Acórdão nº 1006/13.5TBCVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O insolvente L (…) recorreu da decisão proferida nos termos do art.239º, nº3, do Código da Insolvência e que excluiu do seu rendimento disponível um montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional, apresentando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho judicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, na parte em que fixou como sustento minimamente digno do ora apelante um salário mínimo nacional excluindo os subsídios de férias e de natal (rendimento disponível).

2) Efetivamente o que tribunal “ a quo” fixou com sustento mínimo para o insolvente foi a quantia de € 335,00 pois ao rendimento mensal atual do devedor há que abater a prestação de alimentos de € 150,00 que o insolvente paga à sua filha menor. Cfr artigo 245º nº 2 alínea a) do CIRE.

3) Tendo o tribunal “a quo” estribado o critério do “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, no parâmetro do salário mínimo nacional o valor correspondente a este devia ficar, integralmente, liberto não se incluindo no valor do salário mínimo, como rendimento minimamente digno, do apelante, o valor da pensão de alimentos pago à filha menor.

4) O critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar, mas, isso sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e sobretudo pelo respeito da dignidade humana.

5) No caso sub iudice, sempre com o devido respeito, a decisão em crise revela iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana.

6) Em face do quadro de vida e de despesas do insolvente é adequado e proporcional que lhe seja fixado um valor, de sustento minimamente digno, equivalente a um salário mínimo e meio nacional ou, no limite, que seja protegido, da dação aos credores, a sua remuneração mensal atual, isto é, a quantia de 503,57 € (que inclui os duodécimos de subsídio de natal e férias).

7) O douto despacho recorrido, sempre com o devido respeito, violou, por deficiente interpretação, o artigo 239º nº 3 alínea i) do CIRE.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A questão a resolver é a de saber qual é para o caso concreto o “sustento minimamente digno” do insolvente...

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