Acórdão nº 1507/11.0TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... e outros, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B... e outra, também identificadas nos autos.
Tendo sido enviada carta registada com A/R para citação da ré “ B... ”, veio esta arguir a nulidade da respectiva citação, alegando que tal acto não respeitou as regras da citação de actos judiciais nos Estados membros da U.E., constantes do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – mais exactamente, as condições expressas pelo Estado Alemão – já que a citação directamente por correio só é permitida por carta registada com aviso de recepção e sob a condição de estar acompanhada de uma tradução em alemão ou numa das línguas oficiais do Estado membro de origem se o destinatário for nacional desse Estado membro, o que não aconteceu no caso. Concluiu pois que deve ser considerada como não citada, atenta a nulidade da sua citação e, em consequência, ser declarado nulo todo o processado depois da citação.
Em consequência, foi proferido despacho que reconheceu a verificação da nulidade invocada, que julgou nula citação da ré “ B... ” e que ordenou que a mesma fosse repetida, com observância das formalidades legais, remetendo-se cópia da petição inicial e documentos que a acompanham, em língua alemã.
Veio então o A. A... dizer que não havia sido, antes de tal despacho, notificado para se pronunciar sobre o requerimento da ré B... a invocar a nulidade da sua própria citação; razão porque diz ter-se verificado a nulidade do art. 201º do CPC e requer a sua notificação para exercer o seu direito de resposta (à nulidade invocada pela ré B... ).
Notificadas as RR, veio a ré “ B... ” pronunciar-se sobre a nulidade arguida pelo A. A..., pugnando pela sua inadmissibilidade, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional, sendo o meio processual adequado para reagir a tal despacho a interposição de recurso; mais alegou que tal requerimento é inútil porquanto a irregularidade invocada não configura qualquer nulidade processual, por não se encontrar legalmente tipificada, nem ter influência na decisão do incidente de nulidade da citação.
Em consequência, foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do artigo 201º, n.º 1 do C.P.C., a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produz a sua nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa. Decorre dos autos que, mediante despacho proferido a 13/09/2011, foi determinada a notificação dos autores para, querendo, se pronunciarem sobre a nulidade da citação invocada pela ré “ B... ” em 10 dias (sendo certo que a alusão ao disposto no artigo 229º-A do C.P.C. constante do despacho de 28/10/2011, que efectivamente não foi aplicado nos autos, configura mero lapso de escrita resultante de processamento informático).
Contudo, a secção, ao cumprir o ordenado, notificou somente o autor D...
(cfr. fls. 109), omitindo a notificação aos autores A... e C..
., que se encontram representados por patronos diferentes (cfr. fls. 87 e 88).
Entendemos que a irregularidade praticada (omissão de notificação dos demais autores para, querendo, se pronunciarem sobre a nulidade da citação arguida) para além de redundar no incumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., pode influir na decisão proferida, pois contende com o exercício do direito ao contraditório, princípio básico que rege o nosso processo civil, do qual poderiam, em abstracto, vir a resultar argumentos não ponderados pelo tribunal.
Por outro lado, considerando que o despacho com refª 2819459 foi notificado ao autor A... através de notificação expedida em 09/11/2011 (cfr. refªs...
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