Acórdão nº 663/11.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: E (…) Administradora de Insolvência, nos Autos em epígrafe, em que é insolvente I (…), SA, por não concordar com o despacho de 31.10.2013, veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: I- Recorre-se do despacho onde se decidiu que “concordando com os argumentos expostos pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, diremos que não assiste razão à Sr.ª Administradora, na medida em que sendo pagamento da remuneração a suportar pelo IGFPJ, IP, a remuneração devida é a constante do artigo 27º , n 2 do DL 32/204 de 2/07, conjugado com Portaria n º 51/205 de 20/01, 11, sendo que, no caso a mesma já se mostra paga. Pelo exposto, indefere-se o requerido, porquanto não há lugar ao pagamento da segunda prestação.” II. No fundo, tal despacho perfilha o entendimento de que a 2.ª prestação da remuneração fixa devida à Recorente não é devida, bem como não lhe é devida remuneração pela gestão do estabelecimento da insolvente.

Ora, III. A insolvência de “ I (…) SA ” foi declarada em 28-07-2012, tendo a Recorente sido nomeada Administradora da Insolvência na mesma data.

IV. Em 04-07-2013 foi proferido despacho onde se extinguiu a instância “ tendo em consideração disposto no n º 4 do artigo 8º do CIRE ”.

V. No âmbito da suas funções e durante todo aquele período, a Recorrente elaborou o Relatório, auto de arrolamento de bens, a lista de créditos definitiva (art. 129.º), etc – peças a que aludem os artigos 15.º e 129., entre outros, do CIRE.

VI. Paralelamente até à realização da Assembleia de Credores, durante 2 meses, a Recorrente assumiu a gestão da exploração do estabelecimento massa insolvente, como provam abundantemente os autos.

VII. Em 02-08-2013, a Recorrente solicitou ao Tribunal que ordenasse/autorizasse o pagamento do remanescente dos seus honorários fixos e bem assim, fixasse/ordenasse pagamento, através dos cofres públicos, da remuneração devida pela gestão do estabelecimento da insolvente insolvente.

VIII. O Tribunal recorrido negou à Recorrente o direito àquelas remunerações, nos termos do despacho acabado de transcrever supra.

Mas, vejamos a primeira questão: IX. “ A remuneração prevista no n.º 1 do art. 20.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após data do encerramento do processo ” – art. 26.º , n.2, do EAI.

X. Já o art. 1.º da Portaria n.º 51/204, de 20/01, ensina-nos que “ o valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 art. 20.º Lei n.32/204 de 2/7, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de 2000, 00 € XI. Podemos então concluir que, salvo alguma excepção, a remuneração devida ao administrador de insolvência é de 2000,00 € por cada processo, os quais devem ser pagos em duas prestações.

XI. A conclusão de que ao administrador de insolvência pode ser devida apenas uma remuneração de 1000,00 € encontra-se prevista, como excepção, no n.º 2 do mesmo art. 1.º da Portaria n.º 51/204, de 20/01 – “ no caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no n.º 2 da Lei n.º 32/204 de 2/7, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência ”.

XI. Ou seja, só no caso do administrador de insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido a ser substituído por outro administrador é que a remuneração devida será reduzida à primeira prestação (de 1000,00 €).

XIV. Se o legislador tivesse querido que a remuneração do administrador de insolvência, por processo, estivesse dependente do prazo de duração de cada processo, não teria previsto esta excepção da substituição por outro administrador.

XV. Bastaria aliás ter dito que a remuneração do administrador da insolvência seria de 1000,00 € ou de 2000,00 €, conforme o processo durasse menos ou mais de 6 meses – o que, salvo devido respeito, seria extremamente injusto e ilógico.

XVI. Até porque o trabalho desenvolvido num processo não pode resumir-se apenas ao maior ou menor tempo que processo dura, mas sobretudo ao trabalho que dá, aos incidentes, aos apensos, às diligências judiciais extrajudiciais efectuadas.

XVI. Portanto, o que legislador quis dizer, e disse, foi que a remuneração devida ao administrador de insolvência, por cada processo, era de 2000,0 €, independentemente da duração cada um deles.

Mais, XVI. Ao prever que essa remuneração (sempre de 2000,00 €) seria paga em duas prestações, uma com a nomeação e outra seis meses após a nomeação, o legislador quis definir o momento de pagamento dessa remuneração não fazer variar o seu montante.

XIX. Tendo então definido que ela seria paga em duas prestações (de 1000,00 €): a primeira delas seria paga com a nomeação e a segunda seis meses após essa nomeação.

XX. É certo que acrescentou que esta segunda prestação nunca se venceria após o encerramento do processo e, cremos, foi esta última frase que levou o Tribunal a decidir que a segunda prestação da remuneração nem sequer se venceu e, portanto, não deveria ser paga. XXI. Mas entendemos que a interpretação correcta seria precisamente a contrária, ou seja – se a prestação NUNCA poderá vencer-se após o encerramento do processo, ela vencer-se-á com o enceramento do processo.

XXII. Com isto o legislador pretendeu evitar que a segunda prestação da remuneração pudesse vencer-se após o encerramento dos processos, resolvendo essa possibilidade ao dizer que a segunda prestação nunca se vence após o encerramento do processo.

XXIII. Interpretar a parte final do art. 26, n.º 2, do EAI, no sentido de que a segunda prestação da remuneração do administrador de insolvência não é devida abusivo e injusto.

XXIV. De modo algum, como já se disse, o legislador quis fazer depender a remuneração do administrador de insolvência da duração de cada processo.

XXV. Ele definiu a remuneração de 2000,00 €, pagos em duas prestações iguais, uma com a nomeação e outra após seis meses, mas nunca após o encerramento do processo.

XXVI. E como excepção a esta regra, definiu que, caso administrador de insolvência fosse substituído por outro administrador antes de decorridos seis meses sobre a nomeação, não lhe seria devida segunda prestação da remuneração.

XXVII. Portanto, a remuneração do administrador da insolvência, excepto quando for substituído, não depende do tempo de duração processo, sendo inevitavelmente de 2000,00 €.

XXVIII. O pagamento dessa remuneração deve ser feito em duas prestações, a primeira com a nomeação e a segunda após seis meses, excepto quando encerramento do processo se verifique antes dos seis meses, caso em que esta segunda prestação será paga nesse momento.

XXIX. Logo, não existe razão para ser negado à Recorrente o pagamento daquela 2.ª prestação, ainda mais tendo em conta que o processo durou mais de 12 meses XXX. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo parece então querer aplicar aos presentes autos o n.º 2, do art. 27.º do EAI.

XXXI. Sendo que, tal normativo, sob a epígrafe “pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais ”, refere-nos apenas que, “ nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira de Infra-Estruturas Justiça, I. P., é metade da prevista no n.º 6 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação ”.

XXXII. Remetidos para o n.º 6 do art. 26.º do EAI, podemos ler que “ a provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” XXXIII. Ou seja, a normativo que o Tribunal a quo utilizou para negar o pagamento da segunda prestação da remuneração devida à Recorrente, nem sequer se refere ao de qualquer REMUNERAÇÃO, mas apenas e só ao cálculo e pagamento da provisão de DESPESAS.

XXXIV. Que, nos casos do art 39.º do CIRE (que não é aqui o caso) é reduzida metade, sendo paga logo após a nomeação.

XXXV.

Concluímos portanto, quanto a esta primeira questão, que não existe razão substantiva e/ou formal para ter sido indeferido requerido pela Recorrente, consistia no simples pagamento da segunda prestação da sua remuneração FIXA, no montante de 1000,00 €, acrescidos de IVA.

Resta a segunda questão: XXXVI. Acerca da remuneração devida pela gerência do estabelecimento da insolvente, prevê no art. 2.º do EAI, no seu n.º 1, que “quando competir ao administrador da insolvência gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação Empresas”.

XXXVII. Não deixando de se lembrar que “na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de...

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