Acórdão nº 1255/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No 1.º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, A...
, viúva, residente na (...), em Viseu, instaurou contra: B...
, casada, residente na (...), em Viseu, e C...
e mulher, D...
, residentes na morada da anterior, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da 1.ª R. a restituir imediatamente o estabelecimento comercial objecto do contrato de cessão com ela celebrado e todos os RR, solidariamente, no pagamento do valor correspondente ao dobro das mensalidades contratualmente devidas desde a data fixada para a restituição do predito estabelecimento, que liquidou no valor de € 5 356,00 tendo por referência a data da propositura da acção, bem como o referido valor por cada mês que decorrer até à efectiva restituição do estabelecimento, quantia a liquidar em execução de sentença.
Na eventualidade de assim não se entender, pediu que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a título de enriquecimento sem causa o valor correspondente à mensalidade acordada por cada mês que decorrer desde a data fixada para a restituição do estabelecimento, e que liquidou em € 2.678,00 tendo por referência a data da propositura da acção, bem como as quantias que se vencerem até à efectiva entrega do mesmo, em montante cuja liquidação relegou igualmente para execução de sentença.
Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a 1.ª ré contrato de cessão de exploração tendo por objecto o estabelecimento comercial de venda a retalho de flores instalado na entrada do prédio sito na x(...), do concelho de Viseu, nos termos do contrato que reduziram a escrito, tendo iniciado a sua vigência no dia 1 de Dezembro de 2009.
Sucede, porém, que a ré cessionária, sem o conhecimento nem autorização da demandante, procedeu à subcessão do estabelecimento à sociedade E..., Lda., facto do qual teve conhecimento apenas no dia 14 de Janeiro de 2011. Face à violação do contrato, procedeu de imediato à sua resolução através de carta que remeteu à ré no dia 17 de Janeiro de 2011, interpelando-a para proceder à entrega do estabelecimento até ao dia 1 de Fevereiro de 2011. A ré não aceitou a resolução nem procedeu à entrega do estabelecimento no prazo fixado, tendo-se constituído em mora e na obrigação de indemnizar a autora nos termos do art.º 1045.º do CC.
Faz derivar a responsabilidade dos 2.ºs RR do facto de terem subscrito o contrato na qualidade de fiadores e principal pagadores.
* Regularmente citados, os RR contestaram nos termos da peça que consta de fls. 62 a 74 dos autos, excepcionando com o abuso de direito, por bem saber a autora que logo nas negociações preliminares impôs a 1.ª ré como condição que assim que fosse por si constituída uma sociedade unipessoal, seria esta a assumir a posição de cessionária, com o que a autora concordou, apenas tendo sido deixado em aberto o modo como se iria proceder posteriormente a tal substituição. Constituída a sociedade unipessoal, como previsto, em 7/9/2010, a 1.ª ré interpelou verbalmente a autora para que fosse contratualizada a acordada substituição, tendo esta assumido em consequência um comportamento clamorosamente oposto aos ditames da boa fé, exigindo inicialmente que no novo contrato fosse omitida qualquer menção à trabalhadora E..., de modo a que esta perdesse o vínculo laborar e, face à recusa da contestante, passou a exigir um aumento extraordinário da mensalidade, que passaria de € 650,00 para € 850,00, o que a 1.ª ré não pôde igualmente aceitar.
Mais alegaram ter a 1.ª ré cumprido sempre e de forma integral as obrigações por si contratualmente assumidas, procedendo à entrega das rendas nos autos de execução que aquela identificada trabalhadora instaurara contra a autora, no cumprimento de notificação que para tanto lhe foi feita pelo Sr. agente de execução, do que deu pronto conhecimento à demandante, sendo certo que esta nunca procedeu à emissão dos pertinentes recibos com observância dos requisitos legais. E foi neste contexto que a autora emitiu a dita declaração resolutiva e lançou mão da presente acção, o que configura um claríssimo abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Em sede de impugnação alegaram que o contrato celebrado entre a ré cessionária e a sociedade unipessoal por si constituída em nada contraria o contrato celebrado, inexistindo fundamento para a resolução.
Com fundamento em imputada litigância de má fé requereram a condenação da autora no pagamento de indemnização a seu favor, cujo montante pretendem nunca inferior a € 3.000,00.
A autora respondeu, impugnando a factualidade alegada em suporte da excepção arguida, terminando por requerer a final, também ela, a condenação da contraparte como litigantes de má fé, por terem alegado factos que sabiam não serem verdadeiros, reclamando indemnização em valor não inferior a € 2 000,00.
* Fixado o valor da causa, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Das peças assim elaboradas reclamaram com êxito os RR, conforme se alcança do despacho exarado a fls. 148/149.
Os RR vieram entretanto apresentar o articulado superveniente de fls. 150 a 156, alegando ter a autora, no identificado processo de execução que lhe foi movido pela trabalhadora E..., celebrado transacção, nos termos da qual se obrigou a proceder ao pagamento da quantia exequenda mediante a penhora das mensalidades por si auferidas pela cessão do estabelecimento aqui em causa, e por um período de 17 meses, o que configura inequívoco reconhecimento da subsistência do contrato celebrado.
Mais alegaram ter procedido à restituição do estabelecimento à autora, o que fizeram mediante entrega das respectivas chaves no escritório do il. Mandatário desta, que as aceitou, nada sendo devido.
Respondeu a autora ao articulado superveniente, impugnando quanto nele foi alegado.
Admitido o dito articulado e aditada aos factos assentes e base instrutória a factualidade julgada pertinente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidia nos termos constantes de fls. 239 a 242, respostas não reclamadas.
Foi depois proferida sentença que, na formulação de um juízo de improcedência sobre os fundamentos da acção, decretou a absolvição dos RR do pedido formulado, abstendo-se de condenar qualquer das partes como litigantes de má fé.
Irresignada, interpôs a autora o pertinente recurso e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª- A Recorrente considera ter o Digníssimo Tribunal a quo julgado correcta e adequadamente os factos dados como provados na douta sentença ora em crise, na exacta medida em que a análise crítica da prova in casu produzida assim manifestamente o impunha; 2.ª- Com efeito, apenas no que tange à qualificação jurídica da supradita factualidade considera a Recorrente, na linha do arrazoado infra apresentado e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela posição ali sustentada, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo, razão por que ora vem impugnar tal decisão; 3.ª- Na verdade, e como ressalta da análise dos factos in casu dados como provados, a Primeira Recorrida procedeu à subcessão, não autorizada pela Recorrente, da exploração do estabelecimento comercial que consubstanciava o objecto do contrato sub judice, realidade que esta entende...
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