Acórdão nº 198/06.4TBSCD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por T (…) & H (…) Lda., contra A (…) e M (…), estes, por requerimento de 23.8.2012, vieram pedir que “seja permitida a circulação normal das viaturas [com as matrículas (...)QM e (...)VG], restituindo-se os documentos aos executados, ordenando-se em conformidade ao Senhor AE e à GNR de Santa Comba Dão, para que sejam restituídos os documentos apreendidos (…)”.
Alegaram, em síntese: foi penhorado o bem imóvel respeitante a casa de habitação dos executados, de valor superior a € 50 000, suficiente para acautelar o pagamento da dívida exequenda; os referidos veículos automóveis foram apreendidos durante as férias judiciais, o que não é permitido, devendo o acto ser declarado nulo; os executados foram citados para a execução mas não foram citados para se oporem à penhora de veículos automóveis, apenas da penhora do bem imóvel; não podia tal penhora ser consumada sem a citação dos executados para se oporem à mesma, o que ainda não ocorreu; as viaturas em causa fazem falta aos executados, necessitando das mesmas para o seu quotidiano; o facto dos executados usarem as viaturas no seu quotidiano não importará qualquer desvalorização.
A exequente pugnou pela manutenção da aludida penhora, alegando, designadamente, que não é previsível que o imóvel penhorado seja suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros de mora e demais despesas da execução; inexiste avaliação do imóvel efectuada que permita concluir que o mesmo vale cerca de € 50 000, não se opondo a que os executados solicitem, a suas expensas, uma avaliação desse imóvel e actualizem o seu valor tributável; se o valor da avaliação for suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda, em nada se opõe a que sejam levantadas as penhoras sobre os veículos automóveis; até que exista tal avaliação, opõe-se, pois é seu direito garantir a satisfação na íntegra do seu crédito.
Produzida a prova testemunhal indicada pelos executados, o tribunal, considerando estar na posse de todos os elementos necessários para a decisão, julgou “a oposição à penhora improcedente, por não provada” e, em consequência, manteve “a penhora de bens móveis sujeitos a registo, realizada nos autos principais de execução, nos seus precisos termos e extensão”.
Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes não apresentaram qualquer oposição à penhora em 23.8.2012, limitando-se a apresentar um requerimento, a pretenderem apenas o levantamento da apreensão das viaturas penhoradas, que lhes fossem restituídos os documentos, para que pudessem circular.
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- A exequente respondeu a esse requerimento, sem invocar a qualidade de oponida, não pagando qualquer taxa, tal como não o tinham feito os executados, que em lado algum alegaram estar a deduzir uma oposição à penhora das viaturas, não havendo sequer atribuído valor ao incidente.
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- No requerimento de resposta da exequente, de 31.8.2012, não manifestou oposição à pretensão concreta de poderem circular com as viaturas, apenas pugnou pela manutenção da penhora dos veículos.
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- Tal requerimento não devia ter sido tramitado como oposição à penhora, pois nunca alegaram estar a fazê-lo.
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- Até hoje os executados não foram notificados pelo Agente de Execução do auto de penhora dos bens móveis, não tendo assim iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora, previsto no art.º 863º-B, do CPC.
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- Em face da errada tramitação do requerimento dos executados, é nulo o processado posterior ao requerimento apresentado pela exequente em 31.8.2012, bem como a sentença.
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- A sentença também é nula, pois tomou posição sobre matéria que não foi alegada, ou requerida pelos executados, pois nunca requereram qualquer oposição à penhora, nem pretenderam o levantamento da penhora dos bens móveis.
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- Os actos praticados por agente de execução durante as férias judiciais são nulos, por não serem permitidos por Lei, violando o disposto no art.º 143º, n.º 1, do CPC, e inexistindo qualquer fundamentação para aplicação do disposto no n.º 2 desse artigo.
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- Há nulidade da ordem de apreensão das viaturas efectuada pelo A. E. em férias judiciais, e do auto de apreensão desses bens por parte da GNR junto aos autos, por não ter sido fundamentada nem ordenada por um Magistrado.
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- A questão da nulidade do acto de apreensão das viaturas foi alegado apenas como fundamento para a pretendida autorização de circulação dos automóveis.
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- Nunca os recorrentes em lado algum invocaram a nulidade da citação efectuada nos autos, tendo apenas alegado que até 23.8.2012, não tinham sido notificados do auto de penhora dos bens móveis, o que ainda se mantém.
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- Como não foi arguida a nulidade da citação dos executados, não podia o Tribunal a quo decidir não atender a uma pretensão que nunca foi deduzida pelos recorrentes.
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- Quanto ao excesso de penhora, alegou-se apenas de forma instrumental, para fundamentação do pedido de permissão de utilização dos bens penhorados, não tendo sido efectuado qualquer pedido pelos executados quanto a tal matéria.
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- Há erro na interpretação e aplicação do direito.
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- A sentença violou, nomeadamente, as normas dos art.ºs 813º, 863º-A, 863º-B, 668º, n.º 1, al. d) e 143º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Rematam dizendo que deverá ser revogada a decisão em crise, ordenando-se a anulação de todo o processado como oposição à penhora na sequência do requerimento apresentado em 23.8.2012, declarando-se nula a sentença, devendo ainda ser dado provimento à pretensão dos recorrentes ali formulada.
Os autos voltaram à 1ª instância para a fixação do valor e a pronúncia quanto à invocada nulidade da decisão recorrida, o que foi cumprido, tendo a Mm.ª Juíza a quo concluído pela inexistência de quaisquer nulidades (fls. 79 e 90).
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso) importa conhecer, principalmente: a) nulidade da sentença; b) mérito da decisão proferida.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
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A exequente intentou execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo é uma sentença proferida em 21.7.2011, já transitada em julgado, no âmbito da acção declarativa ordinária n.º 198/06.4TBSCD, na qual foram os executados condenados a pagar à exequente € 6 942,37 e respectivos juros de mora desde a citação.
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Para pagamento da dívida exequenda foi penhorada uma casa de habitação de 2 pavimentos e logradouro, inscrita na matriz predial sob o n.º 1047 da freguesia de Couto de Mosteiro e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º 3236, a favor dos executados, por meio de...
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