Acórdão nº 1288/07.1TBAMD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Em representação das menores M (…) (nascida a 2 de Março de 1999) e C (…) (nascida a 24 de Março de 2003), sob o N° 1288/07.1TBAMD, a Digna Magistrada do Ministério Público instaurou junto do Juízo de Família e Menores de Amadora (1ª Secção) da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no ano de 2007, acção de regulação do exercício do poder paternal contra seus pais S (…) e H (…) por estes, não casados entre si, estarem separados e não se encontrarem de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal.

Corridos os seus trâmites, veio, a final, com data de 22 de Março de 2010, a ser neles proferida sentença, com “Dispositivo” do seguinte teor: «Nestes termos, decide-se regular o exercício do poder paternal relativo às menores M (…) e C (…)pela seguinte forma: 1. As menores ficam entregues à guarda e cuidados de L (..), que exercerá todos os poderes e deveres necessários ao adequado desempenho de tais funções.

  1. O poder paternal residual é exercido pela mãe, ora requerida.

  2. Os requeridos podem visitar as menores sempre que o quiserem, desde que combinem previamente com L (…) a forma de o fazer e sem prejuízo do descanso e das actividades escolares das menores.

    » * Por requerimento entrado em juízo junto de tais autos em 13 de Dezembro de 2012, a referenciada L (…), a quem as menores se encontravam entregues, formulou a pretensão de lhe fosse retirada de imediato a guarda das menores, sendo que este pedido “(...) é legitimado na decisão final de 6 de Dezembro de 2012 do Tribunal Superior de Justiça — divisão de Família — High Court em câmara no Royal ofiustice, Strand, Londres WC2A 2LL, no Reino Unido. Junto envia-se cópia traduzida.” .

    Por subsequente requerimento subscrito pela mesma L (…) entrado em juízo em 19 de Dezembro de 2012, através do qual a mesma procedeu à junção de cópia autenticada da invocada decisão do Tribunal do Reino Unido, a mesma esclareceu que desde “14 de Julho de 2011 que as menores residem com a mãe S (…) no Reino Unido, onde pretendem continuar”, donde a solicitação que ela Requerente formula no sentido de que lhe seja “retirada de imediato a guarda das menores referidas, pois não habitam em Portugal nem comigo.” * Tendo sido judicialmente determinada a autuação como incidente de alteração, veio na sequência a ser considerado como competente para a apreciação o Tribunal da Comarca de Torres Novas.

    Já nesta comarca, não obstante a promoção da competente Magistrada do Ministério Público tenha sido no sentido de se enquadrar o requerido no procedimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais regulado no art. 182º da OTM, veio o Exmo. Juiz aí titular a proferir decisão do seguinte teor: «Desconhece-se a existência de qualquer norma que autorize o Tribunal a retirar em absoluto a guarda de menores a pessoa a quem a mesma foi atribuída no âmbito do regime de regulação do poder paternal, designadamente através da alteração dessa regulação, conforme foi solicitado nos presentes autos pela requerente L (…).

    De facto, se a requerente pretende que a guarda dos menores lhe seja retirada, terá que indicar a quem a mesma será entregue.

    Além disso, embora tal não seja muito claro, nem tenha sido estabelecido de forma totalmente expressa, discordando assim da perspectiva sustentada pelo Ministério Público, resulta da sentença junta aos autos que o tribunal inglês que a proferiu, atribuiu a guarda dos menores M (…) e C (…), à mãe deles, nos termos do Regulamento Bruxelas II. Tal atribuição da guarda dos menores à mãe foi efectuada com o acordo da requerente L (…). Essa decisão já terá transitado em julgado. Logo este Tribunal não pode ir proferir nova decisão a atribuir a guarda dos menores à mãe deles, sob pena de violação do caso julgado.

    Em conformidade, pelo exposto, e por falta de fundamento legal, indefere-se a pretensão da requerente L (…) para lhe ser retirada a guarda das menores M (…) e C (…).

    * Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, a qual...

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