Acórdão nº 198/06.4TBSCD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por T (…) & H (…) Lda., contra A (…) e M (…), estes, por requerimento de 23.8.2012, vieram pedir que “seja permitida a circulação normal das viaturas [com as matrículas (...)QM e (...)VG], restituindo-se os documentos aos executados, ordenando-se em conformidade ao Senhor AE e à GNR de Santa Comba Dão, para que sejam restituídos os documentos apreendidos (…)”.

Alegaram, em síntese: foi penhorado o bem imóvel respeitante a casa de habitação dos executados, de valor superior a € 50 000, suficiente para acautelar o pagamento da dívida exequenda; os referidos veículos automóveis foram apreendidos durante as férias judiciais, o que não é permitido, devendo o acto ser declarado nulo; os executados foram citados para a execução mas não foram citados para se oporem à penhora de veículos automóveis, apenas da penhora do bem imóvel; não podia tal penhora ser consumada sem a citação dos executados para se oporem à mesma, o que ainda não ocorreu; as viaturas em causa fazem falta aos executados, necessitando das mesmas para o seu quotidiano; o facto dos executados usarem as viaturas no seu quotidiano não importará qualquer desvalorização.

A exequente pugnou pela manutenção da aludida penhora, alegando, designadamente, que não é previsível que o imóvel penhorado seja suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros de mora e demais despesas da execução; inexiste avaliação do imóvel efectuada que permita concluir que o mesmo vale cerca de € 50 000, não se opondo a que os executados solicitem, a suas expensas, uma avaliação desse imóvel e actualizem o seu valor tributável; se o valor da avaliação for suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda, em nada se opõe a que sejam levantadas as penhoras sobre os veículos automóveis; até que exista tal avaliação, opõe-se, pois é seu direito garantir a satisfação na íntegra do seu crédito.

Produzida a prova testemunhal indicada pelos executados, o tribunal, considerando estar na posse de todos os elementos necessários para a decisão, julgou “a oposição à penhora improcedente, por não provada” e, em consequência, manteve “a penhora de bens móveis sujeitos a registo, realizada nos autos principais de execução, nos seus precisos termos e extensão”.

Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes não apresentaram qualquer oposição à penhora em 23.8.2012, limitando-se a apresentar um requerimento, a pretenderem apenas o levantamento da apreensão das viaturas penhoradas, que lhes fossem restituídos os documentos, para que pudessem circular.

  1. - A exequente respondeu a esse requerimento, sem invocar a qualidade de oponida, não pagando qualquer taxa, tal como não o tinham feito os executados, que em lado algum alegaram estar a deduzir uma oposição à penhora das viaturas, não havendo sequer atribuído valor ao incidente.

  2. - No requerimento de resposta da exequente, de 31.8.2012, não manifestou oposição à pretensão concreta de poderem circular com as viaturas, apenas pugnou pela manutenção da penhora dos veículos.

  3. - Tal requerimento não devia ter sido tramitado como oposição à penhora, pois nunca alegaram estar a fazê-lo.

  4. - Até hoje os executados não foram notificados pelo Agente de Execução do auto de penhora dos bens móveis, não tendo assim iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora, previsto no art.º 863º-B, do CPC.

  5. - Em face da errada tramitação do requerimento dos executados, é nulo o processado posterior ao requerimento apresentado pela exequente em 31.8.2012, bem como a sentença.

  6. - A sentença também é nula, pois tomou posição sobre matéria que não foi alegada, ou requerida pelos executados, pois nunca requereram qualquer oposição à penhora, nem pretenderam o levantamento da penhora dos bens móveis.

  7. - Os actos praticados por agente de execução durante as férias judiciais são nulos, por não serem permitidos por Lei, violando o disposto no art.º 143º, n.º 1, do CPC, e inexistindo qualquer fundamentação para aplicação do disposto no n.º 2 desse artigo.

  8. - Há nulidade da ordem de apreensão das viaturas efectuada pelo A. E. em férias judiciais, e do auto de apreensão desses bens por parte da GNR junto aos autos, por não ter sido fundamentada nem ordenada por um Magistrado.

  9. - A questão da nulidade do acto de apreensão das viaturas foi alegado apenas como fundamento para a pretendida autorização de circulação dos automóveis.

  10. - Nunca os recorrentes em lado algum invocaram a nulidade da citação efectuada nos autos, tendo apenas alegado que até 23.8.2012, não tinham sido notificados do auto de penhora dos bens móveis, o que ainda se mantém.

  11. - Como não foi arguida a nulidade da citação dos executados, não podia o Tribunal a quo decidir não atender a uma pretensão que nunca foi deduzida pelos recorrentes.

  12. - Quanto ao excesso de penhora, alegou-se apenas de forma instrumental, para fundamentação do pedido de permissão de utilização dos bens penhorados, não tendo sido efectuado qualquer pedido pelos executados quanto a tal matéria.

  13. - Há erro na interpretação e aplicação do direito.

  14. - A sentença violou, nomeadamente, as normas dos art.ºs 813º, 863º-A, 863º-B, 668º, n.º 1, al. d) e 143º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Rematam dizendo que deverá ser revogada a decisão em crise, ordenando-se a anulação de todo o processado como oposição à penhora na sequência do requerimento apresentado em 23.8.2012, declarando-se nula a sentença, devendo ainda ser dado provimento à pretensão dos recorrentes ali formulada.

Os autos voltaram à 1ª instância para a fixação do valor e a pronúncia quanto à invocada nulidade da decisão recorrida, o que foi cumprido, tendo a Mm.ª Juíza a quo concluído pela inexistência de quaisquer nulidades (fls. 79 e 90).

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso) importa conhecer, principalmente: a) nulidade da sentença; b) mérito da decisão proferida.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. A exequente intentou execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo é uma sentença proferida em 21.7.2011, já transitada em julgado, no âmbito da acção declarativa ordinária n.º 198/06.4TBSCD, na qual foram os executados condenados a pagar à exequente € 6 942,37 e respectivos juros de mora desde a citação.

  2. Para pagamento da dívida exequenda foi penhorada uma casa de habitação de 2 pavimentos e logradouro, inscrita na matriz predial sob o n.º 1047 da freguesia de Couto de Mosteiro e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º 3236, a favor dos executados, por meio de...

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