Acórdão nº 780/04.4TBCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No 2.º juízo do Tribunal Judicial de Menores e Família de Coimbra, e por via de incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais antes fixada por sentença relativa à menor A...

    , sendo requerido seu pai B...

    , mediante pelo M.P. promovida intervenção do FGADM, foi proferida decisão em 20 de Setembro de 2013 nos termos da qual, julgado verificado o incumprimento do devedor, foi o FGA condenado a entregar à requerente progenitora, a título de prestação alimentar, a quantia mensal de € 100,00.

    Inconformado com o decidido, interpôs o condenado FGADM o presente recurso e, tendo produzido alegações, em remate formulou as seguintes necessárias conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…., de 20/09/2013 proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Coimbra condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, no montante mensal de €100,00, à menor, A... , em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.

    1. - Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em dívida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 3.ª A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.

    2. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes, e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.

    3. - A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).

    4. - Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.

    5. - Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.

    6. - A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6, n.º 3 da Lei 75/98 e art.º 5.º n.º 1 do DL 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.

    7. - O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos fixada, e incumprida pelo obrigado originário.

    8. - É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.

    9. - Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do DL 164/99, as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, “devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.

    10. - Por decisão de 11/03/2010, o progenitor incumpridor ficou obrigado a pagar à menor em causa nos autos uma pensão mensal de alimentos no valor de € 60,00 (sessenta euros), actualizável anualmente em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo INE, com referência ao ano anterior.

    11. - A prestação de alimentos fixada ao obrigado originário corresponde, a partir de Janeiro de 2013, ao montante de € 62,22 (sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos).

    12. - Salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de € 100,00 (cem euros), isto é, superior à fixada ao progenitor incumpridor, a qual na actualidade ascende a € 62,22 (sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos).

    13. - O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.

    14. - O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º 2.º n.º 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio”.

    Com tais fundamentos, pretende a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor dos menores.

    * A requerente progenitora e a D. Magistrada do M.P. contra alegaram, defendendo a manutenção da decisão recorrida, concluindo que “O FGA, quando assegura o pagamento de uma prestação alimentar, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, não se tratando de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, o “quantum” que o Tribunal fixe, que pode ser diferente, sendo esse novo montante aquele que o FGADM garante, agora com as “vestes” de prestação social. Montante este que é fixado no incidente de incumprimento após a realização de diligências instrutórias (art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98), só então se tornando líquido e exigível ao FGADM, como direito social do alimentando”.

    * Como se alcança das transcritas conclusões, formuladas pelo recorrente, e sabido que por elas se delimita o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC), constitui única questão a decidir saber se, no caso de intervenção do FGADM, pode esta entidade ser condenada no pagamento de prestação superior à fixada e a cargo do devedor inadimplente.

    * II. Fundamentação De facto Da 1.ª instância vêm assentes os seguintes factos, factualidade esta que, por não impugnada, se mantém: 1. Por decisão proferida em 11/3/2010, ficou o pai da A... obrigado a pagar à sua filha uma pensão mensal de alimentos no valor de € 60, actualizável anualmente em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo INE, com referência ao ano anterior.

    1. O pai da menor deixou de pagar tal pensão e não tem registados rendimentos em seu nome.

    2. A A... vive com a mãe, o avô materno e uma irmã menor de idade, estudante.

    3. A requerente está desempregada e recebe 70,38 euros de abonos de família; o avô está reformado e recebe 328,50 euros de pensão de reforma.

    4. A A... despende 30 euros em transportes.

    * De Direito Estando em causa a fixação de prestação de alimentos a suportar pelo FGADM assinala-se, em primeiro lugar, a escassez da factualidade alinhada, completamente omissa quanto à situação económica do devedor[1], não revelando sequer os presentes...

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