Acórdão nº 315/08.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I AI (…) e mulher MH (…) intentaram contra 1-MD (…), 2-AD (…), 3-JP (…) e 4-AR (…) ação especial de divisão de coisa comum.
Para tanto, alegam que são possuidores e proprietários de 1/6 da parte indivisa dum prédio urbano sito no I(...), inscrito na matriz sob o artigo 529 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1839 da freguesia de I(...). Propriedade, essa, que lhes chegou, por doação realizada por J (…) e M (…) E que, há mais de 40 anos que os AA e os seus antecessores na posse daquela parte do prédio vêm cuidando e assumindo a responsabilidade por todas as reparações necessárias, usufruindo dela, habitando-a, arrendando-a, cultivando o quintal e pagando todas as contribuições que lhe são imputadas. O que fazem, à vista de todos, continuadamente, sem oposição do que quer que seja e, na convicção da licitude da sua atuação.
Os 1º, 2º e 3º Réus são possuidores de outro 1/6, sendo o 4º réu possuidor de 1/3 do prédio.
Os Autores não querem permanecer na indivisão e o prédio, atenta a sua natureza, não é suscetível de divisão em substância.
Assim, vêm requerer que se proceda à adjudicação ou venda da coisa comum, nos termos do art. 1052 nº 1 do CPC (de 1961).
Os Requeridos foram citados.
JP (…) e AR (…), respetivamente 3º e 4º RR vieram contestar afirmando que o prédio é divisível, por já ter ocorrido a sua divisão material e cada um ocupar a parte que lhe coube há mais de 40 anos, por si e antepossuidores, usufruindo-o, cultivando, colhendo os seus frutos, pagando as contribuições respetivas, e exercendo a sua posse plena, de forma pública, continuada, pacificamente e à vista de todos, pelo que terão adquirido as respetivas partes por usucapião.
Por seu turno, MD (…) e AD (…) e respetivas mulheres vieram contestar afirmando que, por escritura pública de partilha, por morte de M (…) celebrada a 18 de Julho de 1963, o prédio objeto da presente ação (formado pelos inscritos na matriz urbana no art. 529 e na matriz rústica nos artigos 4763, 4764 e 4765) foi adjudicado, na proporção de uma terça parte indivisa a cada dos seguintes herdeiros daquele: (…) E foram estes últimos que, por escritura pública celebrada a 13 de Agosto de 1966, venderam a M (…), pai dos aqui primeiro e segundo Réus “uma terça parte indivisa, duma casa de habitação e quintal (…) formado dos inscritos na matriz urbana no artigo 529 e rústica nos artigos 4.764, 4.763 e 4.765” (atualmente inscritos sob artigos matriciais rústicos 6816, 6817 e 6818, da freguesia de I(...), concelho de Aveiro.
Mas na verdade o que se vendeu nesta escritura de 1963 foi uma parte perfeitamente demarcada e delimitada do aludido prédio, tendo os herdeiros, (…) acordado na partilha física, definindo as parcelas que caberiam a cada um, ficando desse modo como exclusivos donos e possuidores.
Para o efeito juntaram croqui com delimitação de áreas, coloridas em razão de cada possuidor.
(…) e, depois deles os seus sucessores nas respetivas posses, passaram a ocupar e a usufruir das respetivas parcelas, como se de prédios autónomos se tratassem, habitando-as, cultivando-as, beneficiando de todas as vantagens e pagando os respetivos impostos, na convicção, cada um deles, de ser o seu exclusivo dono e legítimo possuidor, à vista de todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, e durante mais de 20, 25 e 30 anos.
M (…) e mulher venderam a M (…) a parcela rústica já demarcada e delimitada fisicamente das restantes, através de uma corrente longitudinal de pilares. M (…)cultivou, levantou um armazém na parte rústica e na parte urbana colocou a funcionar um estabelecimento de serralharia.
Após a sua morte sucederam-lhe na parte urbana os seus filhos MD (…) e AD (…), que mantiveram a exploração da oficina.
E, na parte rústica (anterior art. 4763 e atual art. 6816) sucederam estes e ainda uma sua irmã, M (…) Assim, desde, pelo menos, 13 de Agosto de 1966 que, ininterruptamente, M (…), e depois os seus sucessores MD (…) e AD (…) , vêm usufruindo e utilizando a parcela do prédio urbano, na convicção de serem donos e legítimos possuidores.
Desse modo, os contestantes são donos e legítimos possuidores de tal parcela, por a haverem adquirido por usucapião, a qual, assim não se entendendo, pode ser dividida em substância.
Concluem pela declaração de divisibilidade do prédio, em causa nos autos.
Em resposta os AA. reiteram que o prédio em causa nunca foi objeto de divisão de facto ou de direito, mantendo-se em compropriedade.
Por ter sido levantada a questão da indivisibilidade, entendeu a Mmª Juíza proceder à realização de prova pericial, pelo que foram nomeados os peritos.
Os quais, por unanimidade, vieram responder do seguinte modo: “O artigo urbano 529 da freguesia de I(...) do concelho de Aveiro, objeto desta ação, insere-se em área urbana nos termos do PDM de Aveiro e portanto passível de ser loteado. O loteamento está sujeito a condicionalismos a apontar pela Câmara Municipal e sobre os quais não nos conseguimos pronunciar. Assim, é possível dividir o referido artigo através de loteamento e no qual poderão ser previstos lotes que coincidam com as parcelas C e D indicadas a folhas 166 do processo em causa”.
Com os seguintes esclarecimentos prestados posteriormente: “Admitindo que as parcelas A, B, C e D são as situadas entre o caminho a norte e a (...) a sul (parte do art...
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