Acórdão nº 1655/10.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
B (…) propôs contra G (…), ação declarativa, de condenação, sob aforma de processo comum ordinário.
Pediu: - que se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de doze de Novembro de dois mil e dez, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do prédio por ele identificado.
- que declare nula, ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura aqui impugnada; - que se declare que o prédio identificado no artigo 2.º desta petição pertence à herança aberta por óbito de C (…), avó dos Autores.
Alegou: Os factos declarados pela ré na escritura de justificação ora impugnada não correspondem à verdade, porquanto tal prédio não veio à sua posse por doação verbal efetuada em 1985 por A (...), não o possui em nome próprio, nem procedeu ao pagamento dos impostos.
Em 1985 já A (…) tinha falecido há 6 anos, pelo que não podia aquela doar até porque o mesmo não lhe pertencia.
O prédio em causa fazia parte do património de M (…), de quem foram únicas herdeiras as suas duas filhas: A (…) e C (…)..
Este prédio foi, por acordo verbal celebrado entre as duas irmãs herdeiras, adjudicado a C (…)razão pela qual não foi partilhado na escritura de partilhas que veio a ser celebrada. Mais tarde, por acordo entre todos os herdeiros de C (…) foi o mesmo entregue à filha e herdeira MJ (…), que dele passou a cuidar, como se fosse coisa sua. A partilha dos bens de C (…) só não foi efetuada pelo facto de alguns dos herdeiros residirem por longos períodos no estrangeiro A ré apenas está na posse de tal prédio porque foi autorizada pelo autor e pelos seus irmãos, que respeitaram a vontade da sua mãe, pessoa que tinha autorizado que a ré cultivasse tal terreno, que não tinha qualquer fonte de rendimentos.
MJ (…), mãe do autor, permitiu tal utilização, sem exigir renda, com o compromisso de a ré abandonar o terreno quando assim lhe fosse pedido.
Contestou a ré.
Alegando que a doação ocorreu em 1975 e não em 1985, como ficou a constar da escritura de justificação.
A partir desse momento passou a praticar os atos de posse, de forma pública, pacífica e à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio.
Tal prédio apenas não foi levado à partilha dos bens por morte de A (…), porque esta já o tinha doado à ré. Antes dessa doação o prédio era cultivado pela ré, por o mesmo lhe ter sido arrendado pela respetiva proprietária.
Conclui pugnando pela improcedência da ação.
-
Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de C (…) avó do autor.» 3.
Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes (Perfeita/totalmente prolixas, posto que parcialmente corrigidas/sintetizadas) conclusões: (…) Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes, essenciais (e aqui bem sintetizados) argumentos: (…) 4.
Sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO