Acórdão nº 914/11.2TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução18 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por apenso aos autos de execução em que é exequente A... , S.A.

e em que é executado B...

, veio C...

, residente na Rua (...), Pombal, deduzir embargos de terceiro relativamente a bens que haviam sido penhorados na referida execução.

Com a petição de embargos, a Embargante juntou documento comprovativo de haver pedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo.

Tendo sido recusada a petição inicial pela Secretaria, a Embargante reclamou dessa decisão.

Por despacho de 10/07/2013, ordenou-se o desentranhamento da reclamação por falta de pagamento da taxa de justiça, mais se considerando que a reclamação sempre seria improcedente, porquanto a petição havia sido devidamente recusada em virtude de não ter vindo acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário, apenas tendo sido junto documento comprovativo de haver sido solicitado o apoio judiciário.

Inconformada com essa decisão, a Embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- O requerimento inicial de embargos de terceiro, para efeitos do cumprimento das leis fiscais e demais exigibilidade natureza processual, deve ter-se por equiparada à contestação e não à P.I.; B- Sendo esta a decisão que prevê o art. 486º-A, nºs 1 e 2 do CPC, que o tribunal deveria ter aplicado e não aplicou, errando, assim, na aplicação direito.

C- E, assim sendo, indo a mesma instruída com a prova do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, deve ser recebida, ficando a embargante com o ónus de juntar ao autos a decisão administrativa de concessão apoio pretendido, no caso de ser concedido, ou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no caso de indeferimento, nos dez dias subsequentes à notificação da decisão.

D- E, ainda no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário e do não pagamento no subsequente prazo de 10 dias da taxa de justiça, antes de ordenar a rejeição ou desentranhamento dos embargos, deveria o tribunal mandar seguir os trâmites sancionatórios previstos nos nºs 3, 4 e 5 do supracitado preceito, dando-se a possibilidade à embargante de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa.

E- Fosse, porventura entendimento do tribunal a quo que a p.i. de embargos só poderia ser admitida com a decisão expressa do pedido de apoio judiciário, então deveria ter extraído essa mesma consequência da junção aos autos da prova do pedido, proferindo despacho a suspender a venda, sem o que ficaria precludida a hipótese de dedução dos mesmos, face à verificação do facto jurídico previsto no art. 353º, nº 2 do CPC (venda dos bens penhorados) F- Qualquer outra decisão e designadamente proferida de que ora se recorre, colocaria em risco sério e irreversível o direito à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos da embargante, previsto no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

G- Pelo que, na sequência do provimento do presente recurso, se espera a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que receba a p.i. de embargos de terceiros, seguindo-se os demais termos.

H- Face à superveniência da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, que não pode aqui ser ignorado, revogada que seja a decisão de não recebimento da p.i. e substituída por outra que receba a petição de embargos, deverá ser concedido sucessivo prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça.

Os Embargados foram citados e não apresentaram contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a petição inicial de embargos de terceiro pode ou não ser recusada por não ter vindo acompanhada de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário mas apenas de documento comprovativo de tal benefício haver sido solicitado.

///// III.

Dispõe o art. 150º-A, nº 1, do C.P.C.

[1], que “quando a prática de um acto processual...

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