Acórdão nº 1184/06.0TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor L (…), nascida a 12/12/2002, filha de J (…) e de P (…), no âmbito da qual havia sido decidido que a dita menor ficava à guarda e cuidados dos avós paternos, (…) ficando os progenitores obrigados a contribuir com a quantia de € 100,00 por mês a título de alimentos à menor, foi processado incidente de Incumprimento do Poder Paternal, na vertente alimentar, deduzido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando que na eventualidade de ser inviável a cobrança das quantias devidas a título de alimentos, os autos prosseguissem com vista a ser fixada prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor.
Tendo sido realizada a conferência a que alude o art. 181º da O.T.M. e solicitada a elaboração de relatórios sociais, veio, a final, a ser proferida despacho através do qual se decidiu que, por se entender que se mostravam verificados os pressupostos legais, se tinha por adequado fixar em 120 euros a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos à menor.
* Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o dito Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros), em substituição dos progenitores, ora devedores.
• Aos progenitores foi fixada uma prestação no valor de €100 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir corno “indevida”.
• Não tem qualquer suporte legal fixar-se urna prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.
• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 (cento e vinte euros), pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Por sua vez, a Exma. Magistrada do M.º P.º, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, foi proferida, em 14.09.2013, decisão judicial que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor no pagamento do montante mensal de € 120,00 a título de pensão de alimentos à menor L (…) em substituição dos seus progenitores incumpridores, aos seus avós paternos a quem se encontra entregue a menor.
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP na qualidade de gestor do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menor, interveniente acidental nestes autos, interpôs recurso de direito dessa decisão proferida.
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Para o efeito, o recorrente invoca que: - O Tribunal a quo não podia fixar montante de prestação de alimentos a ser satisfeita pelo FGADM superior à fixada aos progenitores da menor.
- A obrigação do FGADM é autónoma da prestação de alimentos decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei sendo necessária uma decisão judicial que a imponha.
- Este Fundo suporta o pagamento da prestação alimentícia em regime de sub-rogação na mesma medida em que foi fixada ao seu devedor.
- A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total atendendo a que se o terceiro (aqui recorrente) paga mais do que ao devedor cumpria pagar não poderá exigir do devedor o reembolso pelo excesso.
- Logo, se a prestação paga pelo FGADM é superior à fixada ao devedor, torna-se não reembolsável nesse excedente e não poderá ser exigida do credor a sua restituição sendo esta parte da exclusiva responsabilidade do FGADM.
- Não tem, portanto, suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a ser suportada pelo FGADM em medida superior à fixada aos progenitores.
- Pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e mandada substituir por outra que não condene o recorrente no pagamento do montante de € 120,00, mas apenas € 100,00.
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Entendemos que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
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O Tribunal a quo considerou o incumprimento da satisfação dos obrigados a alimentos, bem como a impossibilidade da sua cobrança coerciva atenta a situação de absoluta incapacidade face à sua precária situação económico-financeira e, nos termos do artigo 3.° do DL 164/99 de 13.05, fixou em € 120,00 a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de...
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