Acórdão nº 6-B/1992.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AC (…) e CM (…), intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra JM (…) e JF (…), na qualidade de únicos e universais herdeiros de DJ (…) e AF (…), MH (…) e FC (…), OF (…) e CM (…), MF (…) e MC (…), PM (…) e MP (…), alegando, em síntese, que em processo de inventário que correu termos neste Tribunal lhes foram adjudicados 8 prédios, em comunhão com os Réus, nas proporções assinaladas na petição, não podendo os mesmos, atenta a sua natureza e áreas, ser divididos em substância. Terminam pedindo que se proceda à adjudicação ou venda de tais prédios.

Os RR. foram citados. Apresentaram os Réus (…) a sua contestação, arguindo a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu MP (…) a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus JM (…) e JF (…) aduzindo ainda que os prédios identificados pelos Autores se encontram delimitados desde 1981, por marcos cravejados no solo, colocados por acordo entre todos os herdeiros de (…), pais e sogros de Autores e Réus, ainda em vida daqueles, tendo as partes passado a usufruir das respectivas parcelas, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, com a convicção de serem donos de cada um desses prédios, distintos do prédio mãe, tendo-os adquirido por usucapião. Concluem pela procedência das excepções dilatórias invocadas e pela improcedência da acção, peticionando ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Foram seguidos os termos subsequentes à contestação, do processo comum, adequados à forma de processo sumário. Os Autores apresentaram a sua resposta, tendo requerido a intervenção principal provocada de AM (…), impugnando os factos invocados pelos Réus relativamente à ilegitimidade passiva de (…).. Pugnaram pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus (…), assim como pela condenação dos Réus em multa e indemnização por litigarem de má fé.

Por decisão de 11 de Abril de 2006 foi admitida a intervenção principal provocada, como Ré, de AM (…).

Por sentença de 7 de Maio de 2009 proferida no Apenso C, foi julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros intentado pela Autora (…) contra os Réus e, em consequência, aquela foi habilitada para, em substituição do Autor (…), com ela prosseguir a acção principal.

Por sentença de 6 de Outubro de 2009, proferida no Apenso D, foi julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros intentado pela Autora (…) contra os Réus e, em consequência, (…) foi habilitado para, em substituição do Réu (…), com aquele ser prosseguida a acção principal Por decisão de 12 de Junho de 2010, foi admitida a intervenção principal provocada, como Réus, de SN (…) e CS (…).

Os chamados SN (…) e CS (..) intervieram no processo, tendo feito seu o articulado oferecido pelos Réus.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo sido organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Por sentença de 9 de Maio de 2012, já transitada em julgado, foi homologada a desistência da instância, na parte referente aos prédios das alíneas D) e G) da matéria assente, tendo nessa parte sido declarado cessado o processo.

Por sentença de 17 de Dezembro de 2012, já transitada em julgado, foi homologada a desistência da instância, na parte referente aos prédios das alíneas A) e J) da matéria assente, tendo nessa parte sido declarado cessado o processo.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo formalismo legal, tendo a matéria de facto sido respondida por despacho que não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcendente, absolvendo os RR. do pedido.

Não se conformando com a sentença proferida vem a A. CM (…) interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto constante das alíneas ii) a xx) deverá ser dada como não provada.

2) Os depoimentos de parte e declarações das testemunhas estão gravados.

3) De toda a prova assim produzida resulta que nenhum prédio foi dividido, pois nunca houve acordo.

4) Os próprios contestantes excluem da divisão o prédio identificado sob a letra l) da matéria assente e identificado sob o nº 8 do artigo 1º da P.I.

5) As testemunhas apenas referem o prédio denominado V (...), mas mesmo quanto a tal as versões são divergentes, além de serem filha e genro dos demandados (…) 6) Também nenhuma testemunha referiu ter assistido à colocação dos marcos, dizendo apenas que lá estão, não sabendo quem os lá colocou.

7) As testemunhas referiram apenas alguns actos de posse em tal prédio, por alguns comproprietários, mas tal resulta dos seus direitos como tal.

8) Mesmo que alguma vez tivesse existido divisão dos prédios, o que, como já se referiu não ocorreu, por falta de acordo, tal divisão sempre seria nula e de nenhum efeito (artigo 1376º do C. Civil).

9) Por outro lado, o uso da coisa comum por um ou mais comproprietários, não constitui posse exclusiva de quota superiores às deles, salvo se tiver existido inversão do título da posse (artigo 1406º do C. Civil e Acórdão da R. C. de 27 de Março de 2012 C 7 nº 237, Tomo II 2012, pág. 299).

10) A inversão do título da posse pode ocorrer nas situações previstas no artigo 1265º do C. Civil.

11) No caso dos autos, nenhum dos demandados, alegou qualquer factualidade, neste sentido.

12) Para existir uma divisão válida, teriam de todos os comproprietários acordar na mesma (neste sentido o Acórdão supra referido).

13) Mas para que a situação de compropriedade cessasse, cada um dos comproprietários teria de alegar e provar uma forma originária de aquisição sobre a sua parcela resultante da divisão.

14) Situação que não ocorreu nos presentes autos, pois só tem legitimidade para tal aquele que invoca a sua qualidade de proprietário exclusivo da parcela resultante da divisão.

15) A D. Sentença ora recorrida faz errada aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 1406º, 1376º e 280º nº 1 do C. Civil e artigos 7º e 17º do C. Registo Predial.

Os RR. não apresentaram contra-alegações.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

    - do erro na decisão da matéria de facto reflectido nos factos que foram considerados provados e que constam das alíneas ii) a xx) da sentença recorrida; - da inexistência de compropriedade sobre os prédios por divisão e usucapião.

  2. Fundamentação de facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na 1ª instância (com a correcção da resposta aos artº 1º a 12º, 22º e 24º a 34º da base instrutória que se reportam ao prédio identificado em l) da matéria assente e aditando um ponto aos factos provados, na sequência da avaliação feita por este tribunal): a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 5679/20050314, um prédio rústico sito em F (...), freguesia de A (...), composto por terra de cultura e mato, com a área total de 2 970 m2, a confrontar do norte com herdeiros de JG (...), do sul com ribeiro, do nascente com AG (...) e do poente com JF (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5445.º.

    1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 5680/20050314, um prédio rústico sito em V (...), freguesia de A (...), composto por terra com mato e pinheiros, com a área total de 2 800 m2, a confrontar do norte com JB (...), do sul com JC (...), do nascente com JF (...) e do poente com AS (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5915.º.

    2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 5681/20050314, um prédio rústico sito em L (...) freguesia de A (...), composto por terra com oliveiras, estacas e figueira, com a área total de 1 390 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com DF (...) e do nascente com JP (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 6285.º.

    3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 4994/20011227, um prédio rústico sito em C (...), freguesia de A (...), composto por terra com oliveiras, estacas, figueiras, mato, pinheiros e medronheiros, com a área total de 10 000 m2, a confrontar do norte com MR(...), do sul com A (...), do nascente com JB (...) e do poente com AS (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 6394.º.

    4. A aquisição do prédio descrito em d), na proporção de ¼, encontra-se registada a favor do chamado SN (…), mediante “compra” a (…) e aos Réus JM (…) e JM (…), mediante a respectiva ap. 8 de 2004/06/17.

    5. A aquisição do prédio descrito em d), também na proporção de ¼, encontra-se registada a favor do Autor AC (…), mediante “partilha judicial” decorrente dos óbitos de (…), mediante a respectiva ap. 11 de 2005/10/28.

    6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 5682/20050314, um prédio rústico sito em R (...), freguesia de A (...), composto por terra de semeadura com...

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