Acórdão nº 315/08.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I AI (…) e mulher MH (…) intentaram contra 1-MD (…), 2-AD (…), 3-JP (…) e 4-AR (…) ação especial de divisão de coisa comum.

Para tanto, alegam que são possuidores e proprietários de 1/6 da parte indivisa dum prédio urbano sito no I(...), inscrito na matriz sob o artigo 529 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1839 da freguesia de I(...). Propriedade, essa, que lhes chegou, por doação realizada por J (…) e M (…) E que, há mais de 40 anos que os AA e os seus antecessores na posse daquela parte do prédio vêm cuidando e assumindo a responsabilidade por todas as reparações necessárias, usufruindo dela, habitando-a, arrendando-a, cultivando o quintal e pagando todas as contribuições que lhe são imputadas. O que fazem, à vista de todos, continuadamente, sem oposição do que quer que seja e, na convicção da licitude da sua atuação.

Os 1º, 2º e 3º Réus são possuidores de outro 1/6, sendo o 4º réu possuidor de 1/3 do prédio.

Os Autores não querem permanecer na indivisão e o prédio, atenta a sua natureza, não é suscetível de divisão em substância.

Assim, vêm requerer que se proceda à adjudicação ou venda da coisa comum, nos termos do art. 1052 nº 1 do CPC (de 1961).

Os Requeridos foram citados.

JP (…) e AR (…), respetivamente 3º e 4º RR vieram contestar afirmando que o prédio é divisível, por já ter ocorrido a sua divisão material e cada um ocupar a parte que lhe coube há mais de 40 anos, por si e antepossuidores, usufruindo-o, cultivando, colhendo os seus frutos, pagando as contribuições respetivas, e exercendo a sua posse plena, de forma pública, continuada, pacificamente e à vista de todos, pelo que terão adquirido as respetivas partes por usucapião.

Por seu turno, MD (…) e AD (…) e respetivas mulheres vieram contestar afirmando que, por escritura pública de partilha, por morte de M (…) celebrada a 18 de Julho de 1963, o prédio objeto da presente ação (formado pelos inscritos na matriz urbana no art. 529 e na matriz rústica nos artigos 4763, 4764 e 4765) foi adjudicado, na proporção de uma terça parte indivisa a cada dos seguintes herdeiros daquele: (…) E foram estes últimos que, por escritura pública celebrada a 13 de Agosto de 1966, venderam a M (…), pai dos aqui primeiro e segundo Réus “uma terça parte indivisa, duma casa de habitação e quintal (…) formado dos inscritos na matriz urbana no artigo 529 e rústica nos artigos 4.764, 4.763 e 4.765” (atualmente inscritos sob artigos matriciais rústicos 6816, 6817 e 6818, da freguesia de I(...), concelho de Aveiro.

Mas na verdade o que se vendeu nesta escritura de 1963 foi uma parte perfeitamente demarcada e delimitada do aludido prédio, tendo os herdeiros, (…) acordado na partilha física, definindo as parcelas que caberiam a cada um, ficando desse modo como exclusivos donos e possuidores.

Para o efeito juntaram croqui com delimitação de áreas, coloridas em razão de cada possuidor.

(…) e, depois deles os seus sucessores nas respetivas posses, passaram a ocupar e a usufruir das respetivas parcelas, como se de prédios autónomos se tratassem, habitando-as, cultivando-as, beneficiando de todas as vantagens e pagando os respetivos impostos, na convicção, cada um deles, de ser o seu exclusivo dono e legítimo possuidor, à vista de todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, e durante mais de 20, 25 e 30 anos.

M (…) e mulher venderam a M (…) a parcela rústica já demarcada e delimitada fisicamente das restantes, através de uma corrente longitudinal de pilares. M (…)cultivou, levantou um armazém na parte rústica e na parte urbana colocou a funcionar um estabelecimento de serralharia.

Após a sua morte sucederam-lhe na parte urbana os seus filhos MD (…) e AD (…), que mantiveram a exploração da oficina.

E, na parte rústica (anterior art. 4763 e atual art. 6816) sucederam estes e ainda uma sua irmã, M (…) Assim, desde, pelo menos, 13 de Agosto de 1966 que, ininterruptamente, M (…), e depois os seus sucessores MD (…) e AD (…) , vêm usufruindo e utilizando a parcela do prédio urbano, na convicção de serem donos e legítimos possuidores.

Desse modo, os contestantes são donos e legítimos possuidores de tal parcela, por a haverem adquirido por usucapião, a qual, assim não se entendendo, pode ser dividida em substância.

Concluem pela declaração de divisibilidade do prédio, em causa nos autos.

Em resposta os AA. reiteram que o prédio em causa nunca foi objeto de divisão de facto ou de direito, mantendo-se em compropriedade.

Por ter sido levantada a questão da indivisibilidade, entendeu a Mmª Juíza proceder à realização de prova pericial, pelo que foram nomeados os peritos.

Os quais, por unanimidade, vieram responder do seguinte modo: “O artigo urbano 529 da freguesia de I(...) do concelho de Aveiro, objeto desta ação, insere-se em área urbana nos termos do PDM de Aveiro e portanto passível de ser loteado. O loteamento está sujeito a condicionalismos a apontar pela Câmara Municipal e sobre os quais não nos conseguimos pronunciar. Assim, é possível dividir o referido artigo através de loteamento e no qual poderão ser previstos lotes que coincidam com as parcelas C e D indicadas a folhas 166 do processo em causa”.

Com os seguintes esclarecimentos prestados posteriormente: “Admitindo que as parcelas A, B, C e D são as situadas entre o caminho a norte e a (...) a sul (parte do art...

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