Acórdão nº 595/10.0TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – C…, … - instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – L…, S.A., com sede em … Alegaram, em resumo: No dia 20 de Março de 2007, na estrada Municipal Fragosela – Alcafache ocorreu um acidente de viação em que intervieram A…, condutor de velocípede sem motor, e M…, condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros …-ZH.
O embate ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel, devido a excesso de velocidade e falta de atenção.
Em consequência, veio a falecer A…, marido da 1ª Autora, pai e avô dos restantes Autores.
Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 226.895,00, sendo para a 1ª Autora € 50.645,00 e para cada um dos demais Autores € 29.375,00.
Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação motivada ao imputar a culpa do acidente ao condutor do velocípede.
Em reconvenção, alegando ter pago despesas hospitalares à condutora do veículo automóvel, pediu a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 1.226,61, a crescida de juros de mora, desde a citação.
Replicaram os Autores.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e a reconvenção e condenar a Ré a pagar: À Autora C… a quantia de € 1.500,00; A cada um dos restantes Autores a quantia de € 1.000,00; A todos os Autores, por via hereditária – e já descontado o montante de € 1.165,28 que lhe cumpre receber pela parcial procedência da reconvenção – a quantia de € 834, 72.
1.3. - Inconformados, os Autores e Ré recorreram de apelação.
1.3.1. – Recurso dos Autores -Conclusões … 1.3.2. - Recurso da Ré – Conclusões: … II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto dos recursos Impugnação de facto (quesitos …); A responsabilidade pelo acidente.
2.2. – Os factos provados: … 2.3. – Impugnação de facto: … 2.4. – A responsabilidade pelo acidente A pretensão dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual (art.483 e segs. do CC).
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº 1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.
A sentença, ponderando a factualidade apurada, considerou que para a eclosão do acidente contribuíram causalmente ambos os condutores, com culpa concorrentes, estabelecendo a proporção de 5% para a condutora do veículo automóvel e 95% para o condutor do velocípede.
A condutora do veículo automóvel por violação do dever de prevenção e de cuidado, embora não concretamente explicitado, pois “ impunha-se-lhe, no mínimo, que tivesse avistado o ciclista a tempo de poder evitar o embate”.
O condutor do velocípede por violação de elementares regras de circulação rodoviária, desde logo por conduzir com uma elevada TAS e flagrante violação do dever de ceder prioridade, para concluir que “a culpa do ciclista na produção do acidente é claramente superior à da condutora do automóvel”.
Os Autores/Apelantes, mesmo sem a...
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