Acórdão nº 182/13.1TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: P (…), em representação dos seus pais, L (…) e M (…), intentou execução para pagamento de quantia certa contra V (…) e mulher, H (…) apresentando como título executivo um contrato de arrendamento e uma notificação judicial avulsa e alegando, em síntese: Celebraram um contrato de arrendamento com os executados, os quais deixaram de pagar as rendas em Julho de 2011, inclusive; Foi convencionada a renda mensal de 400,00€; Interpelados várias vezes os Executados para pagarem as rendas em atraso e, não obtendo qualquer resposta, recorreu à Notificação Judicial Avulsa dos Executados, nos termos do artigo 14.º n.º 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, para no prazo de dez dias pagarem a quantia em dívida, 5.200,00€, acrescida de uma indemnização de 50% das rendas em dívida; Os executados foram notificados em 22/06/2012; Naquela notificação, os Executados foram advertidos para, caso não efetuassem o pagamento, considerar-se-ia resolvido o contrato de arrendamento, em virtude de se encontrarem em dívida 13 meses de renda, segundo o artigo 1083.º n.º 1 e 2 (1.ª metade) conjugado com o artigo 1038.º alínea A e n.º 3 do Código Civil, com as alterações resultantes da lei n.º 14/2006, devendo entregar de imediato livre e devoluto de pessoas e bens o arrendado e pagar o montante em dívida, no total liquidado de 7.800€; também foram notificados para pagarem as rendas vincendas em dobro até à restituição do locado; Posteriormente, os executados só pagaram as rendas correspondentes ao ano de 2011 e entregaram o imóvel ao exequente em 12 de Janeiro de 2013.
Liquidam a dívida em 3600€ (de Janeiro a Junho de 2012) mais 5600€ (de Julho de 2012 a Janeiro de 2013).
O requerimento foi parcialmente indeferido, considerando que o exequente só dispõe de título executivo relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa. O pedido foi admitido apenas até Junho de 2012.
Diz o despacho a certo passo: “Assim e aplicando tal jurisprudência ao caso em apreciação, constata-se que o exequente apenas dispõe de título executivo relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa, ou seja, €7.800,00, descontados que sejam os montantes já pagos, referentes às rendas de 2011. Quanto ao mais peticionado, inexiste título executivo, pois não foram observadas as formalidades impostas pela Lei 6/2006 (acrescentando-se que se está a contabilizar rendas depois de se ter declarado o contrato resolvido, como se refere na notificação judicial avulsa) ”.
* Os exequentes recorrem deste indeferimento, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O douto despacho recorrido levou ao indeferimento liminar, parcial, do requerimento executivo, considerando que o exequente só dispõe de título executivo, relativamente aos valores comunicados na notificação judicial avulsa, ou seja, €7.800,00, descontados que sejam os montantes já pagos, referentes às rendas de 2011, o que equivale a...
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