Acórdão nº 182/13.1TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: P (…), em representação dos seus pais, L (…) e M (…), intentou execução para pagamento de quantia certa contra V (…) e mulher, H (…) apresentando como título executivo um contrato de arrendamento e uma notificação judicial avulsa e alegando, em síntese: Celebraram um contrato de arrendamento com os executados, os quais deixaram de pagar as rendas em Julho de 2011, inclusive; Foi convencionada a renda mensal de 400,00€; Interpelados várias vezes os Executados para pagarem as rendas em atraso e, não obtendo qualquer resposta, recorreu à Notificação Judicial Avulsa dos Executados, nos termos do artigo 14.º n.º 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, para no prazo de dez dias pagarem a quantia em dívida, 5.200,00€, acrescida de uma indemnização de 50% das rendas em dívida; Os executados foram notificados em 22/06/2012; Naquela notificação, os Executados foram advertidos para, caso não efetuassem o pagamento, considerar-se-ia resolvido o contrato de arrendamento, em virtude de se encontrarem em dívida 13 meses de renda, segundo o artigo 1083.º n.º 1 e 2 (1.ª metade) conjugado com o artigo 1038.º alínea A e n.º 3 do Código Civil, com as alterações resultantes da lei n.º 14/2006, devendo entregar de imediato livre e devoluto de pessoas e bens o arrendado e pagar o montante em dívida, no total liquidado de 7.800€; também foram notificados para pagarem as rendas vincendas em dobro até à restituição do locado; Posteriormente, os executados só pagaram as rendas correspondentes ao ano de 2011 e entregaram o imóvel ao exequente em 12 de Janeiro de 2013.

Liquidam a dívida em 3600€ (de Janeiro a Junho de 2012) mais 5600€ (de Julho de 2012 a Janeiro de 2013).

O requerimento foi parcialmente indeferido, considerando que o exequente só dispõe de título executivo relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa. O pedido foi admitido apenas até Junho de 2012.

Diz o despacho a certo passo: “Assim e aplicando tal jurisprudência ao caso em apreciação, constata-se que o exequente apenas dispõe de título executivo relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa, ou seja, €7.800,00, descontados que sejam os montantes já pagos, referentes às rendas de 2011. Quanto ao mais peticionado, inexiste título executivo, pois não foram observadas as formalidades impostas pela Lei 6/2006 (acrescentando-se que se está a contabilizar rendas depois de se ter declarado o contrato resolvido, como se refere na notificação judicial avulsa) ”.

* Os exequentes recorrem deste indeferimento, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O douto despacho recorrido levou ao indeferimento liminar, parcial, do requerimento executivo, considerando que o exequente só dispõe de título executivo, relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa, ou seja, €7.800,00, descontados que sejam os montantes já pagos, referentes às rendas de 2011, o que equivale a...

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