Acórdão nº 292391/11.7YPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , Lda.

, com sede na Rua (...), Ílhavo, instaurou a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B...

, residente na Av. (...), (...), Aveiro, pedindo a condenação do requerido no pagamento da quantia de € 6.184,93, sendo € 5.581,13 de capital, € 351,80 de juros de mora, € 150,00 de outras quantias e € 102,00 de T. Justiça.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, prestou ao requerido serviços de consultadoria por este solicitados, o que implicou também a realização de deslocações, despesas com portagens e comunicações, tendo emitido a competente factura, datada de 15.02.2011, que deveria ter sido paga no prazo de 8 dias após a sua emissão; o que requerido não fez.

O requerido contestou, alegando, em resumo, que se deslocou às instalações da requerente e solicitou, verbalmente, que esta diligenciasse no sentido de encontrar proprietário/senhorio interessado em arrendar uma loja, no centro de Aveiro, onde o requerido pudesse vir a iniciar a sua actividade comercial, ou seja, o que solicitou foram serviços de mediação imobiliária e nunca serviços de consultadoria; serviços que não implicaram as despesas solicitados pelo requerido e de cujos resultados não beneficiou.

Concluiu pela total improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e, realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que “julgou a acção parcialmente procedente, condenando o requerido B... a pagar à requerente A..., Lda. o montante de € 5.435,06, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 24.02.2011 até efectivo e integral pagamento (…)”.

Inconformado com tal decisão, interpôs o R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 2 - Conforme resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, que regula a Actividade de Mediação Imobiliária, a mesma caracteriza-se por: “1 - A actividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessação de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis.

2- A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes acções: a)Prospecção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes; b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendem realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. (...)”.

3 - Em face dos factos provados ficou assente que a Requerente e Requerido acordaram que aquela efectuasse uma pesquisa de lojas, em todo o território nacional, tendo em vista o arrendamento por parte do Requerido, devendo aquela apresentar proposta aos senhorios que aquela encontrasse apresentando a respectiva proposta, caso o Requerido estivesse interessado naquele imóvel concreto.

4 - Ora, entende a Apelante que foi praticado por parte da Requerente uma verdadeira actividade de mediação imobiliária que se circunscreveu essencialmente na procura de lojas (imóveis) - acção de prospecção (alínea a) do nº2 do artigo 2º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro) -e como conseguinte na procura, por parte da Requerente, em nome do Requerido, de destinatários para a realização de um negócio - o arrendamento de um bem imóvel: loja.

5 - Não se poderá afirmar que a actividade acordada entre Requerente e Requerido fosse uma mera prestação de serviços de consultoria.

6 - Para além disso, foi dado como provado que a Requerente acordou com o Requerido o pagamento àquela o montante equivalente ao valor de uma renda de um dos referidos estabelecimentos, que era à data de cerca de €10.000,00.

7 - Ou seja, o mesmo será dizer que foi acordado um comissionamento no caso da celebração de um negócio, comissionamento esse que iria ser recebido pela Requerente. Tal facto apenas poderá ter lugar na actividade de mediação imobiliária.

8 - Nos termos do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, “ A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (...)”.

9 - Não podemos pois sufragar do entendimento sustentado pela Meritíssima a quo, porquanto, dos factos dados como provados resulta efectivamente o acordo entre Requerido e Requerente na celebração de um verdadeiro contrato de mediação imobiliária e não num simples...

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