Acórdão nº 162/11.1T2VGS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…), intentou contra FR (…) e mulher AC (…), ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario.

Pediu: A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 14.000 que dela receberam a titulo de sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação, até efetivo e integral pagamento.

Alegou: Tendo projetado adquirir uma moradia em Ponte de Vagos, contactou o RR marido para indagar se tinha alguma moradia para venda.

Atenta a resposta negativa, acordaram que o RR marido construiria uma moradia em terreno à escolha da AA, adquirido por ela.

Nessa sequência, o RR marido deu-lhe conhecimento de um terreno que estava para venda, tendo a AA enviado a quantia de € 14.000 para a concretização do negocio.

Quando veio a Portugal, pelas ferias foi verificar o terreno que não lhe agradou.

Mais não chegaram a acordo sobre o terreno em que a casa por si pretendida seria construída, sobre a localização, dimensões, tipo de construção, número e natureza das divisões, tipo de materiais a usar na construção e demais características da casa, preço do terreno e da construção a realizar ou de ambos em conjunto.

Assim, o objeto do negocio que celebraram ficou indeterminado e indeterminável, o negocio jurídico celebrado é nulo, pelo que se impõe lhe seja restituído tudo o que tenha sido prestado.

Contestaram os RR.

Por exceção invocaram a existência de caso julgado, atenta a circunstancia de já ter corrido em juízo idêntica ação.

E, ainda, a prescrição do direito da A, nos termos do art.º 482 do CC.

Mais invocaram a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa aos presentes autos, na medida em que a A invoca a nulidade do contrato e deve ser nesse âmbito que deve ser decidida a ação.

Em sede de impugnação, alegam que a A. contactou o R. marido no sentido deste adquirir para aquela um terreno e nele construir uma moradia.

O R. marido diligenciou no sentido de encontrar o terreno pretendido pela A., sendo que após vários contactos feitos pelo R. marido, por alturas do Natal de 2006, levou a A. a um terreno que fica próximo da sua residência.

A A. viu o terreno, o local em questão, tendo dado instruções ao R. marido para o adquirir, o que este fez em Janeiro de 2007.

O acordo celebrado entre A. e R. marido consistiu em este adquirir o terreno escolhido pela A., posteriormente seria efetuada a respetiva escritura já em nome desta, e neste terreno o R. marido edificaria para a mesma uma moradia.

Feito este acordo, o R. marido mandou elaborar e deu entrada na Câmara de Vagos de um pedido de viabilidade prévia de construção, e foram elaborados três estudos pelo gabinete de engenharia que executa os projetos de arquitetura para o R. marido.

Na Páscoa do ano de 2007, A. e R. marido, dando continuidade ao acordado, por solicitação daquela, deslocaram-se ao B..., no lugar da Ponte de Vagos, a fim de tratar dos formalismos e procedimentos necessários a que a mesma contraísse um empréstimo.

Todavia, pouco tempo depois, a A. de forma inesperada e repentina desistiu do negócio.

Pedem a improcedência da ação.

Em reconvenção peticionam a condenação da AA a pagar-lhes o valor das despesas e prejuízos sofridos na sequencia da circunstancia de ter desistido do negocio, no valor global de 24.292,27€uros, levando-se em conta o valor já entregue de 14.000,00€uros, deverá a A. reconvinda ser condenada a pagar ao R. reconvinte a quantia de 10.292,27€uros.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais tramites, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: - Declarar prescrito o exercício do direito da A com vista à obtenção da devolução da quantia de € 14.000 (catorze mil euros) acrescida dos respectivos juros de mora.

    - Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a A /reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 611,05 (seiscentos e onze euros e cinco cêntimos), acrescidos dos respectivos juros de mora a contar da citação.

  2. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram os réus pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - Nulidade do negócio por indeterminabilidade do seu objeto.

    2. - Prescrição do direito da autora.

    3. – Improcedência da ação e reconvenção.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Clama a recorrente pela eliminação da expressão, inserta na al, y) dos factos assentes «desistência essa sem qualquer motivo válido ou fundamento para tal».

    Por a considerar conclusiva.

    E tem toda a razão.

    Aliás a conclusão de tal expressão deve ter-se verificado por mero lapsus calami da julgadora já que, não obstante no artº 51º da contestação o réu a ter proferido, na resposta a este artigo, em sede de decisão sobre a matéria de facto, ela não foi incluída.

    Pelo que a sua inclusão na sentença apenas se deverá ao facto de se ter copiado na íntegra, o corpo da alegação de tal artº51º, sem dele se ter expurgado a mencionada asserção jurídico- conclusiva.

    A qual, agora, se deve ter por não escrita – artº 646º nº4 do CPC.

    5.1.2.

    Mais pretende a autora que se dê como provado que A A., entregou ao R. marido a quantia de € 14.000,00. por conta das despesas a realizar com a aquisição do terreno e com a construção de uma moradia no dito terreno.

    Esta matéria, rectius a atinente ao destino dos 14 mil euros, foi alegada e admitida nos termos ora requeridos pelo próprio no artº 45º da contestação.

    A este artigo respondeu o tribunal restritivamente, dando apenas como provado que « A A., através da sua irmã M... entregou ao R. marido o cheque de € 14.000,00».

    Mas o destino específico dos 14 mil euros provou-se.

    Quer pela prova produzida, quer pelo modo como as partes delinearam a ação.

    Quanto aquela o réu confirmou o já alegado, e disse, clara e inequivocamente, que o dinheiro se destinava a pagar ao vendedor do terreno, a pagar o que houvesse para pagar, vg. aos engenheiros, e para pagar o seu próprio trabalho.

    Nenhuma outra prova contrariou ou infirmou tais asserções.

    Ademais não é crível que se possa concluir que o reu tenha interiorizado e considerado tal facto, em si mesmo, com o cariz abonatório e de relevância ou magnitude para a sua pretensão tais, que fosse tentado a incuti-lo na convicção do tribunal, mesmo que não fosse verdadeiro.

    Quanto a este há que notar que nem a autora nem o réu qualificam a entrega do dinheiro e a integram em qualquer figura jurídica, p.ex. de sinal e princípio de pagamento.

    Antes a reportando, lato sensu e indiferenciadamente, à concretização do negócio que anuiu com o réu o qual consistia em este adquirir para ela um terreno no qual edificaria uma moradia que ela pagaria e que adquiriria.

    Assim sendo, o mais natural seria que o réu adstringisse o montante recebido a todas as despesas desde logo tidas com a aquisição do terreno, nas quais naturalmente se incluem as havidas com o pagamento do seu preço e todas as demais havidas por causa da sua aquisição, como sejam as burocráticas e administrativas.

    Nesta conformidade se concluindo que assiste, no essencial, razão à recorrente.

    O que se concretiza na alteração da resposta dada ao citado artº 45º da contestação, devendo ela assumir o seguinte teor: «A A., através da sua irmã (…) entregou ao R. marido o cheque de € 14.000,00 quantia que se destinava ao pagamento do preço do terreno e das demais...

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