Acórdão nº 1507/11.0TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... e outros, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B... e outra, também identificadas nos autos.

Tendo sido enviada carta registada com A/R para citação da ré “ B... ”, veio esta arguir a nulidade da respectiva citação, alegando que tal acto não respeitou as regras da citação de actos judiciais nos Estados membros da U.E., constantes do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – mais exactamente, as condições expressas pelo Estado Alemão – já que a citação directamente por correio só é permitida por carta registada com aviso de recepção e sob a condição de estar acompanhada de uma tradução em alemão ou numa das línguas oficiais do Estado membro de origem se o destinatário for nacional desse Estado membro, o que não aconteceu no caso. Concluiu pois que deve ser considerada como não citada, atenta a nulidade da sua citação e, em consequência, ser declarado nulo todo o processado depois da citação.

Em consequência, foi proferido despacho que reconheceu a verificação da nulidade invocada, que julgou nula citação da ré “ B... ” e que ordenou que a mesma fosse repetida, com observância das formalidades legais, remetendo-se cópia da petição inicial e documentos que a acompanham, em língua alemã.

Veio então o A. A... dizer que não havia sido, antes de tal despacho, notificado para se pronunciar sobre o requerimento da ré B... a invocar a nulidade da sua própria citação; razão porque diz ter-se verificado a nulidade do art. 201º do CPC e requer a sua notificação para exercer o seu direito de resposta (à nulidade invocada pela ré B... ).

Notificadas as RR, veio a ré “ B... ” pronunciar-se sobre a nulidade arguida pelo A. A..., pugnando pela sua inadmissibilidade, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional, sendo o meio processual adequado para reagir a tal despacho a interposição de recurso; mais alegou que tal requerimento é inútil porquanto a irregularidade invocada não configura qualquer nulidade processual, por não se encontrar legalmente tipificada, nem ter influência na decisão do incidente de nulidade da citação.

Em consequência, foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do artigo 201º, n.º 1 do C.P.C., a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produz a sua nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa. Decorre dos autos que, mediante despacho proferido a 13/09/2011, foi determinada a notificação dos autores para, querendo, se pronunciarem sobre a nulidade da citação invocada pela ré “ B... ” em 10 dias (sendo certo que a alusão ao disposto no artigo 229º-A do C.P.C. constante do despacho de 28/10/2011, que efectivamente não foi aplicado nos autos, configura mero lapso de escrita resultante de processamento informático).

Contudo, a secção, ao cumprir o ordenado, notificou somente o autor D...

(cfr. fls. 109), omitindo a notificação aos autores A... e C..

., que se encontram representados por patronos diferentes (cfr. fls. 87 e 88).

Entendemos que a irregularidade praticada (omissão de notificação dos demais autores para, querendo, se pronunciarem sobre a nulidade da citação arguida) para além de redundar no incumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., pode influir na decisão proferida, pois contende com o exercício do direito ao contraditório, princípio básico que rege o nosso processo civil, do qual poderiam, em abstracto, vir a resultar argumentos não ponderados pelo tribunal.

Por outro lado, considerando que o despacho com refª 2819459 foi notificado ao autor A... através de notificação expedida em 09/11/2011 (cfr. refªs...

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