Acórdão nº 104605/12.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: “Massa Insolvente da Sociedade J (…), Lda.”, com domicílio na Rua (...), em Tomar, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra “B (…)S.A.”, com sede na (...) Oeiras, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de € 14.661,92 (catorze mil, seiscentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), composta pelos montantes de € 11.977,01 (onze mil, novecentos e setenta e sete euros e um cêntimo), a título de capital e € 2.684,91 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à taxa legal. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, antes, portanto, da sua declaração de insolvência ocorrida a 19.08.2009, a pedido da ré, procedeu ao fornecimento de bens constantes da facturas emitidas as respeito, cujos valores, contudo, não foram pagos por aquela, não obstante a interpelação da ré nesse sentido.

Regularmente citada, a ré apresentou oposição, através da qual alegou, em síntese apertada, não dever qualquer quantia à autora, uma vez que, tendo a referida dívida, com a aceitação da autora, sido transmitida a favor da sociedade “C (…), S.A.”, fundida na ré, e sendo essa sociedade credora desta, extinguiu-se a mesma por compensação. Entende, assim, a ré ter ocorrido uma transmissão de dívida e posterior extinção por compensação, plenamente válidas e eficazes e, assim, oponíveis à autora.

* Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que, condeno a ré “B(…), S.A.” no pagamento à autora “Massa Insolvente da Sociedade J (…), Lda.” da quantia de € 11.977,01 (onze mil, novecentos e setenta e sete euros e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, às taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a data da citação da ré para a presente acção, e até efectivo e integral pagamento.

Custas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que aquela primeira beneficia (artigo 446.º/1 do CPC, artigo 4.º/1, u) do RCP e artigos 6.º/1 e 4 e 7.º/4, ambos do RCP)”.

* B (…), S.A., Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de supra identificados, tendo sido notificada da Sentença, dela veio recorrer, alegando e concluindo que: (…) A Autora/Apelada Massa Insolvente da Sociedade J (…) Lda, notificada das alegações dos recorrentes, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. A sociedade “J (…), S.A.”, por decisão proferida a 19.08.2009, no âmbito do processo n.º 920/09.7TBTMR que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foi declarada insolvente.

  1. Até essa data, a referida sociedade dedicava-se à construção civil, bem como ao fornecimento de diversas matérias-primas, materiais e equipamentos de construção, bem como prestava serviços técnicos, logísticos e de apoio administrativo a obras, entre outros correlacionados.

  2. No âmbito da sua actividade, a referida sociedade forneceu à ré diversas quantidades de areia da sua comercialização, a que respeitam as seguintes facturas: - n.º 33753, datada de 22.07.2009, com vencimento a 21.08.2009, no valor de € 1.618,25; - n.º 33784, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, ,no valor de € 1.021,56; - n.º 33785, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 1.051,66; - n.º 33786, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 1.081,20; - n.º 33787, datada de 24.07.2009, com vencimento a 23.08.2009, no valor de € 782,87; - n.º 33871, datada de 13.08.2009, com vencimento a 12.09.2009, no valor de € 1.042,93; - n.º 33908, datada de 18.08.2009, com vencimento a 17.09.2009, no valor de € 1.244,93; - n.º 33970, datada de 24.08.2009, com, vencimento a 23.09.2009, no valor de € 1.899,80: - n.º 33996, datada de 25.08.2009, com vencimento a 24.09.2009, no valor de € 502,85; - n.º 34064, datada de 01.09.2009, com vencimento a 01.10.2009, no valor de € 1.616,20; - n.º 34076, datada de 01.09.2009, com vencimento a 01.10.2009, no valor de € 114,76.

  3. A ré não pagou os referidos valores.

    * 5. A sociedade “J (…), Lda.” no âmbito da relação comercial havida com a sociedade “C (…), S.A.”, adquiriu a esta diversos produtos do seu comércio, entre os quais, os respeitantes às seguintes facturas: - n.º 3030247828, datada de 20.07.2008, com vencimento a 19.08.2008, no valor de € 18.933,16; - n.º 3030249738, datada de 17.08.2008, com vencimento...

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