Acórdão nº 646/09.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B... Companhia de Seguros, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 120.205,01 (€ 25.000, referentes à incapacidade física que o afecta; € 4.634,09, relativos a despesas que efectuou por causa do acidente; € 9.342,44, correspondentes às remunerações que deixou de auferir por ter estado incapacitado para trabalhar; € 26.228,48, atinentes à perda parcial da capacidade de ganho por si sofrida; € 25.000, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos; e € 30.000, a título de indemnização do quantum doloris, dano estético e do prejuízo de afirmação pessoal), montante este acrescido de juros legais de mora, contados desde o dia 02-08-2007 e até integral e efectivo pagamento (computando os vencidos em € 11.036,46).
Alegou, em síntese, que, no dia 21 de Outubro de 2005, pelas 13 horas e 5 minutos, no IP5, ao Km. 107,350, foi embatido, quando conduzia o veículo automóvel matrícula ...SJ, pertencente ao seu pai, pelo veículo automóvel matrícula ...TI, pertencente e conduzido por C...
; embate esse que ocorreu totalmente na hemi-faixa de rodagem do A. (sentido Guarda-Viseu), onde o veículo conduzido pelo C..., que circulava totalmente fora da sua mão de trânsito, o foi colher; causando-lhe os danos, de índole patrimonial e não patrimonial, que descreve e cujo ressarcimento peticiona da R., responsável, em face do contrato de seguro existente, pela indemnização.
A R. contestou, assumindo a sua responsabilidade pelo acidente, impugnando, porém, os valores reclamados pelo A., que reputa de excessivos; concluindo, a final, que o pedido seja julgado de acordo com o que invoca e se vier a provar.
Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.
Após o que, realizada a audiência, o Exmo. Juiz de Circulo proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a ré “ B... Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao autor A...: - da quantia indemnizatória de € 11.633,26, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 23-11-2009 e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - da quantia indemnizatória de € 45.000, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano. Absolvo a ré do demais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o A.. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que lhe conceda uma indemnização no montante de € 25.000,00 a título de perda de ganho; e que lhe incremente (de € 15.000,00 para € 25.000,00) a indemnização a título de dano biológico.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) 4. Não obstante tal, o recorrente centra as suas alegações e, assim, a razão de ser da sua discordância com a sentença recorrida, em dois aspetos. Ou seja, no facto de o Meritíssimo Juiz não lhe ter arbitrado qualquer indemnização a título de perda de ganho e mo facto de a indemnização atribuída a título de dano biológico, na sua opinião, pecar por ser diminuta face aos danos e demais factores de cálculo provados e aplicar; Assim, 5. Quanto à não atribuição da indemnização a título de perda de capacidade de ganho, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que mal andou o Tribunal a quo nesta sua decisão e consideração; 6. Considerou o Tribunal a quo, que as sequelas sofridas pelo Autor, em consequência do malogrado acidente, não obstam a que o Autor desempenhe a sua atividade profissional habitual, de guarda prisional, embora esteja provado e seja aceite que necessita de empreender mais esforço para desempenho da sua atividade profissional – vide ponto 7.14 da sentença recorrida; 7. Considerou ainda o Tribunal que, atentos os factos, fundamentos e razões aí elencadas, não é previsível a perda da capacidade de ganho por parte do Autor; 8. Não concorda o Autor com tal consideração/decisão, entendendo que a mesma é errada; 9. Como ficou demonstrado, em sede de audiência de julgamento, e até como consta dos factos dados como provados, as sequelas de que padece o Autor, causa direta do referido acidente, importam uma repercussão permanente nas suas atividades físicas diárias, bem como, podem limitar a sua progressão na carreira profissional. Vide a este propósito, os factos dados como provados e que constam da sentença recorrida: 5.19. Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos (numa escala até 100 pontos), sendo de perspetivar a existência de dano futuro; 5.20. As sequelas de que o autor padece em consequência do acidente são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de guarda prisional, mas implicam esforços suplementares, e podem limitar a sua progressão na carreira profissional; 5.21. Em consequência do acidente, o autor sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente).
10. Resulta ainda, da matéria de facto dada como provada, que as sequelas de que o Autor padece limitam-no fisicamente, sendo que, consabidamente, tal terá impacto direto e necessário na possibilidade de o mesmo progredir na carreira, porque limitadores de tal. E, tanto assim é que, atentas as sequelas que tem, encontra-se automaticamente excluído de qualquer possibilidade de progredir na carreira por não poder sequer realizar as necessárias provas físicas destinadas a esses fins, já que, está limitado e não pode, nem poderá mais, correr e saltar; 11.Pelo que, atentas as limitações físicas de que passou a padecer, o Autor não pode sequer candidatar-se a concursos de progressão na carreira, estando automaticamente excluído em função das limitações físicas de que passou a padecer e, por isso, porque não existe, legalmente, outra forma de progredir nessa carreira, o mesmo é dizer que, está completamente impossibilitado de progredir na carreira; 12.O mesmo é dizer, que padece de imediata perda de ganho; 13.Aliás, é entendimento assente e a nosso ver, é assim que se tem de decidir, que, fixada que seja uma incapacidade permanente, existe, de imediato, perda de ganho a considerar; 14.Ademais, quando, essa incapacidade tem repercussões no futuro, certas, como é o caso presente, atentos os factos dados como provados; 15. Ora, ao considerar o Tribunal a quo, que o Autor se encontra permanentemente afetado nas suas atividades desportivas e ainda que as mesmas importam a sua limitação no âmbito profissional, temos que não poderia nem deveria ser negada ao Autor a atribuição da competente indemnização a título de perda de capacidade de ganho; 16.O Autor não aceita, pois, que o Tribunal considere que, pelo simples facto de o mesmo deter a profissão de guarda prisional, não venha a sofrer qualquer diminuição de ganho; 17.Quando, é evidente que, a sua própria retribuição depende da sua capacidade de resistência física, como é, por exemplo, o facto de ser mista e de nela se incluírem ganhos mensais certos, mas variáveis, de remuneração por prestação de trabalho suplementar; 18.Entende o recorrente, com o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, a sua decisão é errada, no que a este facto diz respeito, pois que, pese embora as sequelas do acidente pareçam que não comportam diminuição do ganho atual, o que não é verdade, mas se o fosse, tal nunca poderia significar que o Autor não venha a ter perda de ganho futuro, já que, como se disse, as sequelas que o mesmo apresenta, importam a sua limitação física actual e futura e, assim, a sua impossibilidade objectiva e certa de progressão na carreira profissional; 19.Termos em que entende o Autor, ora recorrente, que a decisão recorrida, na parte em que considerou improcedente o pedido da indemnização peticionada pelo Autor a título de danos resultantes da perda de ganho se encontra errada, devendo a Douta Sentença recorrida, ser assim substituída, nessa parte, por uma nova Decisão, que decida atribuir a esse título e como compensação por tal dano, o quantitativo peticionado na PI, ou caso, assim não se entenda o quantitativo justo que vier a ser arbitrado por Vªs Exªs , aferido de acordo com as regras de equidade que se exigem e devem aplicar-se; 20.Sempre, sem prescindir, que, por exemplo e por comparação com os casos de acidentes de trabalho, a mera fixação e uma incapacidade permanente, importa a imediata atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, por esta ser certa e independente de quaisquer considerandos; 21.Quanto à indemnização atribuída a título de dano biológico, também aqui, (contrariamente ao que foi decidido quanto ao ressarcimento dos demais danos e com o que nos conformamos e por isso não apresentamos qualquer critica a essa parte da Decisão e, sempre, com o devido respeito e salvo melhor opinião) não se pode conformar o Autor, ora recorrente, com a Douta Sentença recorrida; 22.Ora, decidiu o Tribunal, nesta sede, atribuir ao lesado, a quantia de apenas 15.000 euros (Quinze mil euros), a título de indemnização para ressarcimento do dano biológico, sendo que, tal montante inclui, segundo o Tribunal recorrido, o previsível agravamento das lesões físicas de que o Autor venha a padecer – vide ponto 7.15 da Douta Sentença recorrida; 23.Tendo em conta que a indemnização a título de dano biológico, visa compensar o lesado pela violação da sua integridade físico-psíquica, enquanto pessoa, desde que tal violação tenha tradução médico-legal, ou como...
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