Acórdão nº 510/08.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A… e marido, J…, residentes no …, instauraram, em 26/09/2008, no Tribunal Judicial de Tondela, contra M… e mulher, F…, R… e mulher, L…, todos residentes …, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, alegando, em síntese, que: - São donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no artº 1.º da p.i. que adquiriram por usucapião, tendo, também por usucapião, atento o disposto no artigo 1386.º, n.º1, b) do Código Civil (CC), adquirido a propriedade da mina e as águas que dela brotam, captadas no referido prédio; - Esse seu prédio confina, a norte com o inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, tendo o réu M…, neste prédio, procedido à abertura de uma mina, entre a segunda quinzena de Julho e a primeira quinzena de Agosto de 2005, o que acarretou a redução do caudal da água na mina deles, ora AA, que, a partir de então, deixaram de poder a continuar a cultivar o seu prédio como sempre o fizeram e dele obter produtos agrícolas, bem como a abastecer a sua casa de habitação, o que lhes causou um prejuízo no valor de 3 mil euros.

Terminaram pedindo: - A condenação dos RR. a reconhecerem serem eles, AA., donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que adquiriram por usucapião; - A condenação dos RR. a reconhecerem serem eles, AA., donos e legítimos possuidores da água da nascente, situada no prédio identificado nesse artigo 1º, que adquiriram por usucapião; - A condenação dos RR. a reconstituirem o normal caudal da água de nascente, repondo a situação pré-existente às obras efectuadas pelos primeiros RR..

- A condenação dos primeiros RR. a indemnizar os AA. pelos danos ocasionados pelas obras efectuadas, computados, até a essa data, em € 3.000,00, e os danos que se vierem a liquidar até à reconstituição, e reposição do caudal.

2) - Contestando, vieram os 1ºs. RR alegar, em síntese, que, já adquiriram a nua propriedade do referido prédio há alguns anos e que após essa aquisição, em 2004, com a autorização e conhecimento dos usufrutuários, decidiram melhorar a exploração da água que existia em tal prédio há mais de 50/60 anos, limpando a mina, compactando as terras que a suportam e, ainda, melhorando-a, com o que se limitaram a exercer um seu direito, não ofendendo os direitos dos autores.

Terminaram, pedindo a sua absolvição dos pedidos.

3) - Os Autores, respondendo, sustentaram, entre o mais, que não existia qualquer mina no prédio até meados de Julho de 2005, pelo que seria impossível melhorá-la e limpá-la.

  1. - 1) - Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos que se tinham já como assentes e elaborou-se a base instrutória.

    2) - Tendo ocorrido o óbito do Réu R…, foram julgados habilitados os respectivos sucessores, nos termos da decisão de 18/10/2011, proferida no apenso “A”.

  2. - Realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, na sentença que veio a ser proferida em 14/05/2013, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se consignado na parte dispositiva da sentença o que, com excepção da condenação em custas, ora se transcreve: «…decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1. Condena-se os réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no artigo 1.º da petição inicial, bem assim da água de nascente, situada nesse mesmo prédio.

    1. Condena-se os réus a reconstituírem o normal caudal da água da referida nascente, repondo a situação pré-existente às obras por si efectuadas no seu prédio, situado a norte; 3. No mais, absolvem-se os réus do peticionado pelos autores.».

    II - Desta sentença apelaram os Réus M… e mulher F… que, a finalizar a sua alegação de recurso...

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