Acórdão nº 630/13.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Data13 Maio 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “A...., Lda.”, com sede na (...), Catraia do Bacalhau, intentou a presente (então designada) acção declarativa comum sob a forma sumária contra “B...., Lda.”, com sede na (...), Algés, pedindo que esta seja condenada “ (…) a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante de € 20.347,18, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do furto, até efectivo e integral pagamento”.

Alegou para tal que contratou com a R. (que se dedica à prestação de serviços de segurança privada e vigilância) a instalação e manutenção, por parte desta última, de um sistema de alarme no estabelecimento comercial (edifício e anexos) por si explorado, com vista a detectar intrusões não autorizadas e emitir o correspondente sinal de alarme e alerta.

Sucede que, entre os dias 27 e 28 de Agosto de 2011 (fim-de-semana), se verificou a intrusão de desconhecidos no estabelecimento comercial em causa (através da quebra do vidro duma montra), sem que o sistema de alarme instalado pela Ré detectasse tal intrusão e /ou emitisse o correspondente alarme; tendo sido furtados e danificados numerosos bens que se encontravam no estabelecimento.

Assim, segundo a A., é a R. (a quem a A. participou de imediato a ocorrência e os danos sofridos) a responsável pelos danos que o referido assalto lhe causou – em face da “falha na prestação do serviço”, uma vez que o dispositivo de segurança não cumpriu a sua função – razão porque aqui pede a indemnização dos mesmos.

A R. contestou, aceitando a existência da relação contratual com a A., mas impugnando (por desconhecimento) a generalidade dos restantes factos alegados pela A., designadamente, a ocorrência da intrusão e os danos causados pela mesma.

Alegou também que o sistema por si montado estava instalado e a funcionar correctamente, sucedendo que a central de alarme foi destruída (“no momento da alegada intrusão no estabelecimento”), tendo, “antes da sua destruição, emitido disparos de alarme”; acrescentando que na “revisão” que fez do sistema de alarme pós assalto verificou existir um mostrador de azulejos – colocado após a instalação do sistema de alarme – a “eventualmente anular o ângulo de detecção do sensor de alarme”; referindo ainda que o contrato celebrado com a A. (e as coberturas concedidas) não conferem à A. o direito à indemnização pretendida, traduzindo-se tão só o sistema de alarme “num elemento de prevenção e meramente dissuasor e não um garante de que a actuação de terceiros possa ser absolutamente impedida”.

Concluiu pois pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu impugnando o alegado pela R. na contestação, mantendo o alegado na PI, dizendo que não mexeu ou desligou o sistema (“o que sucedeu foi que o sistema de segurança foi mal instalado, impedindo assim o pleno funcionamento”), esclarecendo que a central de alarme não foi destruída no momento de intrusão no estabelecimento (uma vez que a montra “arrombada” dista cerca de 60 metros da central de alarme), referindo que “não teve qualquer participação na preparação das cláusulas do contrato, que se limitou a aceitar, não tendo sido devidamente explicado o seu conteúdo” e concluindo como na PI.

Foi proferido despacho em que se consignou que os autos passavam a seguir o ritual do NCPC; e, nessa sequência, as partes apresentaram os respectivos requerimentos probatórios.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Instruído o processo e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, o Exmo. Juiz julgou a acção procedente e “condenou a R. “ B..., Lda.” a pagar à Autora “ A..., Lda.” a quantia de € 20.347,18[1], acrescida dos juros de mora legais para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data da citação da Ré para a presente acção até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido formulado na PI.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) C) As relações de bens (de fls. 22 e 23) consideradas pelo Tribunal a quo como relevantes para a decisão de procedência da presente acção consubstanciam meras reproduções mecânicas, sem que das mesmas constem a respectiva data e autoria; D) Tais documentos não se traduzem em prova idónea para a demonstração dos factos alegados pela Recorrida i) quanto aos bens alegadamente furtados e danificados e ii) quanto aos respectivos valores; E) Ao contrário do que sucede quanto à relação de bens supostamente furtados (a fls. 22) –relativamente à qual cuidou a Recorrida de juntar aos autos documentos que visam (embora, como se viu, não sejam idóneos para o efeito) a demonstração dos montantes por si alegados –, o mesmo não se pode dizer quanto à relação de bens danificados, já que do montante global de € 18.227,17, a que, de acordo com a relação de bens a fls. 23, corresponde o valor dos bens danificados, € 11.219,31 não são devidamente comprovados por qualquer documento de suporte ou, nas palavras do Tribunal a quo, por qualquer “justificativo”; F) Mesmo as facturas juntas aos presentes autos pela Recorrida com vista a demonstrar quais os bens furtados e respectivo valor não são idóneas à demonstração dos factos controvertidos, mormente de que os equipamentos constantes das mesmas foram efectivamente pagos – note-se que não foram carreados para os autos os respectivos comprovativos de pagamento – e, muito menos, que se encontravam no armazém da Recorrida à data dos factos (Agosto 2011); G) As facturas em causa remontam, na sua maioria, aos anos de 2008 e 2009, existindo, inclusivamente, facturas datadas de 2006, pelo que nada garante à Recorrente (nem ao Tribunal a quo) que os bens constantes das relações de fls. 22 e 23 estivessem ainda na posse da Recorrida e no interior do estabelecimento comercial à data dos factos; H) Para além das referidas facturas, nenhum outro documento é sequer susceptível de demonstrar os danos alegados pela Recorrida, já que ou nada é referido quanto ao critério utilizado para calcular os valores dos bens danificados ou simplesmente são juntos orçamentos e alegadas quantias que se encontram ainda por facturar; I) O Tribunal a quo atribuiu, portanto, uma indemnização à Recorrida confiando “cegamente” na afirmação desta de que as facturas juntas aos autos consubstanciavam os “justificativos” dos valores dos bens indicados nas relações de fls. 22 e 23, o que não corresponde à verdade; J) Com base apenas na prova documental em causa, inexiste fundamento para que o Tribunal a quo considerasse provados, como considerou, os factos constantes das Alíneas J), L), M) e N); K) Os factos constantes das Alíneas J), L), M) e N) não resultam, igualmente, e ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, do depoimento da testemunha D... (inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32); L) A forma rigorosa para aferir se os bens alegadamente furtados e danificados se encontravam nas instalações da Recorrida à data do suposto furto seria através da consulta dos respectivos stocks; M) No entanto, nenhum documento contendo um inventário do stock à data foi junto aos presentes autos pela Recorrida, até porque, segundo a testemunha D... (inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32), aquela não consegue manter os stocks actualizados; N) Quanto aos valores dos bens pretensamente furtados, afirmou a testemunha D...(inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32) que os valores que constam da relação de fls. 22 correspondiam ao respectivo “custo de aquisição”; O) A ser assim, e tendo em consideração que muitas das facturas juntas aos autos remontam a 2008 e 2009 (existindo, até, facturas de 2006), certamente que o material em causa não estava já no estado “novo”, pelo que o valor a considerar nunca poderia corresponder ao seu custo de aquisição; P) Também por referência à prova testemunhal produzida quanto aos factos constantes das Alíneas J), L), M) e N), dúvidas não restam de que deveriam os mesmos ter sido considerados não provados pelo Tribunal a quo; Q) Os “factos” constantes das Alíneas G) e T) encerram juízos meramente conclusivos, ou seja, i) alegadamente porque o alarme não disparou, os intrusos entraram no imóvel e furtaram alguns objectos e danificaram material e ii) caso o alarme tivesse funcionado conforme contratado, os responsáveis da Recorrida teriam sido avisados e poderiam ter chegado ao local num espaço de tempo de apenas 5 minutos; R) Independentemente de o alarme ter disparado ou não, sempre os intrusos teriam entrado no imóvel em causa; S) A testemunha D...(inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32) reconheceu que a sirene, que era apenas interna, consubstancia um elemento meramente dissuasor, nada garantindo, portanto, que, caso o alarme tivesse disparado, os intrusos não teriam furtado e danificado diversos bens, já que no exterior das instalações tal sirene (interna) não era audível; T) A circunstância de a GNR ou os Bombeiros da Guarda ou, até mesmo, o representante legal da Recorrida serem avisados de que estava a ocorrer um assalto não impedia os intrusos de terem entrado nas instalações e de, pelo menos durante algum tempo, levarem a cabo as suas pretensões, furtando e danificando diversos bens; U) Não consta dos autos qual a morada das residências dos representantes legais da Recorrida, pelo que não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter concluído que os mesmos poderiam deslocar-se ao local (em pleno domingo de Agosto) no espaço de 5 minutos; V) Tal como resulta da prova documental carreada para os autos (contrato entre as Partes celebrado), a zona da central de alarme encontrava-se protegida, já que a zona...

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