Acórdão nº 253/07.3TBSVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: F (…), com domicílio na Rua (...), Sever do Vouga, intentou acção contra A...– Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua (...), Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) € 163.900,00, a título de danos patrimoniais; b) € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Alega, em síntese: Exerce a função de mediador de seguros.

Celebrou, no ano de 1994, um contrato de mediação de seguros com a R. (então "B..."), actividade que vem desenvolvendo até ao presente.

A Ré retirou-lhe, em Dezembro de 2005, a possibilidade de cobrança de seguros.

Desde Março de 2006, à medida que cada um dos contratos de seguro com os seus clientes, que faziam parte da carteira do Autor, se vai vencendo, a Ré transfere-los de mediador, sem que os clientes tenham solicitado a alteração de mediação, perdendo o Autor a mediação e a respectiva comissão.

A carteira de clientes do Autor teve, por este motivo, uma quebra de mais de 90%.

A carteira global de clientes que o A. possuía na Ré ascendia a valor superior a € 120.000,00 anuais e tinha, para efeitos de transferência, um valor de € 21.000,00.

Actualmente, a carteira de clientes não ultrapassa o valor de € 9.668,36 e não ultrapassa, em termos de transferência, quantia superior a € 1.900,00.

A Ré vem ainda denegrindo, sem motivo, a imagem do A. junto de clientes, balcões e outras seguradoras, tendo levado mesmo a que este já se incompatibilizasse com alguns clientes que o apelidam de desonesto.

A Ré contestou, em síntese: Foram praticados pelo Autor, no exercício das suas funções de mediador de seguros da A..., ilícitos graves (falsificações e burla). A Ré apresentou queixa-crime a 31 de Julho de 2006, contra ele e outro, a qual na presente data corre seus termos sob o nº180l/06.1TAAVR, na 2ª secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

A presente acção não passa duma desesperada estratégia de “defesa” do arguido face à gravidade dos factos por si praticados e denunciados em tempo à justiça pela A....

E deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe uma indemnização, “em valor a apurar posteriormente”, uma vez que este tem vindo a denegrir a imagem da Ré junto do público em geral, da área da sua actuação como mediador, e em particular junto dos Segurados da A... e por danos patrimoniais sofridos em resultado: 1º - da perda de prémios resultante da emissão pelo Autor de certificados provisórios de seguro sem respectiva proposta ou seguro; 2º - das despesas que suportou para investigar a ilícita conduta do Autor, designadamente com aqueles desvios à conduta que dele era de esperar e para desmontar a tentativa de burla no acidente de viação com o (...) UM.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença com o seguinte teor: a) – Julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré A...– Companhia de Seguros, S.A., de todos os pedidos; b) – Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Autor F (…) a indemnizar a Ré A...– Companhia de Seguros, S.A., no que vier a ser liquidado, quanto aos danos patrimoniais (prejuízos) por esta sofridos em resultado: 1º - da perda de prémios resultante da emissão pelo A. de certificados provisórios de seguro; 2º - das despesas que suportou para investigar a ilícita conduta do A., designadamente com aqueles desvios à conduta que dele era de esperar e para desmontar a tentativa de burla no acidente de viação com o (...) UM.

Absolver o Autor do demais que contra ele vem pedido.

* Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a Ré, concluindo do seguinte modo: (…) * As questões a resolver são as seguintes: A) Reapreciação da matéria de facto nos quesitos apontados.

B) Implicações da decisão cível do processo penal.

C) Natureza jurídica da relação constituída entre as partes.

D) Retirada da cobrança ao Autor; sua forma e efeitos.

E) Pretensa resolução da relação de mediação. Razões do esvaziamento da carteira do Autor junto da Ré. Prejuízos.

* A) Reapreciação da matéria de facto nos quesitos apontados.

(…) Em conclusão e repetindo, não encontramos razões para alterar a matéria de facto, como pretendido pelo Autor.

* São então estes os factos provados, ordenados por nós: 1 - O Autor nasceu a 12.3.1958. O Autor foi sempre pessoa respeitada no meio onde vive e, desde sempre, junto dos seus conterrâneos e clientes de Sever do Vouga, foi um homem respeitado e de elevada consideração. Esteve sempre ligado à vida pública associativa e municipal.

2 - O Autor exerce, devidamente licenciado, a função de mediador de seguros. Esta função é exercida pelo Autor desde 1987.

3 - O Autor celebrou, no ano de 1994, um contrato de mediação de seguros com a Ré (então " B..."), actividade que vem desenvolvendo até ao presente, sem exclusividade.

4 - Exerceu, desde então, tamanha actividade nos ramos vida e não vida, e foi-lhe igualmente entregue pela Ré a cobrança dos seus seguros.

5 - Esta possibilidade de cobrança dos seguros foi-lhe retirada pela Ré em Dezembro de 2005.

6 - No ano de 2004, o Autor adquiriu a C...

, igualmente mediador da R., pelo montante de € 6.000,00, a carteira de clientes que este aí detinha. A Ré acompanhou o processo de transferência, que foi devidamente regularizado no Instituto de Seguros de Portugal.

7 - A Ré pagou ao Autor, desde o início da mediação, a título de comissões, os seguintes montantes: - Ano de 1994 - Esc. 18.500$50; - Ano de 1995 - Esc. 171.241 $70; - Ano de 1996 - Esc. 185.530$05; - Ano de 1997 - Esc. 184.706$07; - Ano de 1998 - Esc. 164.098$52; - Ano de 1999 - Esc. 164.226$83; - Ano de 2000- Esc. 102.398$18; - Ano de 2001 - € 872,47; - Ano de 2002 - € 1.513,30; - Ano de 2003 - € 2.999,29; - Ano de 2004 - € 5.861,94; - Ano de 2005 - € 10.606,74; - Ano de 2006 e até 28.02.2007 - € 4.453,28.

8 - Desde o ano de 2002 que o Autor vinha aumentando substancialmente as suas comissões como mediador da Ré, o que logrou conseguir, quer por força do seu empenho e dedicação aos clientes, quer por força da carteira de clientes que adquiriu a C....

9 - A partir de 2006, as comissões do Autor, como mediador da Ré, vêm baixando de forma drástica, sendo irrisórias quando comparadas com os objectivos conseguidos nos anos anteriores.

10 - A carteira de seguros mediada pelo Autor, a 31.12.2005, proporcionava à Ré uma facturação no valor de € 125.743,88.

11 - Atendendo ao valor médio das comissões, a referida carteira, para efeitos de transferência, tinha um valor de € 21.000,00.

12 - Da carteira do Autor, como mediador da A..., deixaram de fazer parte, entre 31/12/2005 e 28/02/2007, as apólices identificadas no quadro 1 do relatório pericial (fls. 436 dos autos).

13 - A 28 de Fevereiro de 2007, a carteira de clientes mediada pelo Autor na A... era composta pelas apólices identificadas no quadro 2 do relatório pericial (fls. 437 dos autos).

14 - Foi celebrado contrato de seguro entre a firma E...

, Lda., e a Ré A..., nos termos do qual havia sido transferida para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo (...) UM, tendo também ficado cobertos os danos próprios daquela viatura por choque, colisão e capotamento.

15 - O mediador de tal contrato de seguro foi o Autor.

16 - A Ré recebeu, no dia 03/10/2005, no seu balcão sito em Aveiro, documento constituído por "Declaração Amigável de Acidente Automóvel" onde se declarava a ocorrência de um acidente de viação, a 23/09/2005, pela 15,00 horas, no IP5, Vouzela.

17 - Tal acidente havia ocorrido com o veículo...

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