Acórdão nº 3459/11.7TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) interpôs acção declarativa com processo comum, que designou de “anulação de perfilhação”, contra E (…), tendo em vista a anulação de perfilhação feita pelo mesmo do menor D (…), filho desta, tendo como base alegada coacção moral por parte da Ré para que ele A. assumisse a paternidade do dito menor.
Foi deduzida contestação pela Ré, em que para além da dedução da excepção de incompetência internacional do tribunal português para dirimir o litígio, a mesma, em síntese, sustentou que tinha sido o A. que num acto de amor quisera perfilhar o menor D (…), apesar de saber que o mesmo não era seu filho biológico nem podia ser, porque no período de concepção não estiveram A. e Ré juntos, prosseguiu sustentando a litigância de má fé por parte do A., e concluiu pugnando pela improcedência da acção por não provada, ou pela procedência das excepções invocadas, devendo ter lugar a sua absolvição do pedido.
O A, replicou, sustentando a improcedência da excepção de incompetência internacional, a procedência da excepção de ineptidão da contestação quanto à questão da litigância de má fé, ou caso assim se não entenda, este julgado totalmente improcedente por não provado.
Em despacho judicial na sequência proferido (cf. fls. 45), a Exma. Juíza do processo ordenou a citação do Ministério Público em representação do menor D (…) na medida em que este, sendo menor de idade, não havia deduzido contestação, nem por ele a sua representante legal.
E em subsequente despacho (cf. fls. 46), adiantou que se lhe afigurava que a relação material controvertida nos autos apenas dizia respeito ao Autor (enquanto perfilhante) e ao réu D (…) (enquanto perfilhado), sendo por isso a Ré E (…) parte ilegítima na demanda (causa de absolvição da instância), donde ter ordenado a notificação das partes para no prazo de 10 dias se pronunciarem quanto a tal. Na 2ª parte desse mesmo despacho, sustentando que se divisava na petição a intenção por parte do A. de não apenas invocar a anulabilidade da perfilhação, mas também de a impugnar, ordenou a notificação do A. para esclarecer se pretendia ou não impugnar a dita perfilhação (nos termos do art. 1859º do C.Civil), sendo que na afirmativa, devia então alegar adequadamente a competente matéria de facto, e deduzir o correspondente pedido.
Dando cumprimento a este despacho, o A. veio a apresentar um “articulado” a “impugnar a perfilhação” em referência (cf. fls. 48-51 destes autos/ fls. 146-148 dos autos principais), o qual concluiu com a formulação de correspondente pedido, a saber: (I) declarar-se que o Réu D (…) não é filho do autor; (II) ordenar-se a retificação do assento de nascimento, retirando o Autor como pai, bem assim eliminando-se o apelido “(…)” do nome do menor.
Por sua vez, a Ré apresentou articulado “mantendo” a sua legitimidade (cf. fls. 51).
* Foi na sequência de todo este processado que veio a proferido despacho saneador, no qual como “questão prévia”, a Exma. Juíza de 1ª instância começou por proferir o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 273º, nº 2, CPC, admito a ampliação do pedido operada pelo autor no seu requerimento de fls. 146 a 148.” Na continuidade desse despacho de saneamento (e...
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