Acórdão nº 1184/06.0TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor L (…), nascida a 12/12/2002, filha de J (…) e de P (…), no âmbito da qual havia sido decidido que a dita menor ficava à guarda e cuidados dos avós paternos, (…) ficando os progenitores obrigados a contribuir com a quantia de € 100,00 por mês a título de alimentos à menor, foi processado incidente de Incumprimento do Poder Paternal, na vertente alimentar, deduzido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando que na eventualidade de ser inviável a cobrança das quantias devidas a título de alimentos, os autos prosseguissem com vista a ser fixada prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor.

Tendo sido realizada a conferência a que alude o art. 181º da O.T.M. e solicitada a elaboração de relatórios sociais, veio, a final, a ser proferida despacho através do qual se decidiu que, por se entender que se mostravam verificados os pressupostos legais, se tinha por adequado fixar em 120 euros a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos à menor.

* Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o dito Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros), em substituição dos progenitores, ora devedores.

• Aos progenitores foi fixada uma prestação no valor de €100 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.

• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir corno “indevida”.

• Não tem qualquer suporte legal fixar-se urna prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.

• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 (cento e vinte euros), pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Por sua vez, a Exma. Magistrada do M.º P.º, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, foi proferida, em 14.09.2013, decisão judicial que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor no pagamento do montante mensal de € 120,00 a título de pensão de alimentos à menor L (…) em substituição dos seus progenitores incumpridores, aos seus avós paternos a quem se encontra entregue a menor.

  1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP na qualidade de gestor do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menor, interveniente acidental nestes autos, interpôs recurso de direito dessa decisão proferida.

  2. Para o efeito, o recorrente invoca que: - O Tribunal a quo não podia fixar montante de prestação de alimentos a ser satisfeita pelo FGADM superior à fixada aos progenitores da menor.

    - A obrigação do FGADM é autónoma da prestação de alimentos decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei sendo necessária uma decisão judicial que a imponha.

    - Este Fundo suporta o pagamento da prestação alimentícia em regime de sub-rogação na mesma medida em que foi fixada ao seu devedor.

    - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total atendendo a que se o terceiro (aqui recorrente) paga mais do que ao devedor cumpria pagar não poderá exigir do devedor o reembolso pelo excesso.

    - Logo, se a prestação paga pelo FGADM é superior à fixada ao devedor, torna-se não reembolsável nesse excedente e não poderá ser exigida do credor a sua restituição sendo esta parte da exclusiva responsabilidade do FGADM.

    - Não tem, portanto, suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a ser suportada pelo FGADM em medida superior à fixada aos progenitores.

    - Pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e mandada substituir por outra que não condene o recorrente no pagamento do montante de € 120,00, mas apenas € 100,00.

  3. Entendemos que não assiste qualquer razão aos recorrentes.

  4. O Tribunal a quo considerou o incumprimento da satisfação dos obrigados a alimentos, bem como a impossibilidade da sua cobrança coerciva atenta a situação de absoluta incapacidade face à sua precária situação económico-financeira e, nos termos do artigo 3.° do DL 164/99 de 13.05, fixou em € 120,00 a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de...

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