Acórdão nº 1593/11.2TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. AH (…) e mulher MA (…), residentes na Marinha Grande, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra SP (…) e mulher MC (…), residentes na Marinha Grande, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 48.653,48 €, acrescida de juros de mora desde 10.8.2010, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram terem cedido, em Janeiro de 2008, as suas quotas da sociedade M (…) Lda, aos RR, bem como todas as responsabilidades bancárias assumidas pelos AA e garantidas pessoalmente, ficando tal cedência dependente da aceitação dos credores bancários. Mais acordaram, verificada a aceitação dos credores bancários, que os RR providenciariam pela substituição das garantias junto das respectivas instituições, o que nunca conseguiram. Em Dezembro de 2008, aquela sociedade obteve financiamento bancário junto do B (...), em substituição de anterior, no montante de 49.400 €, tendo os AA dado aval, com os RR, à livrança dada de caução na altura da obtenção do crédito. Em Fevereiro de 2010 o B (...) informou os AA que iria proceder ao preenchimento da livrança, no montante de 47.640,96 €, tendo, em Agosto de 2010, o A. pago aquele montante, mais 154,92 € à agente de execução e 741,38 € de juros, e outras despesas menores, tudo no valor total de 48.653,48 €, quando eram os RR os únicos responsáveis, e que, apesar de instados, nada pagaram.

Contestaram os RR alegando que a cessão ficou dependente da aceitação do credor bancário (condição), o que não aconteceu, não podendo agora exigir os AA dos RR o cumprimento de um contrato que nunca chegou a ser eficaz, além de que não foi estabelecido qualquer prazo para o cumprimento da obrigação agora exigida, nem nunca para tanto foram interpelados, não podendo ser exigido o seu cumprimento.

Os AA replicaram, mantendo no essencial o alegado, alegando, ainda, que após a cessão de quotas o B (...) não renovava o empréstimo concedido, o que importaria para os RR e para a M (...) o seu pagamento integral, daí que os RR tivessem solicitado aos AA que mantivessem o aval e subscrevessem o novo contrato de empréstimo.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando-se os RR a pagarem aos AA o montante de 48.653,48 €, acrescida de juros de mora desde 10.8.2010 até integral pagamento à taxa de juro legal.

* 2. Os RR interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os AA contra-alegaram, dizendo concordarem com a bem fundamentada sentença recorrida.

II – Factos Provados a) AA. e RR., a 31 de janeiro de 2008, subscreveram um “documento particular de cessão de quotas e alteração de pacto social” referente à sociedade “M (…) Lda.”, com sede na (...) Vieira de Leiria, concelho de Marinha Grande, matriculada na Conservatória sob o n.º (...), de que os AA. eram únicos sócios. (als. A) e D) dos factos assentes) b) A referida sociedade tinha por capital social o valor 50 000 euros, correspondendo a duas quotas de igual valor, uma pertencente ao A. marido, outra à A., mulher. (als. B) e C) dos factos assentes) c) Pelo aludido “documento particular”, o A. cedeu a sua quota ao R. marido, e a A. mulher cedeu a sua quota à R. mulher, tendo sido objeto de registo a favor dos RR. (al. E), F), G) dos factos assentes) d) De harmonia com o aludido em a), os AA. transferiram para os RR., todas as responsabilidades bancárias assumidas pelos AA. e garantidas pessoalmente ficando tal cedência dependente da aceitação dos credores bancários, condição esta que os RR. referiram expressamente aceitar. (1º, 2º) e) Ainda ficou estipulado no n.º 6 da cláusula segunda que, uma vez verificada a aceitação dos credores bancários, os RR. providenciariam pela substituição das garantias pessoais prestadas pelos AA. junto das respetivas instituições. (3º) f) À data da assinatura do acordo, a “ M (...)” detinha uma conta caucionada com garantia pessoal dos AA.. (4º) g) Sucede que os RR. não substituíram as garantias prestadas pelos AA.. (5º) h) Em Dezembro de 2008, a sociedade “M (…)” contraiu empréstimo bancário, em substituição do anterior, junto do B (...), no montante de 49 400 euros, com a finalidade de “para liquidação integral e cancelamento da conta corrente (…) contrato cs-2006 0000990” (6º, doc. 3 junto pelos AA.) i) Para que a sociedade obtivesse o dito crédito, os ora AA., avalizaram juntamente com os RR. a livrança dada de caução na altura da obtenção do crédito. (7º) j) Os AA. só o fizeram porque se consideravam salvaguardados, tal como havia ficado estipulado no referido “documento” aludido em a). (8º) k) Os RR. não providenciaram pela substituição das garantias pessoais prestadas pelos AA.. (9º) l) Os RR. comprometeram-se a diligenciar no sentido da extinção do aval prestado pelos ora AA.. (10º) m) Os AA. abordaram inúmeras vezes os RR. no sentido de resolver de forma consensual junto do B (...), o que não foi possível. (11º, 12º) n) Em finais de fevereiro de 2010, por carta registada com a/r, foram os AA. informados pelo B (...), de que, por não ter sido respeitadas as condições do contrato de empréstimo concedido à “M...

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