Acórdão nº 553/05.7TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Nos autos de inventário cumulados que correm termos no TJ da comarca de São Pedro do Sul para partilha dos bens deixados pelos inventariados A...

e mulher B...

e em que são interessados os filhos destes, cabeça-de-casal C... e D...

e a herdeira testamentária (e donatária) , foi consignado na acta de conferência de interessados (fls. 422), diligência onde se encontravam todos presentes, por si ou representados, mormente o Ilustre Advogado Dr.

F...

, que, “após foi dada a palavra ao ilustre mandatário do cabeça-de-casal, a fim de se pronunciar quanto ao passivo relacionado sob a verba n.º 1 [ou seja, dívida da herança da inventariada B.... ao Dr.

F..

..

, por honorários enquanto advogado, no montante de € 5.000,00, acrescida dos juros de mora legais desde 4.1.08] ao que o mesmo disse que os seus constituintes não aprovam tal verba do passivo”.

Em seguida, na mesma acta, foi então proferido o seguinte despacho: - “Conforme decorre do art.º 1355.º do CPC o tribunal conhece da existência das dívidas relacionadas quando as questões que lhe subjazem possam ser resolvidas, com segurança, pelo exame dos documentos apresentados.

Ora, com a reclamação de fls. 361 e ss não seguem quaisquer documentos, facto que, por si e em face do dispositivo supra referido, inviabiliza o conhecimento pelo tribunal da verba do passivo agora em apreço.

Termos em que, para efeitos deste inventário, não conheço da existência de tal verba”.

Inconformado com o assim decidido, recorreu de agravo o credor reclamante Dr. F...., vindo apresentar alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) - O recorrente, como credor de honorários, não pode nem deve ser tratado senão em pé de igualdade com qualquer outro credor da herança, que reclama o seu crédito e oferece prova da sua existência (documental, também em poder da parte contrária, a exibir ou juntar por esta, como requerido); b) - O crédito de honorários existe, como foi aceite e reconhecido pelo devedor, em vida, não podendo nem devendo presumir-se o seu pagamento, para mais quando 2 dos 3 representantes da herança negam a sua existência, assim praticando sempre um acto incompatível com o pagamento; c) - Ao não responderem a reclamação do recorrente contra a falta de relacionação do passivo, sempre se tem por confessado o mesmo, como é de lei; d) - O tribunal a quo, que julgou não dever ser produzida a prova quanto à existência da dívida passiva (passivo em causa), por falta de resposta ou oposição de quem devia (poder-dever) deduzi-la face à reclamação apresentada, não pode contrariar o julgado da existência e relacionação da dívida, passando por cima do acto confessório, da presunção do não pagamento e da própria prova documental oferecida, mesmo aquela em poder da parte contrária; e) - O inventário é, assim, atenta a simplicidade da questão em causa, a sede própria para reclamar o crédito de honorários, com o que se evita uma demanda judicial, ainda que, por apenso, em que mais nenhum elemento de prova novo poderia ser oferecido; f) - O processo de inventário, como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 6-05-08, “não se destina apenas a dividir os bens mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades para com terceiros”; g) - Perante o dispositivo legal citado no despacho (art. 1355 CPC), ainda que todos os interessados fossem contrários à provação da dívida (e só 2 de 3 o foram, posto que com insofismável contradição e/ou incoerência comportamental), sempre o tribunal a quo teria “atirado pela janela aquilo que havia feito entrar pela porta”, ao julgar agora inexistente a dívida, por não aprovada por 2 interessados, com violação do caso julgado (arts. 494.º, alín. i) a 497.º, do CPC); h) - O dispositivo legal aplicável ao caso sempre deveria ser o 1356.º do CPC, que remete para o art. 1354.º ou 1355.º, relativamente à interessada E.... e aos 2 restantes interessados, respectivamente, já que foi declarada existente quanto a estes, ou devendo voltar a sê-lo e aprovada desde sempre por aquela, assim se evitando uma demanda judicial, perfeitamente desnecessária à partida, à qual, de resto...

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