Acórdão nº 64/10.9TACBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em processo comum nº 64/10.9TACBR, foram julgados e condenados os arguidos: · C...

, L.da, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido (de futuro, apenas, p. p.) pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º nº 1 e 3, 107º e 105º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (de futuro, apenas RGIT), na pena de 200 dias de multa, no montante total de € 1.400,00.

· B..., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos art. 107º e 105º nº 1 do RGIT, na pena de 160 dias de multa, no montante total de € 960,00.

· A..., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos art. 107º e 105º nº 1 do RGIT, na pena de 160 dias de multa, no montante total de € 960,00.

Após trânsito em julgado de tal sentença, verificou-se que a sociedade arguida, C..., L.da, não procedera ao pagamento da multa em que fora condenada, pelo que, o Mº Pº, fazendo apelo ao art. 8º nº 1 e 2 do RGIT, e invocando “a declarada falta de bens da sociedade”, promoveu “se determine a responsabilidade solidária dos arguidos B... e A...pelo pagamento da multa imposta à sociedade C..., L.da, por se mostrarem preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 8º do RGIT (…).».

Após audição dos arguidos, a M.mª Juíza proferiu a seguinte decisão: «(…) Cumpre apreciar e decidir: O artigo 8.º do RGIT prevê que os representantes da sociedade arguida (no caso, os gerentes - uma vez que se trata de uma sociedade por quotas) possam ser responsabilizados pelo não pagamento da multa a que a sociedade foi condenada solidariamente. O n.º 7 desse artigo dispõe o seguinte: “Quem colaborar dolosamente na prática da infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso” (redacção dada peta Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2006 – anterior n.º 6).

Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma "não se está, como no n.º 1, perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infrações, mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infração” (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág. 93).

Acrescentam os autores acima citados, ainda a propósito do n.º 7 do artigo 8.º do R.G.I.T., que “incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infrações tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade” (idem, pág. 95).

Neste contexto, a norma em questão é aplicável ao caso em apreço, porquanto os gerentes da sociedade arguida foram condenados nos presentes autos pela prática do mesmo crime em que incorreu a sociedade, cujo tipo subjetivo é doloso.

Saliente-se, por último, que não haverá ofensa ao caso julgado.

“Se é certo que na sentença nada se disse expressamente...

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