Acórdão nº 3459/11.7TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) interpôs acção declarativa com processo comum, que designou de “anulação de perfilhação”, contra E (…), tendo em vista a anulação de perfilhação feita pelo mesmo do menor D (…), filho desta, tendo como base alegada coacção moral por parte da Ré para que ele A. assumisse a paternidade do dito menor.

Foi deduzida contestação pela Ré, em que para além da dedução da excepção de incompetência internacional do tribunal português para dirimir o litígio, a mesma, em síntese, sustentou que tinha sido o A. que num acto de amor quisera perfilhar o menor D (…), apesar de saber que o mesmo não era seu filho biológico nem podia ser, porque no período de concepção não estiveram A. e Ré juntos, prosseguiu sustentando a litigância de má fé por parte do A., e concluiu pugnando pela improcedência da acção por não provada, ou pela procedência das excepções invocadas, devendo ter lugar a sua absolvição do pedido.

O A, replicou, sustentando a improcedência da excepção de incompetência internacional, a procedência da excepção de ineptidão da contestação quanto à questão da litigância de má fé, ou caso assim se não entenda, este julgado totalmente improcedente por não provado.

Em despacho judicial na sequência proferido (cf. fls. 45), a Exma. Juíza do processo ordenou a citação do Ministério Público em representação do menor D (…) na medida em que este, sendo menor de idade, não havia deduzido contestação, nem por ele a sua representante legal.

E em subsequente despacho (cf. fls. 46), adiantou que se lhe afigurava que a relação material controvertida nos autos apenas dizia respeito ao Autor (enquanto perfilhante) e ao réu D (…) (enquanto perfilhado), sendo por isso a Ré E (…) parte ilegítima na demanda (causa de absolvição da instância), donde ter ordenado a notificação das partes para no prazo de 10 dias se pronunciarem quanto a tal. Na 2ª parte desse mesmo despacho, sustentando que se divisava na petição a intenção por parte do A. de não apenas invocar a anulabilidade da perfilhação, mas também de a impugnar, ordenou a notificação do A. para esclarecer se pretendia ou não impugnar a dita perfilhação (nos termos do art. 1859º do C.Civil), sendo que na afirmativa, devia então alegar adequadamente a competente matéria de facto, e deduzir o correspondente pedido.

Dando cumprimento a este despacho, o A. veio a apresentar um “articulado” a “impugnar a perfilhação” em referência (cf. fls. 48-51 destes autos/ fls. 146-148 dos autos principais), o qual concluiu com a formulação de correspondente pedido, a saber: (I) declarar-se que o Réu D (…) não é filho do autor; (II) ordenar-se a retificação do assento de nascimento, retirando o Autor como pai, bem assim eliminando-se o apelido “(…)” do nome do menor.

Por sua vez, a Ré apresentou articulado “mantendo” a sua legitimidade (cf. fls. 51).

* Foi na sequência de todo este processado que veio a proferido despacho saneador, no qual como “questão prévia”, a Exma. Juíza de 1ª instância começou por proferir o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 273º, nº 2, CPC, admito a ampliação do pedido operada pelo autor no seu requerimento de fls. 146 a 148.” Na continuidade desse despacho de saneamento (e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT