Acórdão nº 553/05.7TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório Nos autos de inventário cumulados que correm termos no TJ da comarca de São Pedro do Sul para partilha dos bens deixados pelos inventariados A...
e mulher B...
e em que são interessados os filhos destes, cabeça-de-casal C... e D...
e a herdeira testamentária (e donatária) , foi consignado na acta de conferência de interessados (fls. 422), diligência onde se encontravam todos presentes, por si ou representados, mormente o Ilustre Advogado Dr.
F...
, que, “após foi dada a palavra ao ilustre mandatário do cabeça-de-casal, a fim de se pronunciar quanto ao passivo relacionado sob a verba n.º 1 [ou seja, dívida da herança da inventariada B.... ao Dr.
F..
..
, por honorários enquanto advogado, no montante de € 5.000,00, acrescida dos juros de mora legais desde 4.1.08] ao que o mesmo disse que os seus constituintes não aprovam tal verba do passivo”.
Em seguida, na mesma acta, foi então proferido o seguinte despacho: - “Conforme decorre do art.º 1355.º do CPC o tribunal conhece da existência das dívidas relacionadas quando as questões que lhe subjazem possam ser resolvidas, com segurança, pelo exame dos documentos apresentados.
Ora, com a reclamação de fls. 361 e ss não seguem quaisquer documentos, facto que, por si e em face do dispositivo supra referido, inviabiliza o conhecimento pelo tribunal da verba do passivo agora em apreço.
Termos em que, para efeitos deste inventário, não conheço da existência de tal verba”.
Inconformado com o assim decidido, recorreu de agravo o credor reclamante Dr. F...., vindo apresentar alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) - O recorrente, como credor de honorários, não pode nem deve ser tratado senão em pé de igualdade com qualquer outro credor da herança, que reclama o seu crédito e oferece prova da sua existência (documental, também em poder da parte contrária, a exibir ou juntar por esta, como requerido); b) - O crédito de honorários existe, como foi aceite e reconhecido pelo devedor, em vida, não podendo nem devendo presumir-se o seu pagamento, para mais quando 2 dos 3 representantes da herança negam a sua existência, assim praticando sempre um acto incompatível com o pagamento; c) - Ao não responderem a reclamação do recorrente contra a falta de relacionação do passivo, sempre se tem por confessado o mesmo, como é de lei; d) - O tribunal a quo, que julgou não dever ser produzida a prova quanto à existência da dívida passiva (passivo em causa), por falta de resposta ou oposição de quem devia (poder-dever) deduzi-la face à reclamação apresentada, não pode contrariar o julgado da existência e relacionação da dívida, passando por cima do acto confessório, da presunção do não pagamento e da própria prova documental oferecida, mesmo aquela em poder da parte contrária; e) - O inventário é, assim, atenta a simplicidade da questão em causa, a sede própria para reclamar o crédito de honorários, com o que se evita uma demanda judicial, ainda que, por apenso, em que mais nenhum elemento de prova novo poderia ser oferecido; f) - O processo de inventário, como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 6-05-08, “não se destina apenas a dividir os bens mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades para com terceiros”; g) - Perante o dispositivo legal citado no despacho (art. 1355 CPC), ainda que todos os interessados fossem contrários à provação da dívida (e só 2 de 3 o foram, posto que com insofismável contradição e/ou incoerência comportamental), sempre o tribunal a quo teria “atirado pela janela aquilo que havia feito entrar pela porta”, ao julgar agora inexistente a dívida, por não aprovada por 2 interessados, com violação do caso julgado (arts. 494.º, alín. i) a 497.º, do CPC); h) - O dispositivo legal aplicável ao caso sempre deveria ser o 1356.º do CPC, que remete para o art. 1354.º ou 1355.º, relativamente à interessada E.... e aos 2 restantes interessados, respectivamente, já que foi declarada existente quanto a estes, ou devendo voltar a sê-lo e aprovada desde sempre por aquela, assim se evitando uma demanda judicial, perfeitamente desnecessária à partida, à qual, de resto...
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