Acórdão nº 71/13.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução18 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO C(…) e mulher L (…), residentes em (...), França propuseram contra M (…), com domicílio profissional na Rua (...) Erada e “B (…), S.A.

”, sociedade anónima com o número único fiscal e de pessoa colectiva (...) e sede em (...) São Paio do Mondego, a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária pedindo a condenação solidária dos RR. a: a) Pagar aos AA. a quantia de € 14.022,00 (catorze mil e vinte e dois euros), como indemnização pelos danos que lhe foram causados com os vícios do material cerâmico vendido pela 1ª R. e fabricado pela 2.ª; b) Pagar aos AA. a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros – i. é, € 950,00 com referência a cada um dos AA.) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados; c) Pagar aos AA. a quantia a apurar referente aos juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) e b) supra, contados desde a data em que ocorrer a citação de cada um deles até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento para esta sua pretensão de condenação das RR. no pagamento de uma indemnização que aqueles consideram ser devida por via dos danos causados pelo que consideram ser o cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor (interesse contratual negativo ou dano da confiança), invocaram os AA., em síntese, o seguinte: - que em 2003, compraram à 1.ª R. diverso material cerâmico, fabricado pela 2.ª R., para cobertura de uma casa em construção (telhas e acessórios); - que tal material foi aplicado e dois anos depois da colocação, apesar de ter uma longevidade normal que ultrapassa os 20 anos e apesar de a 2.ª R. garantir o correcto funcionamento de tal material por um período de 10 anos, encontrava-se completamente deteriorado, apresentando-se as telhas e demais peças cerâmicas partidas, lascadas e a desfazerem-se, completamente inaproveitáveis e impróprias para a sua função de cobertura e isolamento do telhado; - que nessa sequência, se verificaram infiltrações de água dentro da casa, a partir do telhado; - que para eliminar tais ocorrências, os AA. terão que substituir toda a cobertura cerâmica da casa, adquirir novo material, efectuar o pagamento de mão-de-obra e alterar ainda todo o ripado à medida da telha nova; - que ao vender aos AA. o material cerâmico sem a mínima qualidade (por vício dos materiais fornecidos), a 1.ª R, cumpriu de forma defeituosa o contrato de compra e venda; - que a 2.ª R. já reconheceu ter havido um defeito de fabrico do material cerâmico e assumiu a responsabilidade pelos danos causados aos AA. e o dever de os reparar, sendo que, contactada a 1.ª R., a mesma transmitiu aos AA. que iria ver como resolveria o problema, com intervenção da 2.ª R.; - que a 2.ª R. fez propostas de resolução do problema, as quais não agradaram aos AA., na medida em que nenhuma delas englobava o preço da mão-de-obra, tendo ficado de repensar o problema e de formular nova proposta, tudo com conhecimento da 1.ª R..

* Citadas devidamente as RR, apenas pela 1.ª delas foi deduzida contestação, sustentando, em síntese, o seguinte: - aceita que forneceu aos AA. os materiais de construção pelos mesmos descritos; - aceita que uma boa parte das telhas fornecidas apresentara defeitos de fabrico, os quais a 2.ª R. expressamente reconheceu; - pese embora tal resultasse já da petição inicial, reitera que nunca assumiu qualquer responsabilidade pela substituição do material defeituoso e pelo ressarcimento de eventuais prejuízos, tendo-se disponibilizado para interceder junto da 2.ª R. pela substituição de tais materiais e tendo encaminhado a resolução do problema para esta; - aceita a data em que o contrato com os AA. foi celebrado; - aceita que os defeitos foram detectados dois anos depois, logo após o que os defeitos lhe foram denunciados.

- alega que forneceu aos AA. o material cerâmico nas exactas condições em que o recebeu da 2.ª R. e, bem assim, que desconhecia e não tinha maneira de saber que o material cerâmico vendido padecia de qualquer vício, uma vez que não era visível e aparente, acrescentando ainda desconhecer o modo como tais materiais foram aplicados Sustenta a 1.ª R. que o prazo de caducidade da acção é o previsto no artigo 917.º, do Código Civil, sendo que já decorreram mais de 2 anos entre o cumprimento do contrato e o conhecimento dos defeitos e respectiva denuncia, pelo que o direito que os AA. pretendem fazer valer caducou.

* Em articulado de Resposta a esta excepção de caducidade, os AA. sustentam, em síntese, que tendo os defeitos do material vendido sido expressamente reconhecidos – como aqui aconteceu, se alegou e a 1ª R. admite – quer pelo vendedor quer pelo seu fabricante (aqui, respectivamente, 1ª e 2ª RR.), se encontra qualquer caducidade impedida, nos termos do disposto no nº 2 do art. 331º do C.Civil, acrescendo que o facto de o contrato em causa (defeituosamente cumprido) ter sido um contrato de compra e venda não obsta à aplicação à situação das regras gerais do cumprimento das obrigações – tanto mais que a pretensão que os AA. trazem a juízo não é a de reparação ou eliminação de quaisquer defeitos da coisa vendida mas sim a de indemnização pelos danos decorrentes de tais defeitos – o que são coisa distintas pois que, neste segundo caso, está-se claramente perante uma acção de responsabilidade sujeita, às regras gerais do cumprimento das obrigações, sendo que essa responsabilidade contratual não fica senão sujeita ao prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309º do Código Civil.

* No despacho saneador, proferido em 17.10.2013, decidiu-se, em primeiro lugar, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. e, em consequência, absolveu-se a 1ª Ré ((…)) do pedido, na medida em que se considerou que seja por aplicação das regras do C.Civil, seja por aplicação da legislação de defesa do consumidor, o prazo para o exercício do direito dos AA. em face da 1ª Ré se mostrava esgotado, sendo certo que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (ex vi do art. 331º nº 2 do C.Civil), por força do entendimento perfilhado de que não se mostrava alegada qualquer assunção de responsabilidade por parte desta 1ª Ré, ela própria determinante do impedimento da caducidade; e, quanto à 2ª Ré (“B (…), S.A.”) – que não havia deduzido contestação – prosseguindo-se com o conhecimento do mérito da causa dado se julgarem confessados os factos articulados pelos AA. na petição inicial, veio-se contudo a entender que a matéria alegada não permitia suportar a imputação à 2ª Ré da responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização, em qualquer via de enquadramento que se perfilhasse, donde se ter concluído no sentido de julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra esta 2ª Ré.

* Inconformados com esse despacho saneador-sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. (com a consequente absolvição do pedido da 1ª Ré), designadamente por não atentar que não está aqui em causa qualquer prazo de caducidade mas antes e apenas o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil), e por erro de enquadramento quanto ao entendimento perfilhado no sentido de que essa...

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