Acórdão nº 1024/12.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. S (…), Lda., com sede em S. Mamede Infesta, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra Condomínio do Prédio sito na Rua X..., (...) sito em Aveiro, pedindo a condenação deste a pagar - lhe 5.800,32 €, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva para as dividas comerciais, sobre o capital em divida - 4.723,27 €- , desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou que com data de 28 de Fevereiro de 2008, o réu, representado pela administradora provisória, celebrou consigo um contrato de conservação de elevadores, denominado “Contrato de manutenção simples n.º DSC004018”, nos termos do qual, e com a duração inicial de 6 anos, com início a 1 de Março de 2008, a autora se obrigava a prestar os serviços de manutenção dos elevadores. Tendo prestado tais serviços no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2010, é o réu responsável pelo pagamento das facturas que identifica, que até ao momento não foram integralmente liquidadas, apesar de ter sido interpelado para tanto.

O réu contestou, alegando, no essencial, que não celebrou com a autora qualquer contrato e, nessa medida, não é responsável pela liquidação das facturas. Até 28.2.2008 o construtor era proprietário exclusivo do prédio em regime de propriedade horizontal, pois a 1ª fracção só foi vendida em 29.5.2008, inexistindo, por isso, qualquer condomínio. Foi a Caixa K(...), financiadora da construção, que até à eleição da primeira administração de condomínio, a 5 de Agosto de 2010, suportou o pagamento das despesas comuns do Edifício. Nunca a autora interpelou a administradora do condomínio para pagamento das referidas facturas, desconhecendo se o valor reclamado foi pago.

* A final foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o réu do pedido formulado pela autora.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) II - Factos Provados 1. A autora é uma sociedade comercial, que tem como actividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação dos elevadores.

  1. Com data de 28 de Fevereiro de 2008, a autora celebrou com R (…), na qualidade de construtor, um contrato de conservação de elevadores, denominado “ Contrato de manutenção simples “, junto a folhas 10-17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Nos termos desse contrato, com a duração inicial de 6 anos, renovável por iguais períodos, a autora obrigava-se a conservar os elevadores instalados no edifício ali identificado.

  3. Durante a vigência do contrato, a autora emitiu, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 a 2 de Janeiro de 2010, a favor do réu as facturas juntas de folhas 18-20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. R (…), na qualidade de construtor, ou alguém em seu lugar, procedeu à liquidação parcial da factura junta a folhas 18, tendo ficado por pagar o montante de €480,00.

  5. R (…), na qualidade de construtor, ou alguém em seu lugar, procedeu à liquidação parcial da factura junta a folhas 19, tendo ficado por pagar o montante de €629,77.

  6. O réu reuniu-se pela primeira vez a 5 de Agosto de 2010, tendo nessa altura elegido para sua administradora a sociedade P (…)Unipessoal, Lda, conforme acta de folhas 76, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC).

    Nesta conformidade as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Ampliação do âmbito do recurso.

    - Deve o R. à A. o valor das facturas reclamadas e respectivos juros.

    2.1.

    (…) Não há motivo, assim, para deferir a pretensão da apelante.

    2.3. Defende, igualmente, a apelante que se deve dar como provado que o contrato em causa nos autos foi celebrado entre ela A. e o construtor na qualidade de administrador provisório do R. Foi o que a mesma alegou no art. 2º da p.i., tendo todavia a julgadora de facto dado como provado apenas que o contrato foi celebrado entre a A. e R (…), este na qualidade de construtor.

    O julgador de facto, na parte da sentença alusiva à convicção do tribunal para responder à matéria de facto, referiu que embora as testemunhas (…) empregado de escritório e responsável pela área de serviços pós-venda da A., respectivamente, tivessem afirmado que o R (…) actuou na qualidade de administrador provisório do condomínio, o tribunal entendeu que o mesmo agiu na qualidade de construtor, pois na altura não havia condomínio constituído. Concordamos com tal conclusão. Vejamos porquê.

    Nos termos do art. 1417º, nº 1, do CC, quando o título constitutivo da propriedade horizontal é um negócio jurídico unilateral – declaração do proprietário do edifício – a divisão do mesmo em fracções tem a virtualidade de constituir desde logo tal edifício em fracções jurídicas próprias e independentes, deixando o proprietário de ter um direito único sobre todo o edifício e passando a ter tantos direitos quantas as fracções autónomas (podendo por isso constituir garantias reais, hipoteca, por exemplo, sobre uma ou várias fracções). Neste aspecto, o título constitutivo da propriedade horizontal tem eficácia imediata, ao proceder á autonomização das fracções do edifício.

    Mas, como ensina A. Varela (CC Anotado, Vol. III, 2ª Ed., nota 5. ao art. 1417º, pág. 406/407) a declaração negocial unilateral do proprietário do edifício, embora qualificada pela lei como título constitutivo do condomínio, não pode originar, só por si, uma situação plena e acabada de propriedade horizontal, pois esta figura pressupõe uma pluralidade de condóminos diversos, nos termos precisos do art. 1414º do CC, que no caso não existe. Enquanto as várias fracções autónomas pertencerem a uma só pessoa, o regime da propriedade horizontal é obviamente inaplicável, já que não faria qualquer sentido sujeitar o único proprietário às restrições que, segundo a lei ou o título agora em apreciação, limitam o uso das fracções autónomas; e muito menos se poderiam aplicar...

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