Acórdão nº 3468/12.9TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.
B (…) veio, por apenso aos autos de insolvência de C (…) Lda.
, instaurar a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Alega que, no exercício da sua actividade, celebrou com o insolvente dois contratos de Aluguer Operacional (Select) com os n.os 214122 e 214248, ambos datados de 5.08.2010, nos termos dos quais o insolvente veio a adquirir dois veículos automóveis de marca BMW, modelo 3, séries 2p E92 320d Coupé Aut, de matrícula 25-JO-81 e, séries 5p E91 320d Touring L., de matrícula 95-JS-04, respectivamente, em relação aos quais a insolvente não cumpriu as suas obrigações contratuais, visto que não procedeu ao pagamento das rendas acordadas, tomando o Autor conhecimento de que havia sido declarada a insolvência do mesmo.
Acrescenta que contactou a Administradora de Insolvência para exercer a opção de cumprimento do contrato, nada tendo sido dito por esta, pelo que, considerando a recusa do cumprimento, deu o Autor por resolvido o primeiro dos contratos; quanto ao segundo contrato, a Administradora de Insolvência comunicou que pretendia denunciá-lo, informando que fora entregue a viatura objecto do mesmo; considerando que a insolvente ficou obrigada à restituição imediata das viaturas locadas, ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, e a uma indemnização igual a 50% da soma das rendas vincendas relativamente a ambos os contratos, o A. arroga-se ao crédito sobre a insolvente, no contrato 214122 no montante de € 10.985,00 acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da resolução do contrato até à entrada da presente acção, o que perfaz € 10.993,43, e relativo ao contrato 214148 o referido crédito no montante de € 12.761,81.
Conclui pedindo que se reconheça e gradue o seu crédito, no valor total de € 23.755,26 (resultante do somatório dos montantes peticionados).
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Citados editalmente os credores, e pessoalmente a massa insolvente e o devedor, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, foi deduzida contestação pelo devedor.
Em tal contestação, aceita o devedor insolvente que celebrou com o Autor os mencionados contratos e que restituiu ambas as viaturas automóveis locadas ao Autor, porém, impugna os montantes dos créditos peticionados relativamente a cada contrato, e invoca que a referida clausula penal inserta nas condições gerais dos contratos de adesão como são os de aluguer de veículo automóvel em causa nos autos, ao estabelecer uma indemnização igual a 50% das rendas vincendas em falta, é desproporcionada e por isso nula, adiantando, ainda, que desconhece o modo de resolução dos contratos.
Conclui, pedindo que se declare improcedente a acção de verificação de créditos.
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Em sede de resposta à contestação veio o A. pugnar pela validade da cláusula 14ª das Condições Gerais do Contrato.
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Convidado o A. a aperfeiçoar o articulado da P.I., por forma a esclarecer o que subjaz aos montantes por ele nela peticionados, veio o mesmo a fazê-lo, concluindo como na P.I. por que seja relacionado e considerado justificado o seu crédito no valor de € 23.755,26.
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Na contestação que deduziu à P.I. aperfeiçoada o devedor insolvente invocou, de novo, a nulidade da cláusula 14ª inserta das condições gerais dos contratos de adesão em discussão nos autos.
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Convocada a audiência prévia com as finalidades assinaladas no Art. 591º Nº1 do CPC, veio a mesma a ter lugar e nela foi o credor reclamante convidado a esclarecer quais os valores das rendas vencidas e as previstas até ao final do contrato e o valor do veículos na data da recusa do cumprimento.
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Na prestação de tais esclarecimentos, veio o A. dizer que nos termos das cláusulas das Condições Gerais dos contratos, o insolvente, no que se refere ao primeiro contrato, obrigava-se ao pagamento de 48 rendas mensais, sendo a 1ª de € 6.152,21 mais IVA e as restantes 47 rendas no valor de € 620,91 mais IVA; e no que se refere ao segundo contrato obrigava-se ao pagamento de 48 rendas mensais, sendo a 1ª de €1.211,21 acrescida de IVA e as restantes 47 rendas no valor de €606,21 mais IVA; refere ainda que, relativamente ao primeiro contrato, o insolvente não procedeu ao pagamento das prestações n.os 26,27,28,29 e 30, vencidas nas datas: 28.09.2011, 28.10.2011, 28.11.2011, 28.12.2011 e 28.01.2012, o que determinou a resolução do respectivo contrato por parte do Autor, estando ainda previstas até ao final do contrato as restantes 18 prestações; e no que diz respeito ao segundo contrato mencionado, afirma que o insolvente não procedeu ao pagamento das prestações n.os 23,24,25,26,27,28,29 e 30, vencidas nas datas: 28.07.2012, 28.08.2012, 28.09.2012, 28.10.2012, 28.11.2012, 28.12.2012, 28.01.2013, 28.02.2013, o que levou o Autor a resolver o dito contrato e encontrando-se previstas mais 18 rendas até ao final do contrato, esclarecendo, ainda qual o valor residual de cada veículo, as despesas de cobrança e admitindo a redução da indemnização clausulada de 50% para 20%.
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Notificados dos esclarecimentos prestados pelo credor reclamante, vieram o insolvente, na pessoa do seu administrador (fls.104), e a massa insolvente (fls.109), alegar que o valor obtido pelo credor reclamante com a venda dos veículos automóveis, objecto dos contratos, foi de € 24.600,00 e de € 23.500,00 respectivamente, pelo que, sendo o valor dos bens superior ao valor das rendas previstas até ao final dos contratos, o credor reclamante não tem direito a qualquer crédito sobre a insolvência.
Pugnam pela improcedência da acção.
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Por se entender estar em condições de conhecer do mérito da causa, face aos esclarecimentos aduzidos pelo credor reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 595.º n.º 1 alínea b) do CPC, foi proferida decisão a julgar improcedente a acção, e, consequentemente, não verificados os créditos reclamados por B (…).
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Inconformado com tal decisão dela veio interpor recurso o credor reclamante B (…) cujas alegações remata com as seguintes conclusões: “ a) a w) ( ... ) x) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o ora Recorrente concordar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois faz uma errada aplicação do direito aos factos dados como assentes nos presentes autos.
y) Na douta sentença é referido que “o credor reclamante indica que os valores obtidos com a venda das viaturas, após a entrega das mesmas foram de € 24.600,00 e de €23.500,00, efectivamente tais montantes são superiores às quantias que reclama a título de prestações vencidas e não pagas, e vincendas até ao final dos contratos, acrescidas de juros de mora à taxa legal, designadamente as quantias de € 17.593,85 (contrato nº 214122: 23 prestações x €764,95) e de € 19.416,68 (26 prestações x €746,80).” z) O que efectivamente é verdade, porquanto no...
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