Acórdão nº 104605/12.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: “Massa Insolvente da Sociedade J (…), Lda.”, com domicílio na Rua (...), em Tomar, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra “B (…)S.A.”, com sede na (...) Oeiras, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de € 14.661,92 (catorze mil, seiscentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), composta pelos montantes de € 11.977,01 (onze mil, novecentos e setenta e sete euros e um cêntimo), a título de capital e € 2.684,91 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à taxa legal. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, antes, portanto, da sua declaração de insolvência ocorrida a 19.08.2009, a pedido da ré, procedeu ao fornecimento de bens constantes da facturas emitidas as respeito, cujos valores, contudo, não foram pagos por aquela, não obstante a interpelação da ré nesse sentido.
Regularmente citada, a ré apresentou oposição, através da qual alegou, em síntese apertada, não dever qualquer quantia à autora, uma vez que, tendo a referida dívida, com a aceitação da autora, sido transmitida a favor da sociedade “C (…), S.A.”, fundida na ré, e sendo essa sociedade credora desta, extinguiu-se a mesma por compensação. Entende, assim, a ré ter ocorrido uma transmissão de dívida e posterior extinção por compensação, plenamente válidas e eficazes e, assim, oponíveis à autora.
* Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que, condeno a ré “B(…), S.A.” no pagamento à autora “Massa Insolvente da Sociedade J (…), Lda.” da quantia de € 11.977,01 (onze mil, novecentos e setenta e sete euros e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, às taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a data da citação da ré para a presente acção, e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que aquela primeira beneficia (artigo 446.º/1 do CPC, artigo 4.º/1, u) do RCP e artigos 6.º/1 e 4 e 7.º/4, ambos do RCP)”.
* B (…), S.A., Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de supra identificados, tendo sido notificada da Sentença, dela veio recorrer, alegando e concluindo que: (…) A Autora/Apelada Massa Insolvente da Sociedade J (…) Lda, notificada das alegações dos recorrentes, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. A sociedade “J (…), S.A.”, por decisão proferida a 19.08.2009, no âmbito do processo n.º 920/09.7TBTMR que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foi declarada insolvente.
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Até essa data, a referida sociedade dedicava-se à construção civil, bem como ao fornecimento de diversas matérias-primas, materiais e equipamentos de construção, bem como prestava serviços técnicos, logísticos e de apoio administrativo a obras, entre outros correlacionados.
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No âmbito da sua actividade, a referida sociedade forneceu à ré diversas quantidades de areia da sua comercialização, a que respeitam as seguintes facturas: - n.º 33753, datada de 22.07.2009, com vencimento a 21.08.2009, no valor de € 1.618,25; - n.º 33784, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, ,no valor de € 1.021,56; - n.º 33785, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 1.051,66; - n.º 33786, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 1.081,20; - n.º 33787, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 782,87; - n.º 33871, datada de 13.08.2009, com vencimento a 12.09.2009, no valor de € 1.042,93; - n.º 33908, datada de 18.08.2009, com vencimento a 17.09.2009, no valor de € 1.244,93; - n.º 33970, datada de 24.08.2009, com, vencimento a 23.09.2009, no valor de € 1.899,80: - n.º 33996, datada de 25.08.2009, com vencimento a 24.09.2009, no valor de € 502,85; - n.º 34064, datada de 01.09.2009, com vencimento a 01.10.2009, no valor de € 1.616,20; - n.º 34076, datada de 01.09.2009, com vencimento a 01.10.2009, no valor de € 114,76.
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A ré não pagou os referidos valores.
* 5. A sociedade “J (…), Lda.” no âmbito da relação comercial havida com a sociedade “C (…), S.A.”, adquiriu a esta diversos produtos do seu comércio, entre os quais, os respeitantes às seguintes facturas: - n.º 3030247828, datada de 20.07.2008, com vencimento a 19.08.2008, no valor de € 18.933,16; - n.º 3030249738, datada de 17.08.2008, com vencimento...
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