Acórdão nº 6368/09.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e mulher M (…), vêm propor a presente ação declarativa sob a forma ordinária contra MF (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 60.000,00 a título de danos morais e patrimoniais.

Alegam, em síntese, que contrataram o R. como advogado para os patrocinar em processo judicial. Tendo aí sido proferida decisão que lhes foi desfavorável, o R. comprometeu-se a dela interpor recurso, tendo-os informado que assim havia feito, o que não aconteceu. Os AA. apresentaram queixa à Ordem dos Advogados, tendo o R. sido sancionado. O desleixo ou negligência do R. com o incumprimento defeituoso do contrato de mandato provocou prejuízos aos AA., com danos que devem ser indemnizados no valor de € 60.000,00 considerando que o valor da causa perdida era o de cerca de € 50.000,00.

O R. devidamente citado veio contestar. Invoca a sua ilegitimidade para a acção por ter um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, havendo ainda um outro seguro decorrente da contratação por parte da Ordem dos Advogados de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes da actividade profissional de qualquer advogado inscrito na Ordem. Requer a intervenção provocada das duas seguradoras e impugna os factos alegados, concluindo pela improcedência da ação.

Os AA. vêm apresentar réplica referindo que as seguradoras devem ser chamadas à acção.

Foi proferido despacho a fls. 120, após observância do contraditório, que concluiu pela incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria para conhecer a acção, em razão do território, considerando competente o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, para onde foi remetido o processo.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A...Ldª e da B...- Companhia Portuguesa Seguros.

Citada, veio a B...- Companhia Portuguesa de Seguros S.A., contestar a acção, concluindo pela sua improcedência. Invoca a excepção da prescrição do direito dos AA., por terem decorrido mais de três anos entre a data da participação do R. para efeitos disciplinares e a entrada da presente ação, aplicando-se o regime do artº 483 ss. do C.Civil. Refere que o limite do seguro é de € 50.000,00 e ainda que, em face da pluralidade de seguros, o seguro da Ordem dos Advogados é anterior respondendo assim a contestante só residualmente em caso de insuficiência daquele. No mais impugna os danos e alega a falta de nexo causal entre o acto ilícito e os danos reclamados, porquanto havia manifesta improbabilidade dos AA. ganharem o recurso.

Também a A... Ltd. veio contestar, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Aceita a existência do contrato de seguro; alega a legitimidade passiva do R. MF (…) para consigo se encontrar como parte na ação; refere que na co-existência de dois contratos de seguro, apenas responde na falta ou insuficiência do contrato de seguro celebrado pelo R. e no mais veio impugnar a versão dada pelos AA. fazendo sua a defesa do R. MF (…). Alega ainda a falta de nexo causal entre o acto ilícito e os danos e conclui que, mesmo que o R. tivesse interposto recurso, o mesmo sempre seria manifestamente improcedente, não havendo por isso qualquer responsabilidade do R. pelos alegados danos sofridos pelos AA.

Os AA. vêm apresentar réplica concluindo pela improcedência da excepção da prescrição suscitada, mantendo o peticionado.

Foi designada e realizada audiência preliminar na qual os AA. foram convidados a juntar nova petição inicial aperfeiçoada, o que vieram fazer, tendo as RR. apresentado articulado de oposição.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a legitimidade das partes e os demais pressupostos processuais da lide, relegando-se para final o conhecimento da excepção da prescrição. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, que teve reclamação por parte da R. A..., Ldª, que foi indeferida.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados com esta decisão vêm dela interpor recurso os AA., pedindo a sua revogação e reconhecimento do seu reclamado direito, com fixação de indemnização de acordo com a equidade, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) A R. B... Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. veio apresentar contra-alegações pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, referindo, em síntese, que não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a alegada omissão do R. ao não ter interposto recurso e os danos reclamados; que mesmo a ter sido interposto o recurso o mesmo com alta probabilidade seria improcedente; que não é merecida a tutela do direito, nos termos do artº 496 nº 1 do C.Civil, por falta de relevância do facto danoso.

Também a A..., Ldª veio apresentar contra alegações pugnando para que não seja dado provimento ao recurso, concluindo, em resumo, que os AA. não fizeram prova dos danos patrimoniais que invocam; que da mera violação do direito não pode retirar-se a existência de dano; que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; que a ter sido interposto o recurso sempre o mesmo seria improcedente; que os AA. não alegaram os danos não patrimoniais directamente resultantes da chance perdida.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- artº 635 nº 4 e 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine: - da perda da chance resultante do facto do R. não ter interposto recurso de decisão desfavorável aos AA. constituir só por si um dano susceptível de ser indemnizado.

  2. Fundamentação de facto Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer alteração a fazer à mesma, tendo em conta o disposto no artº 663 nº 6 do C.P.C., remete-se para...

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