Acórdão nº 162/11.1T2VGS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
F (…), intentou contra FR (…) e mulher AC (…), ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario.
Pediu: A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 14.000 que dela receberam a titulo de sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação, até efetivo e integral pagamento.
Alegou: Tendo projetado adquirir uma moradia em Ponte de Vagos, contactou o RR marido para indagar se tinha alguma moradia para venda.
Atenta a resposta negativa, acordaram que o RR marido construiria uma moradia em terreno à escolha da AA, adquirido por ela.
Nessa sequência, o RR marido deu-lhe conhecimento de um terreno que estava para venda, tendo a AA enviado a quantia de € 14.000 para a concretização do negocio.
Quando veio a Portugal, pelas ferias foi verificar o terreno que não lhe agradou.
Mais não chegaram a acordo sobre o terreno em que a casa por si pretendida seria construída, sobre a localização, dimensões, tipo de construção, número e natureza das divisões, tipo de materiais a usar na construção e demais características da casa, preço do terreno e da construção a realizar ou de ambos em conjunto.
Assim, o objeto do negocio que celebraram ficou indeterminado e indeterminável, o negocio jurídico celebrado é nulo, pelo que se impõe lhe seja restituído tudo o que tenha sido prestado.
Contestaram os RR.
Por exceção invocaram a existência de caso julgado, atenta a circunstancia de já ter corrido em juízo idêntica ação.
E, ainda, a prescrição do direito da A, nos termos do art.º 482 do CC.
Mais invocaram a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa aos presentes autos, na medida em que a A invoca a nulidade do contrato e deve ser nesse âmbito que deve ser decidida a ação.
Em sede de impugnação, alegam que a A. contactou o R. marido no sentido deste adquirir para aquela um terreno e nele construir uma moradia.
O R. marido diligenciou no sentido de encontrar o terreno pretendido pela A., sendo que após vários contactos feitos pelo R. marido, por alturas do Natal de 2006, levou a A. a um terreno que fica próximo da sua residência.
A A. viu o terreno, o local em questão, tendo dado instruções ao R. marido para o adquirir, o que este fez em Janeiro de 2007.
O acordo celebrado entre A. e R. marido consistiu em este adquirir o terreno escolhido pela A., posteriormente seria efetuada a respetiva escritura já em nome desta, e neste terreno o R. marido edificaria para a mesma uma moradia.
Feito este acordo, o R. marido mandou elaborar e deu entrada na Câmara de Vagos de um pedido de viabilidade prévia de construção, e foram elaborados três estudos pelo gabinete de engenharia que executa os projetos de arquitetura para o R. marido.
Na Páscoa do ano de 2007, A. e R. marido, dando continuidade ao acordado, por solicitação daquela, deslocaram-se ao B..., no lugar da Ponte de Vagos, a fim de tratar dos formalismos e procedimentos necessários a que a mesma contraísse um empréstimo.
Todavia, pouco tempo depois, a A. de forma inesperada e repentina desistiu do negócio.
Pedem a improcedência da ação.
Em reconvenção peticionam a condenação da AA a pagar-lhes o valor das despesas e prejuízos sofridos na sequencia da circunstancia de ter desistido do negocio, no valor global de 24.292,27€uros, levando-se em conta o valor já entregue de 14.000,00€uros, deverá a A. reconvinda ser condenada a pagar ao R. reconvinte a quantia de 10.292,27€uros.
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Prosseguiu o processo os seus legais tramites, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: - Declarar prescrito o exercício do direito da A com vista à obtenção da devolução da quantia de € 14.000 (catorze mil euros) acrescida dos respectivos juros de mora.
- Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a A /reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 611,05 (seiscentos e onze euros e cinco cêntimos), acrescidos dos respectivos juros de mora a contar da citação.
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Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram os réus pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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- Nulidade do negócio por indeterminabilidade do seu objeto.
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- Prescrição do direito da autora.
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– Improcedência da ação e reconvenção.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Clama a recorrente pela eliminação da expressão, inserta na al, y) dos factos assentes «desistência essa sem qualquer motivo válido ou fundamento para tal».
Por a considerar conclusiva.
E tem toda a razão.
Aliás a conclusão de tal expressão deve ter-se verificado por mero lapsus calami da julgadora já que, não obstante no artº 51º da contestação o réu a ter proferido, na resposta a este artigo, em sede de decisão sobre a matéria de facto, ela não foi incluída.
Pelo que a sua inclusão na sentença apenas se deverá ao facto de se ter copiado na íntegra, o corpo da alegação de tal artº51º, sem dele se ter expurgado a mencionada asserção jurídico- conclusiva.
A qual, agora, se deve ter por não escrita – artº 646º nº4 do CPC.
5.1.2.
Mais pretende a autora que se dê como provado que A A., entregou ao R. marido a quantia de € 14.000,00. por conta das despesas a realizar com a aquisição do terreno e com a construção de uma moradia no dito terreno.
Esta matéria, rectius a atinente ao destino dos 14 mil euros, foi alegada e admitida nos termos ora requeridos pelo próprio no artº 45º da contestação.
A este artigo respondeu o tribunal restritivamente, dando apenas como provado que « A A., através da sua irmã M... entregou ao R. marido o cheque de € 14.000,00».
Mas o destino específico dos 14 mil euros provou-se.
Quer pela prova produzida, quer pelo modo como as partes delinearam a ação.
Quanto aquela o réu confirmou o já alegado, e disse, clara e inequivocamente, que o dinheiro se destinava a pagar ao vendedor do terreno, a pagar o que houvesse para pagar, vg. aos engenheiros, e para pagar o seu próprio trabalho.
Nenhuma outra prova contrariou ou infirmou tais asserções.
Ademais não é crível que se possa concluir que o reu tenha interiorizado e considerado tal facto, em si mesmo, com o cariz abonatório e de relevância ou magnitude para a sua pretensão tais, que fosse tentado a incuti-lo na convicção do tribunal, mesmo que não fosse verdadeiro.
Quanto a este há que notar que nem a autora nem o réu qualificam a entrega do dinheiro e a integram em qualquer figura jurídica, p.ex. de sinal e princípio de pagamento.
Antes a reportando, lato sensu e indiferenciadamente, à concretização do negócio que anuiu com o réu o qual consistia em este adquirir para ela um terreno no qual edificaria uma moradia que ela pagaria e que adquiriria.
Assim sendo, o mais natural seria que o réu adstringisse o montante recebido a todas as despesas desde logo tidas com a aquisição do terreno, nas quais naturalmente se incluem as havidas com o pagamento do seu preço e todas as demais havidas por causa da sua aquisição, como sejam as burocráticas e administrativas.
Nesta conformidade se concluindo que assiste, no essencial, razão à recorrente.
O que se concretiza na alteração da resposta dada ao citado artº 45º da contestação, devendo ela assumir o seguinte teor: «A A., através da sua irmã (…) entregou ao R. marido o cheque de € 14.000,00 quantia que se destinava ao pagamento do preço do terreno e das demais...
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