Acórdão nº 1313/11.1TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I JM (…) intentou a presente ação de condenação, com processo ordinário contra 1- GS (…), 2- GM (…), e marido, JJ (…) e 3- JA (…), alegando, em síntese, o seguinte: O Autor é filho de (…), neto de (…)e bisneto de (…) e mulher (…) casados em primeiras núpcias de ambos. Por morte de (…), bisavó do autor, correu o processo de inventário no Tribunal de Castelo Branco, tendo-lhe sucedido como herdeiros dois filhos: (…) e (…) e a meação da falecida dividida em 2 lotes com as letras “C” e “D”, fazendo parte da herança entre outros, a verba 16, ou seja: “ uma casa de altos e baixos com um quintal, pomar, oliveiras e videiras e mais pertenças, sita à Quinta do C(...), limite da freguesia de L(...), parte pelo norte, nascente, sul e poente com AA(...).” E a verba 25.

A verba 16 ficou a pertencer, na proporção de ¼ para a herdeira (…), ¼ para o herdeiro (…) e a restante metade para (…) correspondente à respetiva meação.

E a verba 25 ficou a pertencer ao indicado (…), preenchendo a sua meação.

Posteriormente faleceu (…), bisavô do autor, o qual contraíra segundas núpcias com (…) e que deixou como herdeiros, os já identificados filhos do primeiro casamento, e ainda sete filhos do segundo casamento: (…) Dessa herança faziam parte, entre outros, as verbas aí descritas sob os números 20, 21 e 22 e 23, as quais correspondem à verba nº 16 do primeiro inventário e também a verba nº 25 a qual corresponde àquela que tinha o mesmo número no inventário anterior.

O herdeiro (…) adjudicou as indicadas verbas, sendo que relativamente às verbas com os números 20, 21, 22 e 23, (que correspondem à verba nº 16 do primeiro inventário) as mesmas só na parte pertencente à herança, ou, seja, excluindo ¼ das mesmas pertencente à sua irmã (…), decorrente da adjudicação do inventário anterior.

Em 21 de Maio de 1940 faleceu (…), que deixou testamento.

Sucede que o herdeiro instituído Seminário da Guarda renunciou à herança.

E a Junta da Paróquia não tinha à data do testamento, nem tem atualmente, existência legal.

As usufrutuárias já faleceram, a última das quais a referida (…).

Sucedem assim ao citado (…) os respetivos herdeiros legais.

Ora o Autor sendo filho de (…) e neto de (…), respetivamente sobrinha e irmã do falecido, a primeira casada com (…), todos já falecidos, é assim segundo primo do requerido, ou seja, colateral, em 3º grau do mesmo, e desta forma seu herdeiro legal – artigo 2133º, 1, alínea d) do Código Civil.

Os prédios identificados supra nos artigos 3º e 7º da presente petição correspondem aos que atualmente se encontram inscritos nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 51 da Secção B e 5 da Secção C, e ainda ao artigo matricial urbano com o número 448, todos da freguesia de L(...), concelho de Castelo Branco.

E os Réus na sequência do óbito de M(…), última usufrutuária instituída pelo falecido (…), procederam ao registo a seu favor dos imóveis referidos e identificados supra, invocando sucessão hereditária e procedendo à respetiva inscrição dos mesmos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os números 1061/20990512 e 1124/20090624, registando-os a seu favor.

Acresce que, os prédios referidos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os nºs 10172 e 10173, 12978 e inscritos a favor do falecido (…).

Os Réus procederam à inscrição dos referidos prédios com violação do trato sucessivo, sendo pois o respetivo registo nulo – artigo 16º, alíneas a) e d) do Código do Registo Predial, nulidade que se requer se declare.

Desde a morte da última usufrutuária, há cerca de 2 anos, os RR. apropriaram-se das referidas propriedades, impedindo o respetivo uso e gozo pelos seus legítimos donos, não obstante as interpelações para procederem à entrega dos referidos imóveis.

Deduziu então o Autor, os seguintes pedidos:

  1. Deve declarar-se que os prédios inscritos na matriz predial rústica sob o artigo 51 da secção B, e matriz predial urbana sob o artigo 484, denominados de Quinta do C(...) e Casal da P(...) são propriedade do Autor e demais herdeiros, por o haver herdado de sua mãe, que por sua vez o herdou de sua mãe, na proporção de ¼; b) Deve ainda declarar-se que, o Autor e demais herdeiros de (…) são os proprietários dos restantes ¾ dos referidos prédios e ainda do que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5 da Secção C, denominado de T(...).

  2. Devem ser declaradas nulas as descrições prediais com os números 1061 e 1124 da freguesia de L(...), concelho de Castelo Branco, por terem sido efetuadas com base em títulos falsos e por violação do trato sucessivo e os registos efetuados a favor dos Réus.

  3. Devem ser os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade e a restituir ao Autor os prédios referidos nas alíneas a) e b) do presente pedido, livres de pessoas.

  4. Devem ainda os Réus ser condenados a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte do Autor e demais herdeiros desses mesmos imóveis.

    Contestaram os RR.

    impugnando parte da factualidade e alegando em suma: Não existem quaisquer bens onde figure como sua proprietária (…) mãe do autor, do mesmo modo que nada consta sobre a sua avó, (…).

    Nenhum dos bens constantes do documento nº4 possui qualquer identificação que permita relacioná-los com os descritos no doc. Nº8, ou seja, os prédios constantes da descrição deste último documento não têm referidos os artigos matriciais nem a respetiva descrição predial.

    O A. confunde Junta de Paróquia Civil com a Junta de Paróquia Cooperativa da Igreja, porém ambas tiveram continuidade e funcionaram e funcionam como organismos distintos, pelo que se impugna o art.º 12 da PI.

    Não se aceita tratarem-se de meras usufrutuárias as falecidas irmãs e sobrinha M(...), mas sim de possuidoras e legítimas proprietárias, no seu todo, dos bens cuja propriedade anteriormente pertencia ao J(...) e fora transmitida efetivamente àquelas.

    O Padre (…) dispôs livremente de todos os seus bens, nos termos descritos no documento nº6 junto pelo A. com a sua P.I..

    O padre (…) não tinha herdeiros legitimários, facto este que lhe possibilitava dispor dos seus bens livremente e no seu todo, conforme fez.

    Torna-se por demais evidente a má-fé com que o A. age, ao intentar a presente ação.

    Para além dos impostos liquidados, pagaram os R.R., porque lhes dizia respeito, montantes relativos a dívidas que oneravam os ditos prédios, às quais sempre o A. foi e é totalmente alheio.

    Com a liquidação, concretamente, de um crédito hipotecário que recaía sobre um bem dos R.R. aqui alvo de reivindicação por parte do A., está patente um comportamento próprio e característico de quem é proprietário, zelando assim pelo cancelamento de um ónus ao invés da posição assumida pelo A..

    Ora, só na convicção plena de que eram proprietárias e legítimas possuidoras do bem em apreço, o poderiam ter acautelado, liquidando o crédito hipotecário, conforme o fizeram, as sucessoras do Padre (…).

    In casu, encontram-se reunidos os pressupostos legais elencados no artigo 1263º do Código Civil, porquanto foi adquirida a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, tendo ocorrido também pelas anteriores possuidoras a tradição material dos bens.

    Em todo o caso sempre estaria ao alcance dos R.R. o instituto do usucapião, o qual poderia ser invocado apenas pelos Réus, dado que são estes os únicos que preenchem os requisitos constantes do artigo 1287º do C.C., logo só quanto a estes poderá tal preceito produzir efeitos.

    Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se ao ano de 1943, altura do primeiro documento de repúdio por parte do Bispo D. Policarpo e, caso assim não se entenda, ao ano de 1972, data na qual, por escritura pública, se lavra o referido repúdio.

    Concluíram e reconvieram, peticionando:

  5. Ser a ação julgada improcedente por não provada, serem os R.R. absolvidos dos pedidos formulados pelo A. e, consequentemente, ser mantido o Registo a favor dos R.R. referente aos prédios descritos sob os números 1061/20090512 e 1124/20090624, aos quais correspondem os artigos matriciais, respetivamente, 51 da Secção B, 484 urbano e 5 da Secção C todos da freguesia de L(...), concelho e distrito de Castelo Branco; b) Serem os R.R. considerados os únicos e exclusivos proprietários, donos e legítimos possuidores dos prédios descritos em a), abstendo-se o A. de causar qualquer perturbação que possa violar os direitos dos R.R..

  6. Ser o A. condenado no pagamento de uma multa e indemnização aos R.R. por litigância de má-fé, em montante a fixar por esse Tribunal; d) Ser o A. condenado no pagamento das custas processuais devidas e o mais dos Autos.

    Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, além da fixação do valor da causa, se admitiu a reconvenção e se procedeu à seleção das matérias assente e controvertida.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou: 1) parcialmente procedente a ação e, em conformidade: - Declarou nulas as descrições prediais com os números 1061 e 1124 da freguesia de L(...), concelho de Castelo Branco, por terem sido efetuados com violação do trato sucessivo; 2) parcialmente procedente a reconvenção e, nesta conformidade: - declarou o R. GS (…) proprietário dos seguintes prédios, segundo a descrição matricial atual: - terra de mato, sobreiros, olival, cultura arvense em olival, cultura arvense rega e lima, figueiras, vinha, cultura arvense de regadio, cultura arvense, oliveiras, pinhal, pomar de citrinos, terreno estéril com quatro construções rurais e uma casa de habitação de r/c e 1º andar, a confrontar de...

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