Acórdão nº 1006/13.5TBCVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O insolvente L (…) recorreu da decisão proferida nos termos do art.239º, nº3, do Código da Insolvência e que excluiu do seu rendimento disponível um montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional, apresentando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho judicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, na parte em que fixou como sustento minimamente digno do ora apelante um salário mínimo nacional excluindo os subsídios de férias e de natal (rendimento disponível).
2) Efetivamente o que tribunal “ a quo” fixou com sustento mínimo para o insolvente foi a quantia de € 335,00 pois ao rendimento mensal atual do devedor há que abater a prestação de alimentos de € 150,00 que o insolvente paga à sua filha menor. Cfr artigo 245º nº 2 alínea a) do CIRE.
3) Tendo o tribunal “a quo” estribado o critério do “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, no parâmetro do salário mínimo nacional o valor correspondente a este devia ficar, integralmente, liberto não se incluindo no valor do salário mínimo, como rendimento minimamente digno, do apelante, o valor da pensão de alimentos pago à filha menor.
4) O critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar, mas, isso sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e sobretudo pelo respeito da dignidade humana.
5) No caso sub iudice, sempre com o devido respeito, a decisão em crise revela iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana.
6) Em face do quadro de vida e de despesas do insolvente é adequado e proporcional que lhe seja fixado um valor, de sustento minimamente digno, equivalente a um salário mínimo e meio nacional ou, no limite, que seja protegido, da dação aos credores, a sua remuneração mensal atual, isto é, a quantia de 503,57 € (que inclui os duodécimos de subsídio de natal e férias).
7) O douto despacho recorrido, sempre com o devido respeito, violou, por deficiente interpretação, o artigo 239º nº 3 alínea i) do CIRE.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* A questão a resolver é a de saber qual é para o caso concreto o “sustento minimamente digno” do insolvente...
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