Acórdão nº 3389/09.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou no 5º Juízo Cível de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B..., LDA, pedindo a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 20 de Maio de 2007, tendo, para tanto, alegado o seguinte: Por contrato promessa reduzido a escrito a Ré prometeu vender-lhe, assim como o A. prometeu comprar-lhe, pelo preço global de € 110.000,00, determinada fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal; a correspondente escritura pública deveria realizar-se até 28/02/2008, prazo que, por acordo, foi prorrogado até 28/05/2008; não obstante ter pago todas as quantias a que se vinculou, certo que é que nenhum representante da Ré compareceu nas datas, horas e locais que lhe foram designados para a celebração da aludida escritura, invocando a Ré a inexistência de qualquer contrato com o A.

Contestou a Ré B... e deduziu reconvenção.

Defendeu-se dizendo nunca ter outorgado qualquer contrato promessa com o A.; que sempre o por este junto é nulo, por não conter os requisitos do art.º 410 do CC; que a petição é inepta, por serem ininteligíveis quer o pedido, quer a causa de pedir; que o A. nunca pagou qualquer das quantias a que se obrigou no aludido contrato promessa, pelo que a haver incumprimento é, tão só, o do próprio A.. Em consequência, terminou com a improcedência da acção. Em reconvenção, alegando que o A. ocupa abusivamente a fracção desde Junho de 2008, e que o valor da renda que lhe seria proporcionada por esse gozo seria de € 500,00 mensais, pediu que aquele fosse condenado a desocupar e entregar-lhe a fracção, e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 até à data da formulação do pedido reconvencional, acrescida daquele montante mensal até efectiva devolução. O A.

replicou, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e alegando que as chaves da fracção lhe foram livremente entregues pela Ré, pelo que requereu a condenação da mesma como litigante de má fé.

Houve ainda tréplica.

O A. procedeu ao depósito do remanescente do preço não pago – € 10.000,00 – juntando o respectivo comprovativo, bem como do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à compra e venda da fracção em causa.

A final foi proferida sentença que julgando a acção procedente declarou transferida para o A. a propriedade da fracção autónoma designada pela letra F situada no 2º andar esquerdo do lote 23 da Urbanização (...), inscrito na matriz urbana da freguesia da (...) com o art.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº (...)/20070523; e condenou a Ré como litigante de má fé na multa de € 4 Ucs.

Inconformada, deste veredicto veio a Ré B... interpor recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a recorrente B... circunscreve o objecto recursivo às questões de saber se: A decisão é nula, padecendo dos vícios aludidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art.º 615 do actual CPC; A decisão da matéria de facto deve ser alterada; Ocorre a nulidade do contrato-promessa, por preterição das formalidades do art.º 410, nº 3, do CC; Há mora do A.; A estipulação de sinal afasta a execução específica do contrato promessa; Mediante a modificação da matéria provada a reconvenção deve ser julgada procedente.

O A. e apelado contra-alegou.

Sobre a nulidade da sentença.

Invoca a apelante a nulidade da sentença recorrida por esta padecer dos seguintes vícios do nº 1 do art.º 615 do CPC: Não especificação dos fundamentos de facto e de direito (al.ª b)); Oposição entre os fundamentos e a decisão (al.ª c); Omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer (al.ª d).

Relativamente à pretensa falta de fundamentação de facto e de direito da sentença: Assevera a apelante que a decisão recorrida não elenca “um único facto concreto” susceptível de fundar a não procedência da reconvenção.

Embora os factos relevantes para a apreciação do pedido reconvencional constem do acervo reunido, já no que toca aos fundamentos de direito da improcedência da reconvenção não há efectivamente qualquer alusão na parte dispositiva da sentença, que, aliás, até se mostra totalmente omissa quanto à sorte do pedido reconvencional.

Há, por conseguinte, uma omissão de pronúncia sobre a matéria da reconvenção e do respectivo pedido que se impõe declarar.

Importará, assim, suprir esta omissão, nos termos do art.º 665, nº 1, do CPC, o que se fará oportunamente.

Sobre a alteração da decisão da matéria de facto.

Insurge-se a apelante contra as respostas dadas aos nºs 1 a 11 e 18 a 22 dos factos provados, propugnando a sua modificação no sentido de a todas elas ser respondido Não provado.

Facilmente se constata que o tema probatório dos pontos 1 a 11 é o da autoria do contrato promessa de fls. 8, no que respeita à intervenção do gerente da Ré que declara subscrevê-lo; que o dos pontos 18 a 20 respeita aos três pagamentos intercalares imputados ao A. de harmonia com previsão do clausulado naquele contrato; e que os pontos 21 e 22 se relacionam com a anuência e consentimento da Ré para a ocupação do...

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