Acórdão nº 1734/10.7TBFIG-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Nos autos de insolvência de P (…) e mulher, A (…) tendo sido deduzido pelos mesmos oportunamente pedido de exoneração do passivo restante, que foi liminarmente admitido, veio no particular desse incidente a ser proferido despacho inicial, datado de 14.02.2011, decidindo que “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º, nº2, do C.I.R.E., considera-se excluído do rendimento disponível dos insolventes o montante global de 2,5 salários mínimos nacionais”, decisão esta que transitou em julgado na sua imediata sequência.

Alegando que o fiduciário nomeado para o efeito os instara a entregar (em duodécimos) o subsídio de natal e de férias, o que até aí não sucedia – por o mesmo sustentar que estes integram o rendimento disponível, donde lhe deverem ser entregues – os ditos insolventes, por requerimento entrado nos autos em 16.10.2013, solicitaram que devia “ser proferida decisão que confirme que o rendimento indisponível compreende os subsídios de férias e de natal, devendo o fiduciário acatar tal decisão”.

Após ser ouvido o fiduciário sobre tal, a Exma. Juíza de 1ª instância lavrou despacho sobre a questão suscitada, através do qual perfilhando o entendimento de que “(…) os subsídios de férias e de natal devidos aos insolventes não são necessários a um sustento minimamente condigno, indefere-se o requerido, deixando-se consignado que os mesmos integram o rendimento a ceder ao fiduciário.

” * Inconformados com tal decisão, recorreram os insolventes, apresentando alegações com as seguintes conclusões: «1.ª - Vem o presente recurso do despacho onde após haver decisão a conceder a exoneração do passivo restante, julgou que "os subsídios de férias e de natal devidos aos insolventes não são necessários a um sustento minimamente condigno e onde se deixa consignado que, por isso, os mesmos integram o rendimento a ceder ao fiduciário".

  1. - No presente recurso coloca-se em causa a decisão ora proferida que ofende a decisão anterior, o caso julgado, que não decidiu neste sentido.

  2. - A Mma. Juíz fixou o valor mensal global de 2,5 salários mínimos nacionais dizendo que desse despacho não se retira que tal valor deva ser multiplicado por 14 meses.

  3. - Para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que sejam cumpridos os requisitos estatuídos no artigo 235.º, 236.º, sendo certo que será liminarmente indeferido nos termos estabelecidos no artigo 238.º todos do CIRE.

  4. - Constitui rendimento disponível todo o rendimento que advenha ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que esteja excluído nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.

  5. - Nos termos de b) i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.

  6. - Na sub-alínea referindo-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, "o legislador adoptou um critério objetivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. ... O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada", LUÍS CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, ob. aut. E loc. cits.

  7. - Decretada a insolvência dos ora exponentes, considerou-se excluído do rendimento disponível o montante global de 2,5 salários mínimos nacionais. O despacho ou sentença transitou em julgado e o rendimento indisponível que foi fixado foi de dois e meio salários mínimos nacionais.

  8. - Não existe qualquer elemento nos autos que justifique ou possibilite a alteração dos valores do rendimento indisponível.

  9. - O fiduciário enviou via correio eletrónico uma missiva aos insolventes sem ser via Tribunal na qual o fiduciário diz haver uma orientação jurisprudencial recente (sem contudo especificar, identificar ou elencar essas decisões e quem as proferiu) que sustenta que o subsídio de natal e de férias por integrarem o rendimento disponível, devem ser entregues ao fiduciário. E em crescendo, pede que os insolventes lhe entreguem em duodécimos - modo como recebem - o subsídio de natal e de férias.

  10. - A Mma. Juiz de Direito adere a esta tese, no despacho recorrido onde subscreve a tese enunciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 3.267/12.8 TBGMR-C.G1. Não podemos concordar com a posição sustentada pela Mma. Juiz, posição essa que é tomada sem suporte na decisão proferida nestes autos.

  11. - Tudo tem um contexto. O que foi sentenciado como sendo rendimento indisponível dos insolventes, foi um rendimento global de 2,5 salários mínimos nacionais multiplicado por 14 meses, uma vez que esse rendimento do salário mínimo nacional obriga ao pagamento de subsídio de férias e subsídio de natal, rendimento esse que ainda não é atingido.

  12. - E foi decidido nestes autos que o rendimento indisponível tinha como pressuposto o salário mínimo e os subsídios de natal e férias. A decisão destes autos foi tomada antes das maldades que se têm feito e querido fazer aos subsídios de natal e de férias, sendo certo que ainda hoje quem aufere o salário mínimo, recebe os ditos subsídios.

  13. - E se nunca se fez até agora, durante três anos, não é agora decorridos três anos da insolvência que se altera o decidido para agora se passar a entender de um modo diferente que o subsídio de natal e de férias passe a integrar o rendimento disponível quando sempre foi tratado como rendimento indisponível.

  14. - Se houver direito, então será manifestamente o caso de abuso de direito! 16.ª - Os insolventes por enquanto auferem em conjunto € 1.002,00 de salário mensal, ou seja, mais € 28,00 que o salário mínimo nacional.

  15. - O artigo 614.º prevê a hipótese, aplicável aos despachos, artigo 613.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, de haver na Sentença, no Acórdão ou no Despacho, de erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

  16. - O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no artigo 614.º pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão da sua vontade deve ser licito ao juiz ajustar, mediante retificação, a vontade declarada à vontade real. Este é o sentido e razão de ser do artigo 614.º do Cód. Proc. Civil.

  17. - O erro...

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