Acórdão nº 61/10.4TAACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, foi proferido despacho a ordenar a realização de diligência de inquirição de testemunhas para memória futura e, no decurso desta, despacho a não declarar a irregularidade da mesma.

***Destes despacho interpôs recurso o arguido A..., formulando as seguintes conclusões e, que delimitam o objeto: 1. Na promoção de fls .... a Exma. Magistrada do Ministério Público requereu a inquirição de testemunhas, ao abrigo do disposto no art. 271, n.º 1 do C.P.P., tendo através de despacho datado de 11.01.2012, a Exma. Senhora Juíza de Instrução “a quo" deferido a realização das mesmas.

2 Todavia e salvo o devido respeito, o despacho da Mma. Juíza de Instrução “a quo" não apresenta qualquer argumento que justifique fundamentadamente a realização de tal diligência.

  1. Na verdade, do despacho da Exma. Senhora Juíza de Instrução nem sequer se retira o deferimento do requerido pelo Ministério Público, uma vez que o mesmo se limita a convocar as pessoas identificadas para a diligência, dai se retirando, presumindo-se com alguma benevolência, que a diligência requerida pelo M.P. foi deferida.

  2. Estabelece, o art. 97, n.º 5 do C.P.P. que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

  3. Assim, deveria a Exma. Senhora Juíza “a quo" ter fundamentado a sua decisão com expressa alusão aos factos que conduziram à sua decisão, bem como os fundamentos de direito, o que efetivamente não ocorreu.

  4. Estando perante a tomada de declarações para memória futura é consabido que tal diligência tem uma natureza excecional - pelo que, existem mais motivos ainda para que tal decisão fosse devidamente fundamentada.

  5. Ao não especificar os motivos de facto e de direito da sua decisão tal consubstancia falta de fundamentação do despacho recorrido nos termos do art. 97, n.º 5 do C.P.P..

  6. A violação do art. 97 n.º 5 do C.P.P. constitui o vício da irregularidade que foi suscitada em sede de diligência e aqui se renova, o que ao abrigo do art. 123 n.º 1 do C.P.P. determina a invalidade do ato a que se refere e dos seus subsequentes termos.

  7. O fundamento invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público para a inquirição das testemunhas para memória futura prende-se com o facto de tais testemunhas serem alegadas vítimas do crime de lenocínio agravado p. e p. pelo art. 169, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do C.P. (ATÉ AGORA DESCONHECENDO-SE COM QUE FUNDAMENTO).

  8. O Mandatário do Arguido arguiu também a irregularidade da diligência de declarações para memória futura das testemunhas, pelo menos, de B... e C... realizada no âmbito dos presentes autos, uma vez que não se verificavam de todo os requisitos da mesma, como estipula o art. 271 do C.P.P. - tendo tal requerimento sido indeferido pela Exma. Juíza a quo.

  9. No entendimento da Digna representante do Ministério Público existia a forte suspeita de as cidadãs supra referidas praticarem prostituição, uma vez que as mesmas se encontravam no estabelecimento comercial "LR - W...".

  10. Entende o Arguido que não faz sentido considerar que tais cidadãs se dedicam à prostituição tendo, somente, em linha de conta o facto de se encontrarem no momento das buscas no estabelecimento comercial.

  11. Para se poder aferir se determinada cidadã é ou não vítima de um crime de lenocínio é necessário ter em conta outros indícios, ainda para mais QUANDO NÃO RESULTA DO DESPACHO RECORRIDO QUE AS IDENTIFICADAS CIDADÃS TENHAM SIDO ENCONTRADAS EM TRAJES OU PREPAROS MENOS PRÓPRIOS, OU MESMO ANGARIANDO CLIENTES OU EM PRÁTICAS SEXUAIS DECLARADAS, AINDA PARA MAIS QUANDO A MMA. JUÍZA DE INSTRUÇÃO "A QUO" PRESIDIU A TAL DILIGÊNCIA E NADA DISTO VERIFICOU PARA ALÉM DO "CENÁRIO DECORATIVO" DO ESTABELECIMENTO LHE CAUSAR TAL SUGESTIONAMENTO.

  12. Motivo pelo qual, entende o Arguido que deveria de ter sido realizado como que um juízo de prognose fundamentado criticamente em mais indícios para se averiguar da probabilidade de tais cidadãs poderem ser vítimas ou não de um crime de lenocínio e não se limitar o Tribunal recorrido a, cegamente, concordar com o requerido pelo M.P..

  13. E o certo é que aquando da inquirição, nenhuma das testemunhas declarou que se dedicasse à prostituição ou a atividade de alterne por conta do bar, muito pelo contrário.

  14. Após, a arguição da irregularidade pelo Mandatário do Arguido o Tribunal "a quo" podia e devia de acordo com o supra referido preceito legal ter interrompido a tomada de declarações, uma vez que após o depoimento de duas das testemunhas, alegadamente vitimas de um crime de lenocínio, se veio a demonstrar efetivamente o contrário através das suas declarações -Todavia, a Mma. Juíza de Instrução "a quo" assim não decidiu.

  15. O instituto da tomada de declarações para memória futura não serve o desiderato requerido pelo M.P. e nesses termos deferido pelo Tribunal recorrido de aquilatar se determinada testemunha é ou não vítima de um crime de lenocínio.

  16. Pelo contrário, as declarações para memória futura são tomadas SE PREENCHIDOS O REQUISITOS DO ART. 271 N° 1 DO C.P.P., por forma a evitar o constrangimento das...

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