Acórdão nº 2287/06.6TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , Lda.

, com sede na Rua (...), Entroncamento, intentou a presente Acção de Condenação com Processo Ordinário contra B... Lda.

, com sede na Rua (...), Porto de Mós, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 86.450,84 (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos).

Alega, em síntese, a Autora, que em 1999 a Ré contratou com a C...

a distribuição de produtos daquela empresa nos concelhos de Ourém, Alcanena, Rio Maior, Santarém, Cartaxo, Torres Novas e Ferreira do Zêzere, tendo, logo em Outubro de 1999, concedido à Autora a distribuição, comercialização e apoio após venda dos produtos da C..., D...

e E...

, para o concelho de Ferreira do Zêzere.

A concessão da distribuição de produtos da C..., não foi reduzida a escrito, respeitou à área de Ferreira de Zêzere, ficando a Autora com o direito de comercializar os referidos produtos em regime de exclusividade e por tempo indeterminado.

Por imposição da Ré, a Autora efectuou elevados investimentos em pessoal e equipamentos informáticos e viaturas.

A partir de 9 de Janeiro de 2006, a Ré, unilateralmente e sem qualquer aviso, alterou os preços dos produtos fornecidos à Autora, ao mesmo tempo que contactava os clientes de produtos da C..., no concelho de Ferreira do Zêzere, oferecendo os mesmos produtos a preços inferiores aos que pretendia impor à Autora, bem sabendo que assim impedia a Autora de continuar a vender tais produtos.

Conclui referindo que o contrato celebrado com a Ré, é um contrato de concessão comercial, sendo que o comportamento da Ré, consubstancia a denúncia, sem aviso prévio do mesmo, o que confere à Autora o direito de reclamar os prejuízos que tal denúncia acarretou, nomeadamente salários, aluguer de veículos, lucros cessantes e indemnização de clientela, que computa num total de € 86.450,84. (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos).

Citada a Ré, veio a mesma apresentar Contestação na qual, e em síntese, impugna parte dos factos alegados pela Autora e reconhece a existência de relações comerciais entre Autora e Ré, refuta que se trate de um contrato de concessão comercial, admite as alterações de preços que no seu entender não se reconduzem à figura de denúncia de contrato.

Alega ainda que a Autora adquiriu produtos à Ré que destinava a outros clientes que se situavam fora da área de Ferreira do Zêzere, pelo que longo do ano de 2005 a Ré foi alertando a Autora que não podia permitir que tal situação continuasse.

Entende que as peticionadas indemnizações não são devidas e a serem-no, impugna o valor das mesmas, apresentado pela autora, em função do que conclui pela improcedência do pedido.

Replicou, a autora, impugnou alguns dos factos alegados, designadamente que a cessação do contrato tenha resultado de uma imposição da C... e que viu impossibilitada de comercializar cerveja em barril, devido à conduta da ré, reafirmando, quanto ao mais, a sua posição e concluindo como na petição inicial.

Teve lugar infrutífera audiência preliminar, no seguimento da qual, foi proferido despacho saneador tabelar e se organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 651 a 661, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 664 a 682, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, considero a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Condeno a Ré B... Lda., a pagar à Autora A... Lda., a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos emergentes, resultantes da falta de aviso prévio da denúncia do contrato de concessão celebrado entre Autora e Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril, quantia esta à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a prolação desta sentença até integral pagamento; b) Condeno a Ré B... Lda., a pagar à Autora A... Lda., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por lucros cessantes, resultantes da falta de aviso prévio da denúncia do contrato de concessão celebrado entre Autora e Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril; c) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º e 33º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril, absolvo a Ré B... Lda., do pedido de pagamento de indemnização de clientela, com referência ao contrato de concessão comercial que vigorou entre Autora e Ré.

Custas a cargo da Autora e Ré na proporção de 3/4 a suportar pela Autora e 1/4 a suportar pela Ré . – cfr. Artº446º do CPC.”.

Inconformadas com a mesma, interpuseram recurso a ré e a autora, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 701), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da ré: 1 - A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal a quo que a condena ao pagamento da quantia liquida de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros e daquela que em sede de liquidação se viesse a apurar a título de indemnização por lucros cessantes, por entender que o douto tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação da prova produzida e à adequada aplicação do Direito, 2 - A Recorrente está convicta que Vossas Excelências, reapreciando a prova produzida e subsumindo-a aos comandos legais aplicáveis, decidirão no sentido da revogação da sentença Recorrida, na parte em que condena a Recorrente ao pagamento das quantias supra referidas, determinando a absolvição da Recorrente do pedido.

Quanto à matéria de facto 3 - Para resposta aos quesitos 1, 6, 8, 9 e 10, fundou-se o tribunal nos depoimentos das testemunhas S... e R..., acontece que, salvo devido respeito por opinião diversa, o depoimento prestado por aquelas testemunhas não é suficiente para concluir nos termos em que o fez o douto tribunal a quo.

4 - Desde logo, a testemunha S..., casado, técnico de vendas, funcionário da Recorrida que prestou depoimento no dia 18.03.2011, entre as 09:53:37 e as 11:08:48, referiu: nada saber quanto aos termos do acordo existente entre a Recorrente e a Recorrida; nada saber quanto ao modo como os preços eram definidos ou a quem cabia defini-los, apenas sendo capaz de dizer que as tabelas de preços com que trabalhavam tinham a imagem da C.... Tabela essa, ademais, que sofria alterações, sendo natural que em Janeiro os preços sofressem alterações; que o tema das necessidades de consumo, de prospecção de mercado e o evitamento de existência de falhas de fornecimento é coisa própria da tarefa de vendas, sendo algo pretendido pela própria A....

5 - Por seu lado, a testemunha R...

, casado, técnico de vendas, também ele funcionário da Recorrida, que, igualmente, prestou depoimento no dia 18.03.2011, entre as 11:09:24 e as 12:33:03, embora inicialmente referisse a existência de um contrato escrito entre Recorrente e Recorrida, veio, subsequentemente, sobretudo em sede de contra instância, a assumir não ter qualquer conhecimento do acordo existente entre a Recorrente e a Recorrida, sendo que ficou a saber do mesmo por meio das circulares que via nos clientes que visitava, não lhe tendo sido prestada qualquer informação a este respeito, por parte da Recorrida, mais referindo, quanto à definição de preços e bonificações, que a informação de que dispõe era-lhe fornecida pela gerência da Recorrida, não possuindo, por isso, a esse respeito, qualquer directo conhecimento; que os contactos que faziam eram com base em tabelas de preços, as quais eram actualizadas em função da informação prestada pela C... e sempre que esta o entendesse; que quanto às necessidades de consumo dos produtos da C..., apenas sabe que havia um cuidado muito grande, da parte da Recorrida, para que não houvesse falhas; que nunca ajudou a fazer qualquer exposição em vitrines de frio.

6 - É a Recorrente do entender que, com base nos documentos juntos aos autos e com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas, deveriam ser diversas as respostas dadas aos quesitos 1, 6, 8, 9, 10 e 13.

7 - Nenhuma das testemunhas referiu possuir qualquer directo conhecimento quanto ao tipo e termos de relação comercial estabelecida entre Recorrente e Recorrida.

8 - O douto tribunal a quo apenas se poderia ter alicerçado no documento n.º 2 junto aos autos com a petição inicial e, assim, apenas concluído, quanto ao quesito 1. que apenas ficou provado que, em Outubro de 1999, a Recorrente e a Recorrida acordaram estabelecer, entre si, uma relação de colaboração para a distribuição e assistência nos produtos C..., D...e E....

9 - Quanto ao quesito 6., da prova produzida não resulta claro que a Recorrida desenvolvesse a sua actuação com a colaboração e o acompanhamento da Recorrente em determinadas iniciativas ou eventos.

10 - Nenhuma das testemunhas foi capaz de referir qualquer aspecto que permitisse uma tal conclusão, pelo contrário, dado que a testemunha S... referiu que, no que concerne a cadeiras, toldos e material de apoio de festas, o contacto era com a C... e a testemunha R... referiu que, nas suas deslocações, não era acompanhado por alguém da Recorrente, e que, ainda que reportasse à Recorrente a existência de problemas técnicos, acabou por admitir que os indivíduos que prestavam a assistência deslocavam-se em carros vermelhos com o logótipo “ Ç...”, sendo que...

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