Acórdão nº 3248/13.4TBVIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua (...), Viseu, requereu a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.

No que respeita à exoneração do passivo alegou, em suma, que: reúne todos os requisitos para beneficiar da exoneração do passivo; aufere um rendimento mensal de 698,35€; paga uma renda mensal de 263,40€; gasta em luz, gás e água as quantias médias mensais de 47,00€, 25,00€ e 15,00€, respectivamente; gasta em telefone e televisão uma quantia mensal de 50,00€; gasta com transportes a quantia mensal de 50,00€ e com seguros a quantia média de 60,00€, despendendo com a alimentação o valor médio mensal de 190,00€. Declarada a insolvência, a Srª Administradora apresentou o seu relatório onde declara nada ter a opor à exoneração do passivo.

Por decisão proferida em 23/12/2013, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 235º do CIRE, determinando-se que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, se considera cedido ao fiduciário o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, mais se acrescentando que integram esse rendimento disponível todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão dos créditos a que se refere o art. 115º do CIRE, cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, não excedendo esse rendimento o correspondente a uma vez o salário mínimo nacional.

Discordando dessa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º - O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE e artigo 1.º da Constituição da Republica Portuguesa.

  1. - O valor fixado pelo tribunal “a quo” para garantir o sustento mínimo da devedora e do seu agregado familiar é nitidamente diminuto, tendo em consideração a composição do agregado familiar da devedora, as despesas a que a mesmo tem de fazer face.

  2. - O agregado familiar da devedora é composto por 2 pessoas: 1 filha menor e a ora aqui Apelante, conforme ficou demonstrado nos autos.

  3. - Determina o artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, bem como os necessários para o exercício da sua actividade profissional.

  4. - Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que o mesmo diploma: «(…) conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».

  5. - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender esmagadoramente que o mínimo considerado necessário para que uma pessoa possa obter um sustento condigno se traduz na atribuição ao insolvente de um montante corresponde ao salário mínimo nacional.

  6. - O despacho ora posto em crise coarcta a possibilidade de o devedor se reabilitar economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu sustento e do seu agregado familiar.

  7. - A fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi decretado, sem ter em conta a base de vida familiar e profissional da devedora, é passível de violar o direito dos mesmos a uma subsistência condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica.

  8. - No caso sub judice, o valor excluído do rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma medida inconstitucional, por grave violação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.

  9. - Efectivamente, o Tribunal a quo ao fixar o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar a uma vez o salário mínimo nacional, ou seja, em 485,00€, bem sabendo que a devedora só a título de renda da casa paga a quantia de 263,40, impõe que a devedora (e a sua filha) sobreviva de forma indigna com a quantia mensal de 221,60€.

  10. - A atribuição de um montante inferior ao ora propugnado (725,50€) faria com que a economia da Recorrente se tornasse insustentável, e poderia colocar a Recorrente a sua filha abaixo de um padrão mínimo de dignidade social.

  11. -...

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