Acórdão nº 2287/06.6TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , Lda.
, com sede na Rua (...), Entroncamento, intentou a presente Acção de Condenação com Processo Ordinário contra B... Lda.
, com sede na Rua (...), Porto de Mós, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 86.450,84 (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
Alega, em síntese, a Autora, que em 1999 a Ré contratou com a C...
a distribuição de produtos daquela empresa nos concelhos de Ourém, Alcanena, Rio Maior, Santarém, Cartaxo, Torres Novas e Ferreira do Zêzere, tendo, logo em Outubro de 1999, concedido à Autora a distribuição, comercialização e apoio após venda dos produtos da C..., D...
e E...
, para o concelho de Ferreira do Zêzere.
A concessão da distribuição de produtos da C..., não foi reduzida a escrito, respeitou à área de Ferreira de Zêzere, ficando a Autora com o direito de comercializar os referidos produtos em regime de exclusividade e por tempo indeterminado.
Por imposição da Ré, a Autora efectuou elevados investimentos em pessoal e equipamentos informáticos e viaturas.
A partir de 9 de Janeiro de 2006, a Ré, unilateralmente e sem qualquer aviso, alterou os preços dos produtos fornecidos à Autora, ao mesmo tempo que contactava os clientes de produtos da C..., no concelho de Ferreira do Zêzere, oferecendo os mesmos produtos a preços inferiores aos que pretendia impor à Autora, bem sabendo que assim impedia a Autora de continuar a vender tais produtos.
Conclui referindo que o contrato celebrado com a Ré, é um contrato de concessão comercial, sendo que o comportamento da Ré, consubstancia a denúncia, sem aviso prévio do mesmo, o que confere à Autora o direito de reclamar os prejuízos que tal denúncia acarretou, nomeadamente salários, aluguer de veículos, lucros cessantes e indemnização de clientela, que computa num total de € 86.450,84. (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
Citada a Ré, veio a mesma apresentar Contestação na qual, e em síntese, impugna parte dos factos alegados pela Autora e reconhece a existência de relações comerciais entre Autora e Ré, refuta que se trate de um contrato de concessão comercial, admite as alterações de preços que no seu entender não se reconduzem à figura de denúncia de contrato.
Alega ainda que a Autora adquiriu produtos à Ré que destinava a outros clientes que se situavam fora da área de Ferreira do Zêzere, pelo que longo do ano de 2005 a Ré foi alertando a Autora que não podia permitir que tal situação continuasse.
Entende que as peticionadas indemnizações não são devidas e a serem-no, impugna o valor das mesmas, apresentado pela autora, em função do que conclui pela improcedência do pedido.
Replicou, a autora, impugnou alguns dos factos alegados, designadamente que a cessação do contrato tenha resultado de uma imposição da C... e que viu impossibilitada de comercializar cerveja em barril, devido à conduta da ré, reafirmando, quanto ao mais, a sua posição e concluindo como na petição inicial.
Teve lugar infrutífera audiência preliminar, no seguimento da qual, foi proferido despacho saneador tabelar e se organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 651 a 661, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 664 a 682, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, considero a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
-
Condeno a Ré B... Lda., a pagar à Autora A... Lda., a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos emergentes, resultantes da falta de aviso prévio da denúncia do contrato de concessão celebrado entre Autora e Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril, quantia esta à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a prolação desta sentença até integral pagamento; b) Condeno a Ré B... Lda., a pagar à Autora A... Lda., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por lucros cessantes, resultantes da falta de aviso prévio da denúncia do contrato de concessão celebrado entre Autora e Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril; c) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º e 33º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13 de Abril, absolvo a Ré B... Lda., do pedido de pagamento de indemnização de clientela, com referência ao contrato de concessão comercial que vigorou entre Autora e Ré.
Custas a cargo da Autora e Ré na proporção de 3/4 a suportar pela Autora e 1/4 a suportar pela Ré . – cfr. Artº446º do CPC.”.
Inconformadas com a mesma, interpuseram recurso a ré e a autora, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 701), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da ré: 1 - A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal a quo que a condena ao pagamento da quantia liquida de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros e daquela que em sede de liquidação se viesse a apurar a título de indemnização por lucros cessantes, por entender que o douto tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação da prova produzida e à adequada aplicação do Direito, 2 - A Recorrente está convicta que Vossas Excelências, reapreciando a prova produzida e subsumindo-a aos comandos legais aplicáveis, decidirão no sentido da revogação da sentença Recorrida, na parte em que condena a Recorrente ao pagamento das quantias supra referidas, determinando a absolvição da Recorrente do pedido.
Quanto à matéria de facto 3 - Para resposta aos quesitos 1, 6, 8, 9 e 10, fundou-se o tribunal nos depoimentos das testemunhas S... e R..., acontece que, salvo devido respeito por opinião diversa, o depoimento prestado por aquelas testemunhas não é suficiente para concluir nos termos em que o fez o douto tribunal a quo.
4 - Desde logo, a testemunha S..., casado, técnico de vendas, funcionário da Recorrida que prestou depoimento no dia 18.03.2011, entre as 09:53:37 e as 11:08:48, referiu: nada saber quanto aos termos do acordo existente entre a Recorrente e a Recorrida; nada saber quanto ao modo como os preços eram definidos ou a quem cabia defini-los, apenas sendo capaz de dizer que as tabelas de preços com que trabalhavam tinham a imagem da C.... Tabela essa, ademais, que sofria alterações, sendo natural que em Janeiro os preços sofressem alterações; que o tema das necessidades de consumo, de prospecção de mercado e o evitamento de existência de falhas de fornecimento é coisa própria da tarefa de vendas, sendo algo pretendido pela própria A....
5 - Por seu lado, a testemunha R...
, casado, técnico de vendas, também ele funcionário da Recorrida, que, igualmente, prestou depoimento no dia 18.03.2011, entre as 11:09:24 e as 12:33:03, embora inicialmente referisse a existência de um contrato escrito entre Recorrente e Recorrida, veio, subsequentemente, sobretudo em sede de contra instância, a assumir não ter qualquer conhecimento do acordo existente entre a Recorrente e a Recorrida, sendo que ficou a saber do mesmo por meio das circulares que via nos clientes que visitava, não lhe tendo sido prestada qualquer informação a este respeito, por parte da Recorrida, mais referindo, quanto à definição de preços e bonificações, que a informação de que dispõe era-lhe fornecida pela gerência da Recorrida, não possuindo, por isso, a esse respeito, qualquer directo conhecimento; que os contactos que faziam eram com base em tabelas de preços, as quais eram actualizadas em função da informação prestada pela C... e sempre que esta o entendesse; que quanto às necessidades de consumo dos produtos da C..., apenas sabe que havia um cuidado muito grande, da parte da Recorrida, para que não houvesse falhas; que nunca ajudou a fazer qualquer exposição em vitrines de frio.
6 - É a Recorrente do entender que, com base nos documentos juntos aos autos e com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas, deveriam ser diversas as respostas dadas aos quesitos 1, 6, 8, 9, 10 e 13.
7 - Nenhuma das testemunhas referiu possuir qualquer directo conhecimento quanto ao tipo e termos de relação comercial estabelecida entre Recorrente e Recorrida.
8 - O douto tribunal a quo apenas se poderia ter alicerçado no documento n.º 2 junto aos autos com a petição inicial e, assim, apenas concluído, quanto ao quesito 1. que apenas ficou provado que, em Outubro de 1999, a Recorrente e a Recorrida acordaram estabelecer, entre si, uma relação de colaboração para a distribuição e assistência nos produtos C..., D...e E....
9 - Quanto ao quesito 6., da prova produzida não resulta claro que a Recorrida desenvolvesse a sua actuação com a colaboração e o acompanhamento da Recorrente em determinadas iniciativas ou eventos.
10 - Nenhuma das testemunhas foi capaz de referir qualquer aspecto que permitisse uma tal conclusão, pelo contrário, dado que a testemunha S... referiu que, no que concerne a cadeiras, toldos e material de apoio de festas, o contacto era com a C... e a testemunha R... referiu que, nas suas deslocações, não era acompanhado por alguém da Recorrente, e que, ainda que reportasse à Recorrente a existência de problemas técnicos, acabou por admitir que os indivíduos que prestavam a assistência deslocavam-se em carros vermelhos com o logótipo “ Ç...”, sendo que...
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