Acórdão nº 1470/10.4TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Companhia de Seguros A... , S.A., com sede em Largo ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...

, com domicílio na Rua ... Mira de Aire, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.937,77, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, sobre a quantia de € 5.704, 59.

Alegou, em síntese, que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho da firma C...

, Lda, suportou a indemnização decorrente dum acidente, ocorrido em 23/10/2007, sofrido por um trabalhador de tal firma; vindo aqui exercer o “direito de regresso” sobre o R., que, segundo a A., foi o terceiro causador de tal acidente, na medida em que atropelou, com um empilhador de que era proprietário e por si conduzido, o trabalhador da firma segurada na A.

O R. contestou, invocando a prescrição do “direito de regresso” exercido pela A.; imputando o acidente ao comportamento do trabalhador da segurada da A. (que correu para a direcção oposta em que se encontrava, passando nas traseiras do empilhador) e, impugnando, por desconhecimento, os montantes alegados como pagos pela A.; concluindo, a final, pela improcedência da acção.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da prescrição e concluindo como na PI.

Foi proferido despacho saneador – em que foi, sem censura, julgada improcedente a excepção da prescrição e em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – dispensada a organização da matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Após o que, realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e em que absolveu o R. do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. seguradora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que condene o R. no pedido formulado na PI.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. O facto praticado pelo R. é culposo, na medida em que o acidente se dá durante uma manobra efectuada por aquele com um veículo empilhador, já por si de reduzida visibilidade, no final da subida de uma rampa e quando o sinistrado se encontra parado juntamente com outra pessoa.

  2. Do que importa concluir que o R. não viu o sinistrado nem tomou todas as cautelas necessárias que uma tal manobra implicava, agindo pois de forma displicente e negligente.

  3. Ainda que assim não se entendesse, sempre se deveriam ter considerado verificados os dois requisitos da responsabilidade pelo risco, a saber: direcção efectiva do veículo empilhador, de que o R. era dono, e condução interessada do mesmo – ainda que tal interesse pudesse ser apenas moral ou de cortesia.

  4. É que a jurisprudência portuguesa uniformemente vem entendendo que o interesse do proprietário na condução do veículo apenas é de afastar quando a mesma é efectuada contra a vontade daquele, o que manifestamente não se verificou na situação dos autos.

  5. Foram violadas as normas dos arts. 483º e seguintes do C. Civil, maxime as dos arts. 487º e 503º do mesmo, assim como as dos arts. 349º e seguintes do mesmo diploma Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a acção procedente por provada, quer por verificação da responsabilidade civil por facto ilícito quer, subsidiariamente, por verificação da responsabilidade pelo risco, com o que se fará a habitual e esperada O R. não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II. – Fundamentação de Facto: Resultaram provados, logicamente alinhados e sem repetições, os seguintes factos: 1. A autora exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.

  1. No exercício dessa actividade, assumiu para si transferido o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores da sociedade C...., Lda., através da apólice nº 5.809.032.

  2. Em 23 de Outubro de 2007, cerca das 16.30 horas, encontrava-se um camião da segurada da autora a descarregar umas paletes na Quinta da Trepada, em Mira de Aire.

  3. Ao serviço da segurada da autora encontrava-se o motorista D...

    e um seu ajudante.

  4. No local encontrava-se também o réu, manobrando um empilhador que lhe pertencia, para ajudar a descarregar.

  5. Nas...

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