Acórdão nº 3517/11.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Data25 Março 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório VC (…) e MF (…), AL (…) e MM (…) e MG (…) e AM (…) vêm intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra CG (…), pedindo a resolução do contrato de arrendamento que identificam e a condenação da R. a deixar livre de pessoas e bens o prédio objecto de tal contrato, bem como no pagamento do valor das rendas que se vencerem na pendência da acção e no pagamento do quantitativo mensal de € 200,00 por cada mês de atraso na restituição do prédio após trânsito em julgado da sentença.

Alegam, em síntese, que por contrato de arrendamento celebrado verbalmente em meados da década de 60, o pai dos AA. cedeu ao marido da R. o imóvel que identificam e do qual são comproprietários, por tempo determinado, destinando-se o mesmo a habitação própria, permanente e exclusiva, tendo a R. sucedido na posição deste, em virtude da sua morte e exigido o reconhecimento da existência do referido contrato de arrendamento, o qual, actualmente comporta uma renda mensal de € 200,00. Desde meados de 2010, a R. não reside em permanência no imóvel e tal falta de uso do locado constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento.

Devidamente citada, a R. veio deduzir contestação e reconvir. Invoca a ilegitimidade processual dos AA., impugna a alegada falta de uso do locado, referindo que toma algumas refeições no mesmo, apenas pernoitando num imóvel arrendado pela sua filha devido às recordações que o imóvel dos AA. lhe trás da morte do seu marido, estando a tentar readaptar-se. Ademais, veio alegar que o imóvel tem problemas que põem em causa a sua habitabilidade, tendo, de resto, solicitado a realização das competentes obras aos AA., considerando, assim, lícito o eventual não uso do locado e peticionando a condenação dos AA. na realização de obras de conservação do locado.

Responderam os AA. pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que a maioria das obras requeridas pela R. são consequência do abandono do locado.

Foi proferido despacho saneador, onde se consideraram as partes legítimas, e selecionou-se a matéria de facto relevante, assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inteira observância das formalidades legais, respondendo-se à matéria de facto sem que à mesma tenha sido apresentada qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a R. a despejar o arrendado, entregando-o aos AA. livre de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas na pendência da acção, absolvendo a R. da indemnização peticionada e julgando improcedente a reconvenção, absolvendo os AA. da mesma.

Não se conformando com a sentença proferida vem a R., interpor recurso de apelação de tal decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a improcedência dos pedidos formulados pelos AA. e a procedência do pedido reconvencional, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) Os Autores não vieram apresentar contra-alegações.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- artº 635 nº 2 a 3 e 639 nº 1 do C.P.C.-, salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine, são as seguintes as questões a decidir: - do erro de julgamento no que se refere à matéria de facto que consta dos artº 2º, 6º a 8º, 11º, 12º, 16º, 18º e 20º da base instrutória, devendo os artº 2º, 6º, 7º e 8º ser considerados como não provados e os artº 11º, 12º, 16º, 18º e 20º serem tidos por provados; - da verificação da excepção prevista no artº 1072 nº 2 al. a) do C.Civil, por estar demonstrado que o não uso do locado se deveu ao...

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