Acórdão nº 630/13.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014
Data | 13 Maio 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “A...., Lda.”, com sede na (...), Catraia do Bacalhau, intentou a presente (então designada) acção declarativa comum sob a forma sumária contra “B...., Lda.”, com sede na (...), Algés, pedindo que esta seja condenada “ (…) a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante de € 20.347,18, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do furto, até efectivo e integral pagamento”.
Alegou para tal que contratou com a R. (que se dedica à prestação de serviços de segurança privada e vigilância) a instalação e manutenção, por parte desta última, de um sistema de alarme no estabelecimento comercial (edifício e anexos) por si explorado, com vista a detectar intrusões não autorizadas e emitir o correspondente sinal de alarme e alerta.
Sucede que, entre os dias 27 e 28 de Agosto de 2011 (fim-de-semana), se verificou a intrusão de desconhecidos no estabelecimento comercial em causa (através da quebra do vidro duma montra), sem que o sistema de alarme instalado pela Ré detectasse tal intrusão e /ou emitisse o correspondente alarme; tendo sido furtados e danificados numerosos bens que se encontravam no estabelecimento.
Assim, segundo a A., é a R. (a quem a A. participou de imediato a ocorrência e os danos sofridos) a responsável pelos danos que o referido assalto lhe causou – em face da “falha na prestação do serviço”, uma vez que o dispositivo de segurança não cumpriu a sua função – razão porque aqui pede a indemnização dos mesmos.
A R. contestou, aceitando a existência da relação contratual com a A., mas impugnando (por desconhecimento) a generalidade dos restantes factos alegados pela A., designadamente, a ocorrência da intrusão e os danos causados pela mesma.
Alegou também que o sistema por si montado estava instalado e a funcionar correctamente, sucedendo que a central de alarme foi destruída (“no momento da alegada intrusão no estabelecimento”), tendo, “antes da sua destruição, emitido disparos de alarme”; acrescentando que na “revisão” que fez do sistema de alarme pós assalto verificou existir um mostrador de azulejos – colocado após a instalação do sistema de alarme – a “eventualmente anular o ângulo de detecção do sensor de alarme”; referindo ainda que o contrato celebrado com a A. (e as coberturas concedidas) não conferem à A. o direito à indemnização pretendida, traduzindo-se tão só o sistema de alarme “num elemento de prevenção e meramente dissuasor e não um garante de que a actuação de terceiros possa ser absolutamente impedida”.
Concluiu pois pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora respondeu impugnando o alegado pela R. na contestação, mantendo o alegado na PI, dizendo que não mexeu ou desligou o sistema (“o que sucedeu foi que o sistema de segurança foi mal instalado, impedindo assim o pleno funcionamento”), esclarecendo que a central de alarme não foi destruída no momento de intrusão no estabelecimento (uma vez que a montra “arrombada” dista cerca de 60 metros da central de alarme), referindo que “não teve qualquer participação na preparação das cláusulas do contrato, que se limitou a aceitar, não tendo sido devidamente explicado o seu conteúdo” e concluindo como na PI.
Foi proferido despacho em que se consignou que os autos passavam a seguir o ritual do NCPC; e, nessa sequência, as partes apresentaram os respectivos requerimentos probatórios.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Instruído o processo e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, o Exmo. Juiz julgou a acção procedente e “condenou a R. “ B..., Lda.” a pagar à Autora “ A..., Lda.” a quantia de € 20.347,18[1], acrescida dos juros de mora legais para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data da citação da Ré para a presente acção até efectivo e integral pagamento”.
Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido formulado na PI.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) C) As relações de bens (de fls. 22 e 23) consideradas pelo Tribunal a quo como relevantes para a decisão de procedência da presente acção consubstanciam meras reproduções mecânicas, sem que das mesmas constem a respectiva data e autoria; D) Tais documentos não se traduzem em prova idónea para a demonstração dos factos alegados pela Recorrida i) quanto aos bens alegadamente furtados e danificados e ii) quanto aos respectivos valores; E) Ao contrário do que sucede quanto à relação de bens supostamente furtados (a fls. 22) –relativamente à qual cuidou a Recorrida de juntar aos autos documentos que visam (embora, como se viu, não sejam idóneos para o efeito) a demonstração dos montantes por si alegados –, o mesmo não se pode dizer quanto à relação de bens danificados, já que do montante global de € 18.227,17, a que, de acordo com a relação de bens a fls. 23, corresponde o valor dos bens danificados, € 11.219,31 não são devidamente comprovados por qualquer documento de suporte ou, nas palavras do Tribunal a quo, por qualquer “justificativo”; F) Mesmo as facturas juntas aos presentes autos pela Recorrida com vista a demonstrar quais os bens furtados e respectivo valor não são idóneas à demonstração dos factos controvertidos, mormente de que os equipamentos constantes das mesmas foram efectivamente pagos – note-se que não foram carreados para os autos os respectivos comprovativos de pagamento – e, muito menos, que se encontravam no armazém da Recorrida à data dos factos (Agosto 2011); G) As facturas em causa remontam, na sua maioria, aos anos de 2008 e 2009, existindo, inclusivamente, facturas datadas de 2006, pelo que nada garante à Recorrente (nem ao Tribunal a quo) que os bens constantes das relações de fls. 22 e 23 estivessem ainda na posse da Recorrida e no interior do estabelecimento comercial à data dos factos; H) Para além das referidas facturas, nenhum outro documento é sequer susceptível de demonstrar os danos alegados pela Recorrida, já que ou nada é referido quanto ao critério utilizado para calcular os valores dos bens danificados ou simplesmente são juntos orçamentos e alegadas quantias que se encontram ainda por facturar; I) O Tribunal a quo atribuiu, portanto, uma indemnização à Recorrida confiando “cegamente” na afirmação desta de que as facturas juntas aos autos consubstanciavam os “justificativos” dos valores dos bens indicados nas relações de fls. 22 e 23, o que não corresponde à verdade; J) Com base apenas na prova documental em causa, inexiste fundamento para que o Tribunal a quo considerasse provados, como considerou, os factos constantes das Alíneas J), L), M) e N); K) Os factos constantes das Alíneas J), L), M) e N) não resultam, igualmente, e ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, do depoimento da testemunha D... (inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32); L) A forma rigorosa para aferir se os bens alegadamente furtados e danificados se encontravam nas instalações da Recorrida à data do suposto furto seria através da consulta dos respectivos stocks; M) No entanto, nenhum documento contendo um inventário do stock à data foi junto aos presentes autos pela Recorrida, até porque, segundo a testemunha D... (inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32), aquela não consegue manter os stocks actualizados; N) Quanto aos valores dos bens pretensamente furtados, afirmou a testemunha D...(inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32) que os valores que constam da relação de fls. 22 correspondiam ao respectivo “custo de aquisição”; O) A ser assim, e tendo em consideração que muitas das facturas juntas aos autos remontam a 2008 e 2009 (existindo, até, facturas de 2006), certamente que o material em causa não estava já no estado “novo”, pelo que o valor a considerar nunca poderia corresponder ao seu custo de aquisição; P) Também por referência à prova testemunhal produzida quanto aos factos constantes das Alíneas J), L), M) e N), dúvidas não restam de que deveriam os mesmos ter sido considerados não provados pelo Tribunal a quo; Q) Os “factos” constantes das Alíneas G) e T) encerram juízos meramente conclusivos, ou seja, i) alegadamente porque o alarme não disparou, os intrusos entraram no imóvel e furtaram alguns objectos e danificaram material e ii) caso o alarme tivesse funcionado conforme contratado, os responsáveis da Recorrida teriam sido avisados e poderiam ter chegado ao local num espaço de tempo de apenas 5 minutos; R) Independentemente de o alarme ter disparado ou não, sempre os intrusos teriam entrado no imóvel em causa; S) A testemunha D...(inquirida em 05.12.2013, registo áudio das 10:42 às 12:32) reconheceu que a sirene, que era apenas interna, consubstancia um elemento meramente dissuasor, nada garantindo, portanto, que, caso o alarme tivesse disparado, os intrusos não teriam furtado e danificado diversos bens, já que no exterior das instalações tal sirene (interna) não era audível; T) A circunstância de a GNR ou os Bombeiros da Guarda ou, até mesmo, o representante legal da Recorrida serem avisados de que estava a ocorrer um assalto não impedia os intrusos de terem entrado nas instalações e de, pelo menos durante algum tempo, levarem a cabo as suas pretensões, furtando e danificando diversos bens; U) Não consta dos autos qual a morada das residências dos representantes legais da Recorrida, pelo que não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter concluído que os mesmos poderiam deslocar-se ao local (em pleno domingo de Agosto) no espaço de 5 minutos; V) Tal como resulta da prova documental carreada para os autos (contrato entre as Partes celebrado), a zona da central de alarme encontrava-se protegida, já que a zona...
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