Acórdão nº 1470/10.4TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Companhia de Seguros A... , S.A., com sede em Largo ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...
, com domicílio na Rua ... Mira de Aire, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.937,77, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, sobre a quantia de € 5.704, 59.
Alegou, em síntese, que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho da firma C...
, Lda, suportou a indemnização decorrente dum acidente, ocorrido em 23/10/2007, sofrido por um trabalhador de tal firma; vindo aqui exercer o “direito de regresso” sobre o R., que, segundo a A., foi o terceiro causador de tal acidente, na medida em que atropelou, com um empilhador de que era proprietário e por si conduzido, o trabalhador da firma segurada na A.
O R. contestou, invocando a prescrição do “direito de regresso” exercido pela A.; imputando o acidente ao comportamento do trabalhador da segurada da A. (que correu para a direcção oposta em que se encontrava, passando nas traseiras do empilhador) e, impugnando, por desconhecimento, os montantes alegados como pagos pela A.; concluindo, a final, pela improcedência da acção.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da prescrição e concluindo como na PI.
Foi proferido despacho saneador – em que foi, sem censura, julgada improcedente a excepção da prescrição e em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – dispensada a organização da matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.
Após o que, realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e em que absolveu o R. do pedido.
Inconformada com tal decisão, interpôs a A. seguradora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que condene o R. no pedido formulado na PI.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
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O facto praticado pelo R. é culposo, na medida em que o acidente se dá durante uma manobra efectuada por aquele com um veículo empilhador, já por si de reduzida visibilidade, no final da subida de uma rampa e quando o sinistrado se encontra parado juntamente com outra pessoa.
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Do que importa concluir que o R. não viu o sinistrado nem tomou todas as cautelas necessárias que uma tal manobra implicava, agindo pois de forma displicente e negligente.
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Ainda que assim não se entendesse, sempre se deveriam ter considerado verificados os dois requisitos da responsabilidade pelo risco, a saber: direcção efectiva do veículo empilhador, de que o R. era dono, e condução interessada do mesmo – ainda que tal interesse pudesse ser apenas moral ou de cortesia.
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É que a jurisprudência portuguesa uniformemente vem entendendo que o interesse do proprietário na condução do veículo apenas é de afastar quando a mesma é efectuada contra a vontade daquele, o que manifestamente não se verificou na situação dos autos.
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Foram violadas as normas dos arts. 483º e seguintes do C. Civil, maxime as dos arts. 487º e 503º do mesmo, assim como as dos arts. 349º e seguintes do mesmo diploma Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a acção procedente por provada, quer por verificação da responsabilidade civil por facto ilícito quer, subsidiariamente, por verificação da responsabilidade pelo risco, com o que se fará a habitual e esperada O R. não apresentou qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II. – Fundamentação de Facto: Resultaram provados, logicamente alinhados e sem repetições, os seguintes factos: 1. A autora exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.
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No exercício dessa actividade, assumiu para si transferido o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores da sociedade C...., Lda., através da apólice nº 5.809.032.
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Em 23 de Outubro de 2007, cerca das 16.30 horas, encontrava-se um camião da segurada da autora a descarregar umas paletes na Quinta da Trepada, em Mira de Aire.
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Ao serviço da segurada da autora encontrava-se o motorista D...
e um seu ajudante.
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No local encontrava-se também o réu, manobrando um empilhador que lhe pertencia, para ajudar a descarregar.
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Nas...
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