Acórdão nº 10033-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O Ministério Público, em representação da menor, A... , deduziu incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal contra B...

, residente na Rua (....), Leiria, alegando, em suma, que: a menor é filha da Requerida e de C....

e reside com o pai; por sentença de 02/06/2000, que regulou o exercício do poder paternal, a Requerida ficou obrigada a pagar, a título de alimentos, a quantia de 12.000$00 mensais, a actualizar no mês de Janeiro de cada ano e a partir de 2001 na proporção do aumento do salário mínimo nacional; a Requerida não paga a aludida pensão desde Março de 2011, encontrando-se em dívida – até Janeiro de 2013 – a quantia de 2.101,74€.

Foi realizada a conferência de pais, onde a Requerida declarou estar desempregada e auferir apenas o subsídio de desemprego no valor de 200,00€, mais declarando que tem pago o valor de 20,00€ por conta do montante em atraso e que não tem possibilidades de pagar a pensão de alimentos.

Nessa conferência, os progenitores acordaram que a quantia em dívida era de 2.375,88€, valor que a Requerida se comprometia a pagar em prestações mensais de vinte euros, acordo que foi judicialmente homologado.

Foi elaborado relatório social pela Segurança Social e o Ministério Público veio requerer que fosse determinado o pagamento de prestação de alimentos, de valor não inferior a 120,00€, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Tal pedido veio a ser parcialmente deferido por decisão proferida em 13/09/2013, onde se determinou que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagasse, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de 91,38€.

Discordando dessa decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Foi fixada, pela douta sentença recorrida, proferida a 13/09/2013, prestação de alimentos, a suportar pelo “Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”, no valor de € 91,38 (noventa e um euros e trinta e oito cêntimos), e na sequência de ter sido requerido, pelo Ministério Público, a fixação de prestação em valor não inferior a € 120,00 (cento e vinte euros); 2. Porém, veio a ser indeferido tal requerimento, tendo sido decidido, apenas, e nessa parte, que: “(…) No que concerne ao aumento da pensão de alimentos a suportar pelo FGADM requerido pelo Ministério Público, importa referir como se anota no Ac. da RC de 25/05/04 in www.dgci.pt que o Fundo é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para a progenitora (o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM). Neste mesmo sentido vide ainda Ac. da RC de 19/02/13.Deste modo, vai indeferido o aumento da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos (…); 3. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegura as condições de subsistência, alimentícias, imediatas, do menor, quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-las, e este ou seu agregado familiar não disponham de rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do disposto do disposto no artigo 1º., nº. 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e no artigo 3º., nº. 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, ambos, na redação atual; 4. A prestação de alimentos fixada, ao abrigo dos mencionados diplomas legais, é independente ou autónoma da pensão de alimentos, anteriormente fixada ao devedor dos mesmos alimentos; 5. Ora, apesar do teor da decisão de indeferimento, em parte alguma da lei aplicável, consta que o valor da prestação a assegurar pelo FGADM não pode exceder o valor fixado ao devedor, e que tal valor funciona como limite máximo para a prestação a cargo do mesmo Fundo; 6. Aliás, não consta do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13/05 (incluindo o preâmbulo) nem da Lei n.º 75/98, de 19/11, nem existe qualquer outro diploma ou disposição legal que preveja a limitação do valor da prestação de alimentos, a suportar pelo FGADM, que fixe, como limite máximo desta, o valor da pensão de alimentos fixada ao obrigado; 7. Daí que, na sequência da recente alteração legislativa, não foi alterado o referido preceito legal, nessa parte (e sendo certo que foi dada nova redação aos artigo 1º., nº. 2, da referida Lei nº. 75/98, e 3º., do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13/05, tendo sido legislado, relativamente à maioridade, capitação, prestações vencidas, entre outras), mas tal não sucedeu, continuando a ler-se, no artigo 2º., nº. 2, da Lei nº. 75/98 e, agora, no nº. 5, do artigo 3º., deste último diploma legal, que o tribunal deve atender, na fixação do montante a assegurar pelo FGADM, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor; 8. Acresce, por outro lado, que a seguir-se entendimento contrário, poderia defender-se que, por carência absoluta de meios ou “ausência” dos progenitores, não poderia ser fixada qualquer prestação a pagar ao filho, pois seria impossível fixar uma prestação substitutiva, a cargo do FGADM, sendo que tal seria completamente contrário aos princípios aplicáveis, que levaram à criação do mesmo instituto e ao superior interesse do menor; 9. O FGADM não existe para garantir o cumprimento da obrigação do devedor dos alimentos nem, tão pouco, para garantir que o IGFSS irá receber, na certa, do obrigado, o que despendeu com os alimentos prestados ao menor, no caso, a menor; 10. O FGADM existe, sim, para garantir o pagamento de uma prestação de alimentos (como obrigação sua), substitutiva daquela, com vista a garantir ao menor em causa, um mínimo de subsistência, pelo que os critérios legais serão sempre, as necessidades do menor e a garantia do mínimo de subsistência do mesmo, no caso, a A....; 11. É que a sub-rogação legal não visa uma mera substituição de devedor, mas sim uma substituição no pagamento de uma prestação que terá de garantir as satisfações mínimas da criança; 12. O apuramento do montante a assegurar pelo FGADM, em substituição do devedor de alimentos, tem de ter em conta, não só o valor fixado ao mesmo devedor, como, também, as condições económicas, atuais, do agregado familiar onde se insere o menor e as necessidades específicas deste, atuais, nos termos do disposto nas normas legais, imperativas, constantes do disposto nos artigos 2.º, nº. 2, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, e como aí consta, clara e expressamente; 13. A prestação alimentar, assegurada pelo FGADM, é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor incumpridor, devendo ser encarada como uma “prestação social”, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2º. da Lei nº. 75/98, de 19/11” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26/06/2012, dísponivel em www.dgsi.pt); 14. Sempre que tal desadequação ocorra, deve a prestação alimentar, a cargo do FGADM, ser atualizada (adequando-a à capacidade económica do agregado familiar do menor e às necessidades específicas deste), independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2011, dísponivel em www.dgsi.pt); 15. Porém, na douta sentença recorrida veio, a final, a decidir-se: (…) Assim, fixo a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos ao Menor em € 91,38 mensais, tendo-se em consideração o limite imposto pelo artigo 3º., nº. 5 (1 IAS) do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, na redacção dada pela Lei nº. 64/2012, de 20/12) (…)”; 16. Como se verifica do texto da decisão, não constam da mesma, outros fundamentos, de facto ou de direito; 17. Assim, a sentença recorrida não se encontra fundamentada, já que não consta, sequer, e nem resulta da decisão, ter sido ponderada a “capacidade económica do agregado familiar” e as “necessidades específicas da menor”, apesar de tal ponderação ser imposta pela lei, nos termos dos artigos, 2º., nº. 2, da Lei nº. 75/98, de 19/11, e no nº. 5, do artigo 3º., do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13/05, ambos na redação atual, redação que manteve a necessidade de ponderação de tais elementos; 18. Na sequência de tais omissões, e apesar dos factos assentes, na douta sentença recorrida, o tribunal decidiu a fixação de prestação de alimentos, a suportar pelo FGADM, na exata medida da pensão de alimentos a que o progenitor está obrigado, ou seja, no valor de € 91,38 (noventa e um euros e trinta e oito cêntimos), pura e simplesmente, coincidentemente, apenas, referindo que o limite do valor encontra-se na previsão do artigo 3º., nº. 5, do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13/05 (1IAS); 19. Tal valor, da prestação de alimentos, decorridos 13 (treze) anos, sobre a data da fixação daquela pensão, valor mantido pela douta decisão recorrida, é manifestamente insuficiente, em face da necessária ponderação entre a capacidade económica do agregado familiar da A.... (sendo, no valor de € 504,05, os rendimentos mensais do mesmo, e no valor de € 659,37, as respetivas despesas mensais) e as necessidades específicas da A...., de 14 anos de idade; 20. De acordo com o disposto nos artigos 2º., nº. 2, da Lei nº. 75/98, de 19/11 e 3º., nº. 5, da Lei nº. 164/99, de 13/05, na redação atual, o tribunal está obrigado, em relação à fixação da referida prestação, a atender à “capacidade económica do agregado familiar” onde se insere o menor e às “necessidades específicas do menor”"; 21. Sucede que o tribunal decidiu sem cumprir o disposto nas referidas normas legais, de natureza imperativa; 22. Pelo exposto, na douta sentença não se encontra fundamentado o indeferimento do requerido pelo Ministério Público, de fixação de valor da prestação de alimentos, a favor da menor, a assegurar pelo FGADM, em valor não inferior a € 120,00 (cento e vinte euros); 23. Mas mesmo que assim não se entendesse, certo é que a intervenção...

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