Acórdão nº 510/08.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A… e marido, J…, residentes no …, instauraram, em 26/09/2008, no Tribunal Judicial de Tondela, contra M… e mulher, F…, R… e mulher, L…, todos residentes …, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, alegando, em síntese, que: - São donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no artº 1.º da p.i. que adquiriram por usucapião, tendo, também por usucapião, atento o disposto no artigo 1386.º, n.º1, b) do Código Civil (CC), adquirido a propriedade da mina e as águas que dela brotam, captadas no referido prédio; - Esse seu prédio confina, a norte com o inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, tendo o réu M…, neste prédio, procedido à abertura de uma mina, entre a segunda quinzena de Julho e a primeira quinzena de Agosto de 2005, o que acarretou a redução do caudal da água na mina deles, ora AA, que, a partir de então, deixaram de poder a continuar a cultivar o seu prédio como sempre o fizeram e dele obter produtos agrícolas, bem como a abastecer a sua casa de habitação, o que lhes causou um prejuízo no valor de 3 mil euros.
Terminaram pedindo: - A condenação dos RR. a reconhecerem serem eles, AA., donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que adquiriram por usucapião; - A condenação dos RR. a reconhecerem serem eles, AA., donos e legítimos possuidores da água da nascente, situada no prédio identificado nesse artigo 1º, que adquiriram por usucapião; - A condenação dos RR. a reconstituirem o normal caudal da água de nascente, repondo a situação pré-existente às obras efectuadas pelos primeiros RR..
- A condenação dos primeiros RR. a indemnizar os AA. pelos danos ocasionados pelas obras efectuadas, computados, até a essa data, em € 3.000,00, e os danos que se vierem a liquidar até à reconstituição, e reposição do caudal.
2) - Contestando, vieram os 1ºs. RR alegar, em síntese, que, já adquiriram a nua propriedade do referido prédio há alguns anos e que após essa aquisição, em 2004, com a autorização e conhecimento dos usufrutuários, decidiram melhorar a exploração da água que existia em tal prédio há mais de 50/60 anos, limpando a mina, compactando as terras que a suportam e, ainda, melhorando-a, com o que se limitaram a exercer um seu direito, não ofendendo os direitos dos autores.
Terminaram, pedindo a sua absolvição dos pedidos.
3) - Os Autores, respondendo, sustentaram, entre o mais, que não existia qualquer mina no prédio até meados de Julho de 2005, pelo que seria impossível melhorá-la e limpá-la.
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- 1) - Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos que se tinham já como assentes e elaborou-se a base instrutória.
2) - Tendo ocorrido o óbito do Réu R…, foram julgados habilitados os respectivos sucessores, nos termos da decisão de 18/10/2011, proferida no apenso “A”.
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- Realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, na sentença que veio a ser proferida em 14/05/2013, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se consignado na parte dispositiva da sentença o que, com excepção da condenação em custas, ora se transcreve: «…decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1. Condena-se os réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no artigo 1.º da petição inicial, bem assim da água de nascente, situada nesse mesmo prédio.
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Condena-se os réus a reconstituírem o normal caudal da água da referida nascente, repondo a situação pré-existente às obras por si efectuadas no seu prédio, situado a norte; 3. No mais, absolvem-se os réus do peticionado pelos autores.».
II - Desta sentença apelaram os Réus M… e mulher F… que, a finalizar a sua alegação de recurso...
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