Acórdão nº 192/13.9TBFVN-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de “D (…) Lda.

”, foi oportunamente apresentada pelo Exmo. Administrador de Insolvência a Listagem de credores nos termos do art. 129º do C.I.R.E., em que, designadamente, figurava como Credor reclamante “P (…) S.A.”, com um crédito do montante de € 552.030,48, devidamente Reconhecido nessa Listagem, e com a natureza de crédito garantido, sendo certo que essa reclamante detém hipoteca em 1º grau sobre um imóvel da Insolvente, a saber, o Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o nº 11.809, da freguesia e concelho de Pedrógão Grande e inscrito na matriz predial urbana nº 4324.

Nestes mesmos autos veio igualmente a ser apresentado Plano de Insolvência pela própria Insolvente (na pessoa do Exmo. Administrador de Insolvência nomeado), o qual, em síntese, consistia num conjunto de medidas, suportado por um plano de pagamentos, cuja concretização permitiria à Insolvente “gerar cashflows que assegurarão o serviço de dívida aos credores, fazendo crescer a empresa, tornando-a financeiramente viável e competitiva nos mercados em que opera”, sendo que se “prevê a satisfação dos credores através da recuperação e viabilização da empresa, cuja administração incumbe à devedora, sendo os pagamentos aos credores à custa dos respectivos meios libertos gerados pela insolvente até ao 12 ano após a aprovação do plano de insolvência e, no caso, do leasing imobiliário até ao 25 ano”, acreditando a Administração da empresa que “um dos meios para a redução do passivo, poderá passar pela dação em pagamento, alienação ou mesmo a deslocalização de bens móveis ou imóveis, não comprometendo a dinâmica de recuperação da empresa e do plano de insolvência”, donde aí se prever, além do mais, como providência com incidência no passivo, com referência aos créditos garantidos o seguinte: «Dação em pagamento dos bens imóveis, propriedade da empresa (Art. Urbano 4668º Pedrógão Grande; Art. Urbano 565º Vairão; Art. Urbano 564º Vairão), pelo valor de 1.030.000€ (um milhão e trinta mil euros) a concretizar-se, no limite, no décimo oitavo mês após a sentença homologatória do plano de insolvência, podendo a devedora promover a venda dos referidos bens com entrega aos credores beneficiários da hipoteca o produto da transação, não podendo ser inferior aos valores supra referenciados.

Os valores a receber por cada credor hipotecário seriam: P(…) 1ª HIPOTECA 507.020,00 € Banco (…) 2ª HIPOTECA 38,90% 203.439,22€ Banco (…) 2ª HIPOTECA 24,70% 129.176,06 € B (…) 2ª HIPOTECA 19,30% 100.935,14 € Caixa (…) 2ª HIPOTECA 17,10% 89.429,58 € C (…) 3ª HIPOTECA - €» * De referir, desde já, que nesse Plano de Insolvência não constava assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento”, a esta providência.

* Sendo designada nesses autos a Assembleia de Credores para Apreciação de Plano de Insolvência, na data em que esta última se realizou, isto é, em 17 de Dezembro de 2013, estando presentes Credores representativos de 96,14% dos créditos reclamados, a quem foi facultado pronunciarem-se sobre a proposta de Plano de Insolvência apresentado pela sociedade insolvente, e finda que foi a discussão do Plano de Insolvência, foi o mesmo sujeito a votação, do que resultou como Votos a favor: “Banco (…), S.A.” - (64,80%); “N (…), S.A.” - (1,904%); “T (…), Ld.ª” - (0,511%); “F (…)” e “Trabalhadores da Insolvente” (0,788%); “G (…) 5” - (0,045%); “G (…)i” - (1,944%); “Instituto da Segurança Social, IP” - (0,64%); “M (…)” - (0,026%); como Votos contra: “B (…), PLC” - (4,107%); “P (…) S.A.” - (3,931%); e como Votos por escrito: “Banco (…), S.A.” e “G (…), S.A.” - (4,07%).

Essa Assembleia de Credores foi declarada encerrada após a determinação de que os autos deviam aguardar, pelo decurso do prazo de 10 dias, para votação por escrito por parte dos Credores que tal haviam solicitado, sendo que no exercício dessa faculdade, veio a resultar que eram Votos a favor os dos Credores “Caixa (…)S.A.” e “G (…), S.A.” e Voto contra o do Credor “B (…)S.A.”.

* Na sequência processual, a Exma. Juíza de 1ª instância, após dar nota do estado dos autos, proferiu em 6 de Janeiro de 2014 o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que na assembleia de credores (destinada a apresentação de plano de insolvência) realizada no passado dia 17 de Dezembro de 2013, se mostravam representados mais de um de um terço do total dos créditos com direito a voto (apenas tendo votado contra os Credores “B (…), Plc” (4.107%), “P(…), S.A.” (3,931%) e o “Banco (…) S.A.” (6,05%); não havendo abstenções).

Mais se verifica que após votação (realizada oralmente e por escrito), o plano de insolvência obteve o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 212º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem-se por aprovado o plano de insolvência apresentado pela Devedora.

Dê cumprimento ao disposto no artigo 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Decorrido que esteja o prazo mínimo de 10 dias previsto no seu artigo 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, abra conclusão nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no mesmo preceito legal.» * Por requerimentos entrados em juízo, respectivamente, a 17 e a 20 de Janeiro de 2014, vieram os Credores “B (…) e P (…) requerer a não homologação do plano de insolvência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 216º do CIRE, nos termos constantes dos respectivos requerimento que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

* Veio na sequência oportuna, mais concretamente em 10 de Fevereiro de 2014, a Exma. Juíza de 1ª instância, no que ora releva, a apreciar e decidir a questão dos pedidos de não homologação do plano de insolvência propriamente ditos (caso dos referidos Credores “B (…) e P (…).”), relativamente ao que considerou que a manifestação da oposição por parte do credor em momento anterior à aprovação do plano constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia, e porque no que tange à oposição à homologação judicial do Plano de Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E, não podia a mesma ter-se por manifestada, sem mais, com o simples voto em contrário na deliberação de aprovação, donde, na medida em que o caso vertente configurava uma situação em que anteriormente à aprovação do plano não fora formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo (na forma exigida pelo artigo 216º, nº 1 do C.I.R.E.), se entendia que tanto o Credor “B (…), S.A.” como o Credor “P (…), S.A.” se tinham limitado a votar contra a aprovação do Plano e atendendo a que, na linha do antes explanado, o simples voto em contrário na deliberação de aprovação não consubstanciava manifestação de oposição nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do artigo 216º do C.I.R.E., eram ambos esses pedidos de não homologação intempestivos, não podendo, consequentemente, ser apreciados pelo Tribunal, termos em que decidiu em conformidade e, na decorrência lógica, entendeu ser de proferir, de imediato, Sentença de Homologação do Plano de Insolvência, o que fez nos seguintes concretos termos: «Por ser válido, subjectiva e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT