Acórdão nº 3468/12.9TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

B (…) veio, por apenso aos autos de insolvência de C (…) Lda.

, instaurar a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

Alega que, no exercício da sua actividade, celebrou com o insolvente dois contratos de Aluguer Operacional (Select) com os n.os 214122 e 214248, ambos datados de 5.08.2010, nos termos dos quais o insolvente veio a adquirir dois veículos automóveis de marca BMW, modelo 3, séries 2p E92 320d Coupé Aut, de matrícula 25-JO-81 e, séries 5p E91 320d Touring L., de matrícula 95-JS-04, respectivamente, em relação aos quais a insolvente não cumpriu as suas obrigações contratuais, visto que não procedeu ao pagamento das rendas acordadas, tomando o Autor conhecimento de que havia sido declarada a insolvência do mesmo.

Acrescenta que contactou a Administradora de Insolvência para exercer a opção de cumprimento do contrato, nada tendo sido dito por esta, pelo que, considerando a recusa do cumprimento, deu o Autor por resolvido o primeiro dos contratos; quanto ao segundo contrato, a Administradora de Insolvência comunicou que pretendia denunciá-lo, informando que fora entregue a viatura objecto do mesmo; considerando que a insolvente ficou obrigada à restituição imediata das viaturas locadas, ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, e a uma indemnização igual a 50% da soma das rendas vincendas relativamente a ambos os contratos, o A. arroga-se ao crédito sobre a insolvente, no contrato 214122 no montante de € 10.985,00 acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da resolução do contrato até à entrada da presente acção, o que perfaz € 10.993,43, e relativo ao contrato 214148 o referido crédito no montante de € 12.761,81.

Conclui pedindo que se reconheça e gradue o seu crédito, no valor total de € 23.755,26 (resultante do somatório dos montantes peticionados).

  1. Citados editalmente os credores, e pessoalmente a massa insolvente e o devedor, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, foi deduzida contestação pelo devedor.

    Em tal contestação, aceita o devedor insolvente que celebrou com o Autor os mencionados contratos e que restituiu ambas as viaturas automóveis locadas ao Autor, porém, impugna os montantes dos créditos peticionados relativamente a cada contrato, e invoca que a referida clausula penal inserta nas condições gerais dos contratos de adesão como são os de aluguer de veículo automóvel em causa nos autos, ao estabelecer uma indemnização igual a 50% das rendas vincendas em falta, é desproporcionada e por isso nula, adiantando, ainda, que desconhece o modo de resolução dos contratos.

    Conclui, pedindo que se declare improcedente a acção de verificação de créditos.

  2. Em sede de resposta à contestação veio o A. pugnar pela validade da cláusula 14ª das Condições Gerais do Contrato.

  3. Convidado o A. a aperfeiçoar o articulado da P.I., por forma a esclarecer o que subjaz aos montantes por ele nela peticionados, veio o mesmo a fazê-lo, concluindo como na P.I. por que seja relacionado e considerado justificado o seu crédito no valor de € 23.755,26.

  4. Na contestação que deduziu à P.I. aperfeiçoada o devedor insolvente invocou, de novo, a nulidade da cláusula 14ª inserta das condições gerais dos contratos de adesão em discussão nos autos.

  5. Convocada a audiência prévia com as finalidades assinaladas no Art. 591º Nº1 do CPC, veio a mesma a ter lugar e nela foi o credor reclamante convidado a esclarecer quais os valores das rendas vencidas e as previstas até ao final do contrato e o valor do veículos na data da recusa do cumprimento.

  6. Na prestação de tais esclarecimentos, veio o A. dizer que nos termos das cláusulas das Condições Gerais dos contratos, o insolvente, no que se refere ao primeiro contrato, obrigava-se ao pagamento de 48 rendas mensais, sendo a 1ª de € 6.152,21 mais IVA e as restantes 47 rendas no valor de € 620,91 mais IVA; e no que se refere ao segundo contrato obrigava-se ao pagamento de 48 rendas mensais, sendo a 1ª de €1.211,21 acrescida de IVA e as restantes 47 rendas no valor de €606,21 mais IVA; refere ainda que, relativamente ao primeiro contrato, o insolvente não procedeu ao pagamento das prestações n.os 26,27,28,29 e 30, vencidas nas datas: 28.09.2011, 28.10.2011, 28.11.2011, 28.12.2011 e 28.01.2012, o que determinou a resolução do respectivo contrato por parte do Autor, estando ainda previstas até ao final do contrato as restantes 18 prestações; e no que diz respeito ao segundo contrato mencionado, afirma que o insolvente não procedeu ao pagamento das prestações n.os 23,24,25,26,27,28,29 e 30, vencidas nas datas: 28.07.2012, 28.08.2012, 28.09.2012, 28.10.2012, 28.11.2012, 28.12.2012, 28.01.2013, 28.02.2013, o que levou o Autor a resolver o dito contrato e encontrando-se previstas mais 18 rendas até ao final do contrato, esclarecendo, ainda qual o valor residual de cada veículo, as despesas de cobrança e admitindo a redução da indemnização clausulada de 50% para 20%.

  7. Notificados dos esclarecimentos prestados pelo credor reclamante, vieram o insolvente, na pessoa do seu administrador (fls.104), e a massa insolvente (fls.109), alegar que o valor obtido pelo credor reclamante com a venda dos veículos automóveis, objecto dos contratos, foi de € 24.600,00 e de € 23.500,00 respectivamente, pelo que, sendo o valor dos bens superior ao valor das rendas previstas até ao final dos contratos, o credor reclamante não tem direito a qualquer crédito sobre a insolvência.

    Pugnam pela improcedência da acção.

  8. Por se entender estar em condições de conhecer do mérito da causa, face aos esclarecimentos aduzidos pelo credor reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 595.º n.º 1 alínea b) do CPC, foi proferida decisão a julgar improcedente a acção, e, consequentemente, não verificados os créditos reclamados por B (…).

  9. Inconformado com tal decisão dela veio interpor recurso o credor reclamante B (…) cujas alegações remata com as seguintes conclusões: “ a) a w) ( ... ) x) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o ora Recorrente concordar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois faz uma errada aplicação do direito aos factos dados como assentes nos presentes autos.

    y) Na douta sentença é referido que “o credor reclamante indica que os valores obtidos com a venda das viaturas, após a entrega das mesmas foram de € 24.600,00 e de €23.500,00, efectivamente tais montantes são superiores às quantias que reclama a título de prestações vencidas e não pagas, e vincendas até ao final dos contratos, acrescidas de juros de mora à taxa legal, designadamente as quantias de € 17.593,85 (contrato nº 214122: 23 prestações x €764,95) e de € 19.416,68 (26 prestações x €746,80).” z) O que efectivamente é verdade, porquanto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT