provados e que constam da sentença recorrida: 5.19. Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos (numa escala até 100 pontos), sendo de perspetivar a existência de dano futuro; 5.20. As sequelas de que o autor padece em consequência do acidente são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de guarda prisional, mas implicam esforços suplementares, e podem limitar a sua progressão na carreira profissional; 5.21. Em consequência do acidente, o autor sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente).

10. Resulta ainda, da matéria de facto dada como provada, que as sequelas de que o Autor padece limitam-no fisicamente, sendo que, consabidamente, tal terá impacto direto e necessário na possibilidade de o mesmo progredir na carreira, porque limitadores de tal. E, tanto assim é que, atentas as sequelas que tem, encontra-se automaticamente excluído de qualquer possibilidade de progredir na carreira por não poder sequer realizar as necessárias provas físicas destinadas a esses fins, já que, está limitado e não pode, nem poderá mais, correr e saltar; 11.Pelo que, atentas as limitações físicas de que passou a padecer, o Autor não pode sequer candidatar-se a concursos de progressão na carreira, estando automaticamente excluído em função das limitações físicas de que passou a padecer e, por isso, porque não existe, legalmente, outra forma de progredir nessa carreira, o mesmo é dizer que, está completamente impossibilitado de progredir na carreira; 12.O mesmo é dizer, que padece de imediata perda de ganho; 13.Aliás, é entendimento assente e a nosso ver, é assim que se tem de decidir, que, fixada que seja uma incapacidade permanente, existe, de imediato, perda de ganho a considerar; 14.Ademais, quando, essa incapacidade tem repercussões no futuro, certas, como é o caso presente, atentos os factos dados como provados; 15. Ora, ao considerar o Tribunal a quo, que o Autor se encontra permanentemente afetado nas suas atividades desportivas e ainda que as mesmas importam a sua limitação no âmbito profissional, temos que não poderia nem deveria ser negada ao Autor a atribuição da competente indemnização a título de perda de capacidade de ganho; 16.O Autor não aceita, pois, que o Tribunal considere que, pelo simples facto de o mesmo deter a profissão de guarda prisional, não venha a sofrer qualquer diminuição de ganho; 17.Quando, é evidente que, a sua própria retribuição depende da sua capacidade de resistência física, como é, por exemplo, o facto de ser mista e de nela se incluírem ganhos mensais certos, mas variáveis, de remuneração por prestação de trabalho suplementar; 18.Entende o recorrente, com o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, a sua decisão é errada, no que a este facto diz respeito, pois que, pese embora as sequelas do acidente pareçam que não comportam diminuição do ganho atual, o que não é verdade, mas se o fosse, tal nunca poderia significar que o Autor não venha a ter perda de ganho futuro, já que, como se disse, as sequelas que o mesmo apresenta, importam a sua limitação física actual e futura e, assim, a sua impossibilidade objectiva e certa de progressão na carreira profissional; 19.Termos em que entende o Autor, ora recorrente, que a decisão recorrida, na parte em que considerou improcedente o pedido da indemnização peticionada pelo Autor a título de danos resultantes da perda de ganho se encontra errada, devendo a Douta Sentença recorrida, ser assim substituída, nessa parte, por uma nova Decisão, que decida atribuir a esse título e como compensação por tal dano, o quantitativo peticionado na PI, ou caso, assim não se entenda o quantitativo justo que vier a ser arbitrado por Vªs Exªs , aferido de acordo com as regras de equidade que se exigem e devem aplicar-se; 20.Sempre, sem prescindir, que, por exemplo e por comparação com os casos de acidentes de trabalho, a mera fixação e uma incapacidade permanente, importa a imediata atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, por esta ser certa e independente de quaisquer considerandos; 21.Quanto à indemnização atribuída a título de dano biológico, também aqui, (contrariamente ao que foi decidido quanto ao ressarcimento dos demais danos e com o que nos conformamos e por isso não apresentamos qualquer critica a essa parte da Decisão e, sempre, com o devido respeito e salvo melhor opinião) não se pode conformar o Autor, ora recorrente, com a Douta Sentença recorrida; 22.Ora, decidiu o Tribunal, nesta sede, atribuir ao lesado, a quantia de apenas 15.000 euros (Quinze mil euros), a título de indemnização para ressarcimento do dano biológico, sendo que, tal montante inclui, segundo o Tribunal recorrido, o previsível agravamento das lesões físicas de que o Autor venha a padecer – vide ponto 7.15 da Douta Sentença recorrida; 23.Tendo em conta que a indemnização a título de dano biológico, visa compensar o lesado pela violação da sua integridade físico-psíquica, enquanto pessoa, desde que tal violação tenha tradução médico-legal, ou como...

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