Acórdão nº 847/07.7TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório 1. O A., F (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra os RR., MC (…), JA (…),e mulher, MF (…), JA (…)Joaquim de e mulher, MR (…), MR (…) e marido, AB (…) MM (…) e marido, MH (…), MO (…) e marido, VM (…), JA (…)e mulher, MN (…), AM (…), MM (…) e marido, AM (…), AS (…) e marido, BS (…), pedindo que: - seja reconhecido que autor e ré Alda Maria são proprietários dos bens identificados nos artigos 4º e 12º da p.i., os quais adquiriram por usucapião; e que tais prédios não pertencem à herança deixada por óbito de (…).

- se declarem nulas e sem nenhum efeito as escrituras de partilhas efectuadas em 24.08.2000 e bem assim as escrituras de doações datadas de 29.01.2001 e de 3.01.2007, melhor identificadas nos artigos 29º, 41º e 43º da pi. E que se declarem ainda nulos os registos efectuados com base nas referidas escrituras, devendo os mesmos serem cancelados em relação aos referidos prédios.

Alega o autor que é casado no regime da comunhão de adquiridos com a Ré AM (…), casamento esse que foi celebrado em 23 de Agosto de 1980; desse casamento nasceram dois filhos, (…); logo após o casamento autor e a ré A (…) decidiram construir a sua habitação; para esse efeito a ré MC (…) e marido doaram-lhes verbalmente o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro de Alva, sob o artigo 6503, na posse do prédio autor e ré nele construíram uma habitação com o dinheiro que o autor ganhava emigrado em França; desde, pelo menos, Agosto de 1980, que autor e ré exercem actos de posse sobre o referido prédio, à vista de todos e dos restantes réus, actuando como donos e legítimos proprietários de tais prédios; o autor e a ré separaram-se e acabaram por se divorciar; em 24 de Agosto de 2000 a ré MC (…)procedeu à habilitação de herdeiros por óbito de seu marido, (…)ocorrido em 18 de Dezembro de 1980; nessa escritura a ré MC (…) declara que a sua filha era casada com o Autor no regime da separação de bens, o que não corresponde à verdade; no dia 24 de Agosto de 2000 os réus procederam à partilha dos bens deixados por óbito do falecido, (…) através da respectiva escritura, sendo certo que tais bens não pertenciam à herança deixada por óbito do falecido (…); nessa escritura foi declarado que a Ré AM (…) era casada em separação de bens com o Autor; todos os RR. e em especial a Ré AM (…) sabia e sabe que é casada no regime da comunhão de adquiridos; mas se assim tivesse declarado o autor tinha de intervir para dar o seu necessário consentimento e assim tomar conhecimento da referida “partilha”; nessa partilha os dois prédios em questão foram adjudicados à ré MC (…), que posteriormente os doou (usufruto) à sua filha AM (…) e aos seus netos, (…) (nua propriedade); em 3 de Janeiro de 2007 os réus (…)e marido (…) doaram ao réu (…)a metade indivisa da propriedade do artigo urbano 1411 da freguesia de S. Pedro de Alva (doc. nº 11); todos os réus sabiam e sabem que os bens em discussão supra não pertenciam à primeira Ré e seu falecido marido, mas nada os impediu de realizar a escritura de partilhas e as doações; os réus actuaram com o intuito manifesto de prejudicar patrimonialmente o autor; quando o autor tomou conhecimento do teor destas escrituras sofreu graves problemas de índole psíquica, já que muito trabalhou para angariar os rendimentos necessários à construção de uma casa; todos os proventos angariados em França foram aí aplicados; sente-se enganado e revoltado, tendo ficado sem qualquer património, razão pela qual peticiona a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em valor não inferior a €5000.

2. Citados regularmente os RR., apenas a R. AM (…) apresentou a sua contestação, na qual confesse que após o casamento a mesma e o A. iniciaram a construção de uma moradia no prédio que estava registado em nome dos réus (…), seus pais, porém, o A. abandonou-a em 1982, data em que a moradia ainda não se encontrava concluída e nunca mais voltou a contribuir para a sua construção; voltaram a viver juntos até 1991 e separaram-se definitivamente em 1993; conclui que nos últimos 26 anos nunca o autor praticou quaisquer actos de posse sobre o prédio em questão, não contribuindo para a sua construção; por outro lado, nega que tenha existido qualquer intenção dolosa na referência ao regime de bens da autora; nunca os prédios em discussão foram transferidos para o património do autor e/ou da ré, quer por usucapião, quer por doação verbal.

3. O autor apresentou articulado da réplica no qual mantém a posição assumida na P.I.

4. Foi proferido despacho saneador, no qual foram analisados os pressupostos processuais, no sentido da sua regularidade, e fixada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamação das partes.

5. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo.

6. Proferida sentença veio nela a decidir-se a improcedência da acção e em consequência, a absolvição dos réus do pedido.

7. Inconformado com a sentença proferida nos autos dela veio o A. interpor recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 8. Contra-alegou a R. AM (…), rematando as contra-alegações com as seguintes conclusões: (…) - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar a decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Ao presente recurso é ainda aplicável o regime jurídico anterior ao instituído pela Lei 41/2013, de 26.06 e também ainda ao instituído pelo Dec. Lei 303/2007, de 24.08, tendo em conta a data da instauração da acção, a data das decisão recorrida e o disposto no Art. 7º Nº1 da citada Lei e nos Arts. 11º e 12º do mencionado Dec. Lei, sendo, pois, o...

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