Acórdão nº 420/11.5TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Reclamante……C (…), Lda.
, melhor identificada nos autos.
* I. Relatório.
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A presente reclamação respeita ao despacho que não admitiu o recurso interposto pela reclamante C (…), Ld.ª, relativo à decisão final que a declarou insolvente.
O despacho tem o seguinte teor: «Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11.º (“Aplicação no tempo”) e 12.º (“Entrada em vigor”) do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, que reformou o Código de Processo Civil em matéria de recursos, as disposições do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24/08, aplica-se ao presente processo.
O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos processos urgentes – arts. 691.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE.
Os recorrentes alegam dilação que não se lhes aplica, na medida em que confessaram desde logo nos requerimentos apresentados terem sido notificados no dia 21/11/2.011.
Assim sendo, o prazo inicia-se a 22/11/2.011, e terminou a 6/12/2.011, sendo que o 3.º dia útil de dilação (art. 145.º CPC) foi dia 12/12/2.011.
O recurso deu entrada a 14/12/2.011, já fora de prazo, sendo certo que, ainda que se considerasse a dilação invocada pela ré, contra a confissão já prestada, a solução seria a mesma, na medida em que não foi paga qualquer multa pela apresentação tardia do mesmo.
Tem, assim, inteira razão, a respeito, a autora, cujos considerandos aqui se dão também por reproduzidos.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto, extinguindo a instância do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 691.º e 687.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, encontrando-se a sentença proferida transitada em julgado (art. 676., no1 e 2 do CPC).
Custas do recurso interposto a cargo dos recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique».
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A reclamante diz, em síntese, que o prazo para recorrer apenas se iniciou em 25 de Novembro, no terceiro dia útil mencionado no artigo 254.º n.º 3, do Código de Processo Civil, e não no dia 22 de Novembro como foi considerado no despacho reclamado.
Por outro lado, mesmo que se considerasse que o acto tinha sido praticado no terceiro dia útil após o termo do prazo, o acto só se consideraria sem efeito se a reclamante uma vez notificada pela secretaria, nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, não pagasse a multa aí prevista.
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Objecto da reclamação.
O objecto da reclamação consiste, em primeiro lugar, em saber qual é o primeiro dia do prazo desencadeado pela notificação electrónica da sentença que decretou a insolvência da...
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