Acórdão nº 1519/13.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

e marido, B...

, por si e em representação do filho menor C...

, todos residentes na Rua (...), Viseu, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (hoje, processo comum), contra D...

e esposa, E...

, residentes na Rua (...), Viseu, pedindo que estes sejam: “ (…) condenados a pagarem, por via da referida sub-rogação da sociedade F...

, Lda., credora daqueles, em face do alegado direito de regresso, as seguintes quantias: A) À autora A... as seguintes quantias: - € 27.159,18, a título de danos patrimoniais, a que acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da aludida sociedade, F..., Lda., na acção referida no art. 5.º deste petitório, até integral pagamento; e - € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os respectivos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, desde a data da Sentença proferida na acção mencionada no art. 5.º deste petitório até integral pagamento; B) Aos autores A... e B... a quantia global de € 1.099,40 (€ 240,00 + € 496,40 + € 363,00), a título de danos patrimoniais, a que acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da aludida sociedade, F..., Lda., na acção referida no art. 5.º deste Petitório até integral pagamento; C) Ao autor C... (representado pelos seus pais) a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os respectivos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, desde a data da sentença proferida na acção mencionada no art. 5.º deste petitório até integral pagamento; D) Os juros vencidos, à taxa legal, desde aquelas citação e sentença, respectivamente, até hoje (05/05/2013), no montante de €9.775,12 (€6.652,14+ €2.446,03+€269,28+€407,67), sobre as quantias devidas aos AA.; E) Os juros vincendos, a partir desta última data (05/05/2013), até integral pagamento (…)” Alegaram para tal, em síntese, que são credores – dum montante indemnizatório fixado por sentença, transitada em julgado, proferida em anterior acção – da firma F..., Lda., a qual, enquanto R. em tal anterior acção, fez intervir acessoriamente, invocando acção de regresso (pelo prejuízo causada pela perda que tal anterior acção lhe poderia causar) contra eles, os aqui RR.. Assim, não tendo a firma F..., Lda. pago aos AA. a indemnização em que foi condenada (em tal anterior acção), tendo-os os AA. executado sem sucesso (não encontraram bens livres capazes de satisfazer o seu crédito), vêm, “nos termos do art. 606.º do Código Civil, os ora A.A. exercer contra os ora R.R. aquele seu direito [de regresso] aos danos patrimoniais e não patrimoniais, em que a dita sociedade foi condenada”.

Os RR. contestaram, invocando, muito em resumo, a inadmissibilidade da sub-rogação e a caducidade do exercício da mesma.

Findos os articulados, foi a instância declarada regular, após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos para uma decisão de mérito da causa, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final, julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido.

Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que mande prosseguir os autos.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª – É possível, legalmente, aos AA. lançarem mão da presente acção contra os RR., para obterem destes o pagamento peticionado; 2.ª – Tal pedido pode ser exercido directamente contra os ora RR., em face da vinculação destes, perante a F..., Lda., de realizarem os trabalhos, defeituosos, no imóvel em questão, que foram a causa directa e necessária das lesões e dos prejuízos, consubstanciados naquele; 3.ª – Na presente acção, os AA. exercem um direito próprio e não como substitutos ou representantes daquele F..., Lda.; 4.ª – A entender-se o contrário, necessitando o F..., Lda. de, previamente, pagar os montantes peticionados aos AA. e só depois exigir o reembolso (pagamento aos ora RR., seria impedir, em definitivo, a obtenção pelos AA. daquela indemnização/direito, em face da impossibilidade fáctica de aquela empresa poder dispor de tais quantias para proceder àquele pagamento prévio); 5.ª – Tal pagamento prévio e posterior exigência de reembolso poderá entender-se no caso de uma mera acção sub-rogatória (indirecta ou oblíqua) e não, como na presente acção, perante o caso de actuação (directa) dos AA. junto dos RR., responsáveis, únicos e exclusivos, pelos danos causados e pelos montantes atribuídos; 6.ª – Em suma, não se está, in casu, perante uma mera expectativa de aquisição de um direito pelos AA. contra os ora RR., mas antes na situação e exercício de um direito subjectivo, já existente, à indemnização arbitrada por via da responsabilidade extracontratual dos ora RR., causadores dos danos em questão; 7.ª – A sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção e absolvendo os RR. do pedido, violou, ou fez errada interpretação, do disposto nos arts. 606.º e 10.º, n.º 3, ambos do CC.; 8.ª – Deverá, pois, dando-se provimento ao recurso, ser revogada, julgando-se a acção procedente, com as demais consequências legais.

Os RR. responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma substantiva, designadamente as referidas pelos recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto Os elementos de facto relevantes para a decisão são os seguintes: A) Na PI, os AA. alegaram o seguinte: 1º - Os ora A.A. propuseram contra F..., Lda., acção de condenação, sob a forma ordinária, que correu termos por esse Tribunal sob o n.º 1368/07.3TBVIS (1.º Juízo Cível), pedindo a condenação desta a pagar-lhe determinadas quantias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; 2.º - Com efeito, e como causa de pedir de tal acção, alegaram os A.A. que, por uma deficiente colocação do gradeamento de uma das varandas da sua casa de habitação (fracção autónoma), que haviam comprado àquela sociedade (que construiu o respectivo imóvel), a A. mulher caiu desamparada no chão, sofrendo várias lesões, que lhe determinaram, a ela e ao seu marido e filho, aqueles danos patrimoniais e não patrimoniais; 3.º - Aquela sociedade contestou aquele pedido, tendo, entretanto, requerido a intervenção dos ora R.R. naquela acção (n.º 1368/07.3TBVIS), com base no eventual direito de regresso que a mesma teria sobre estes, em caso da sua condenação no pedido, em virtude de terem sido eles a fornecer e a fixar aquele gradeamento; 4.º - Ficou provado na referida acção ordinária que, efectivamente, aquela colocação/fixação do gradeamento em causa foi levada a cabo, pelos ora R.R., de modo deficiente, daí resultando a sua queda, causa adequada daqueles danos patrimoniais e não patrimoniais dos ora A.A.; 5.º - Veio a acção (n.º 1368/07.3TBVIS) a ser julgada parcialmente procedente e aquela Ré sociedade condenada a pagar: a) “à...

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