Acórdão nº 595/10.0TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – C…, … - instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – L…, S.A., com sede em … Alegaram, em resumo: No dia 20 de Março de 2007, na estrada Municipal Fragosela – Alcafache ocorreu um acidente de viação em que intervieram A…, condutor de velocípede sem motor, e M…, condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros …-ZH.

O embate ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel, devido a excesso de velocidade e falta de atenção.

Em consequência, veio a falecer A…, marido da 1ª Autora, pai e avô dos restantes Autores.

Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 226.895,00, sendo para a 1ª Autora € 50.645,00 e para cada um dos demais Autores € 29.375,00.

Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação motivada ao imputar a culpa do acidente ao condutor do velocípede.

Em reconvenção, alegando ter pago despesas hospitalares à condutora do veículo automóvel, pediu a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 1.226,61, a crescida de juros de mora, desde a citação.

Replicaram os Autores.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e a reconvenção e condenar a Ré a pagar: À Autora C… a quantia de € 1.500,00; A cada um dos restantes Autores a quantia de € 1.000,00; A todos os Autores, por via hereditária – e já descontado o montante de € 1.165,28 que lhe cumpre receber pela parcial procedência da reconvenção – a quantia de € 834, 72.

1.3. - Inconformados, os Autores e Ré recorreram de apelação.

1.3.1. – Recurso dos Autores -Conclusões … 1.3.2. - Recurso da Ré – Conclusões: … II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto dos recursos Impugnação de facto (quesitos …); A responsabilidade pelo acidente.

2.2. – Os factos provados: … 2.3. – Impugnação de facto: … 2.4. – A responsabilidade pelo acidente A pretensão dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual (art.483 e segs. do CC).

São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº 1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.

A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.

A sentença, ponderando a factualidade apurada, considerou que para a eclosão do acidente contribuíram causalmente ambos os condutores, com culpa concorrentes, estabelecendo a proporção de 5% para a condutora do veículo automóvel e 95% para o condutor do velocípede.

A condutora do veículo automóvel por violação do dever de prevenção e de cuidado, embora não concretamente explicitado, pois “ impunha-se-lhe, no mínimo, que tivesse avistado o ciclista a tempo de poder evitar o embate”.

O condutor do velocípede por violação de elementares regras de circulação rodoviária, desde logo por conduzir com uma elevada TAS e flagrante violação do dever de ceder prioridade, para concluir que “a culpa do ciclista na produção do acidente é claramente superior à da condutora do automóvel”.

Os Autores/Apelantes, mesmo sem a...

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