Acórdão nº 420/11.5TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução30 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Reclamante……C (…), Lda.

, melhor identificada nos autos.

* I. Relatório.

  1. A presente reclamação respeita ao despacho que não admitiu o recurso interposto pela reclamante C (…), Ld.ª, relativo à decisão final que a declarou insolvente.

    O despacho tem o seguinte teor: «Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11.º (“Aplicação no tempo”) e 12.º (“Entrada em vigor”) do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, que reformou o Código de Processo Civil em matéria de recursos, as disposições do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24/08, aplica-se ao presente processo.

    O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos processos urgentes – arts. 691.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE.

    Os recorrentes alegam dilação que não se lhes aplica, na medida em que confessaram desde logo nos requerimentos apresentados terem sido notificados no dia 21/11/2.011.

    Assim sendo, o prazo inicia-se a 22/11/2.011, e terminou a 6/12/2.011, sendo que o 3.º dia útil de dilação (art. 145.º CPC) foi dia 12/12/2.011.

    O recurso deu entrada a 14/12/2.011, já fora de prazo, sendo certo que, ainda que se considerasse a dilação invocada pela ré, contra a confissão já prestada, a solução seria a mesma, na medida em que não foi paga qualquer multa pela apresentação tardia do mesmo.

    Tem, assim, inteira razão, a respeito, a autora, cujos considerandos aqui se dão também por reproduzidos.

    Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto, extinguindo a instância do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 691.º e 687.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, encontrando-se a sentença proferida transitada em julgado (art. 676., no1 e 2 do CPC).

    Custas do recurso interposto a cargo dos recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.

    Notifique».

  2. A reclamante diz, em síntese, que o prazo para recorrer apenas se iniciou em 25 de Novembro, no terceiro dia útil mencionado no artigo 254.º n.º 3, do Código de Processo Civil, e não no dia 22 de Novembro como foi considerado no despacho reclamado.

    Por outro lado, mesmo que se considerasse que o acto tinha sido praticado no terceiro dia útil após o termo do prazo, o acto só se consideraria sem efeito se a reclamante uma vez notificada pela secretaria, nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, não pagasse a multa aí prevista.

    1. Objecto da reclamação.

      O objecto da reclamação consiste, em primeiro lugar, em saber qual é o primeiro dia do prazo desencadeado pela notificação electrónica da sentença que decretou a insolvência da...

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