Acórdão nº 1255/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No 1.º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, A...

, viúva, residente na (...), em Viseu, instaurou contra: B...

, casada, residente na (...), em Viseu, e C...

e mulher, D...

, residentes na morada da anterior, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da 1.ª R. a restituir imediatamente o estabelecimento comercial objecto do contrato de cessão com ela celebrado e todos os RR, solidariamente, no pagamento do valor correspondente ao dobro das mensalidades contratualmente devidas desde a data fixada para a restituição do predito estabelecimento, que liquidou no valor de € 5 356,00 tendo por referência a data da propositura da acção, bem como o referido valor por cada mês que decorrer até à efectiva restituição do estabelecimento, quantia a liquidar em execução de sentença.

Na eventualidade de assim não se entender, pediu que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a título de enriquecimento sem causa o valor correspondente à mensalidade acordada por cada mês que decorrer desde a data fixada para a restituição do estabelecimento, e que liquidou em € 2.678,00 tendo por referência a data da propositura da acção, bem como as quantias que se vencerem até à efectiva entrega do mesmo, em montante cuja liquidação relegou igualmente para execução de sentença.

Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a 1.ª ré contrato de cessão de exploração tendo por objecto o estabelecimento comercial de venda a retalho de flores instalado na entrada do prédio sito na x(...), do concelho de Viseu, nos termos do contrato que reduziram a escrito, tendo iniciado a sua vigência no dia 1 de Dezembro de 2009.

Sucede, porém, que a ré cessionária, sem o conhecimento nem autorização da demandante, procedeu à subcessão do estabelecimento à sociedade E..., Lda., facto do qual teve conhecimento apenas no dia 14 de Janeiro de 2011. Face à violação do contrato, procedeu de imediato à sua resolução através de carta que remeteu à ré no dia 17 de Janeiro de 2011, interpelando-a para proceder à entrega do estabelecimento até ao dia 1 de Fevereiro de 2011. A ré não aceitou a resolução nem procedeu à entrega do estabelecimento no prazo fixado, tendo-se constituído em mora e na obrigação de indemnizar a autora nos termos do art.º 1045.º do CC.

Faz derivar a responsabilidade dos 2.ºs RR do facto de terem subscrito o contrato na qualidade de fiadores e principal pagadores.

* Regularmente citados, os RR contestaram nos termos da peça que consta de fls. 62 a 74 dos autos, excepcionando com o abuso de direito, por bem saber a autora que logo nas negociações preliminares impôs a 1.ª ré como condição que assim que fosse por si constituída uma sociedade unipessoal, seria esta a assumir a posição de cessionária, com o que a autora concordou, apenas tendo sido deixado em aberto o modo como se iria proceder posteriormente a tal substituição. Constituída a sociedade unipessoal, como previsto, em 7/9/2010, a 1.ª ré interpelou verbalmente a autora para que fosse contratualizada a acordada substituição, tendo esta assumido em consequência um comportamento clamorosamente oposto aos ditames da boa fé, exigindo inicialmente que no novo contrato fosse omitida qualquer menção à trabalhadora E..., de modo a que esta perdesse o vínculo laborar e, face à recusa da contestante, passou a exigir um aumento extraordinário da mensalidade, que passaria de € 650,00 para € 850,00, o que a 1.ª ré não pôde igualmente aceitar.

Mais alegaram ter a 1.ª ré cumprido sempre e de forma integral as obrigações por si contratualmente assumidas, procedendo à entrega das rendas nos autos de execução que aquela identificada trabalhadora instaurara contra a autora, no cumprimento de notificação que para tanto lhe foi feita pelo Sr. agente de execução, do que deu pronto conhecimento à demandante, sendo certo que esta nunca procedeu à emissão dos pertinentes recibos com observância dos requisitos legais. E foi neste contexto que a autora emitiu a dita declaração resolutiva e lançou mão da presente acção, o que configura um claríssimo abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Em sede de impugnação alegaram que o contrato celebrado entre a ré cessionária e a sociedade unipessoal por si constituída em nada contraria o contrato celebrado, inexistindo fundamento para a resolução.

Com fundamento em imputada litigância de má fé requereram a condenação da autora no pagamento de indemnização a seu favor, cujo montante pretendem nunca inferior a € 3.000,00.

A autora respondeu, impugnando a factualidade alegada em suporte da excepção arguida, terminando por requerer a final, também ela, a condenação da contraparte como litigantes de má fé, por terem alegado factos que sabiam não serem verdadeiros, reclamando indemnização em valor não inferior a € 2 000,00.

* Fixado o valor da causa, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Das peças assim elaboradas reclamaram com êxito os RR, conforme se alcança do despacho exarado a fls. 148/149.

Os RR vieram entretanto apresentar o articulado superveniente de fls. 150 a 156, alegando ter a autora, no identificado processo de execução que lhe foi movido pela trabalhadora E..., celebrado transacção, nos termos da qual se obrigou a proceder ao pagamento da quantia exequenda mediante a penhora das mensalidades por si auferidas pela cessão do estabelecimento aqui em causa, e por um período de 17 meses, o que configura inequívoco reconhecimento da subsistência do contrato celebrado.

Mais alegaram ter procedido à restituição do estabelecimento à autora, o que fizeram mediante entrega das respectivas chaves no escritório do il. Mandatário desta, que as aceitou, nada sendo devido.

Respondeu a autora ao articulado superveniente, impugnando quanto nele foi alegado.

Admitido o dito articulado e aditada aos factos assentes e base instrutória a factualidade julgada pertinente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidia nos termos constantes de fls. 239 a 242, respostas não reclamadas.

Foi depois proferida sentença que, na formulação de um juízo de improcedência sobre os fundamentos da acção, decretou a absolvição dos RR do pedido formulado, abstendo-se de condenar qualquer das partes como litigantes de má fé.

Irresignada, interpôs a autora o pertinente recurso e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª- A Recorrente considera ter o Digníssimo Tribunal a quo julgado correcta e adequadamente os factos dados como provados na douta sentença ora em crise, na exacta medida em que a análise crítica da prova in casu produzida assim manifestamente o impunha; 2.ª- Com efeito, apenas no que tange à qualificação jurídica da supradita factualidade considera a Recorrente, na linha do arrazoado infra apresentado e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela posição ali sustentada, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo, razão por que ora vem impugnar tal decisão; 3.ª- Na verdade, e como ressalta da análise dos factos in casu dados como provados, a Primeira Recorrida procedeu à subcessão, não autorizada pela Recorrente, da exploração do estabelecimento comercial que consubstanciava o objecto do contrato sub judice, realidade que esta entende...

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