Acórdão nº 1900/10.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

propuseram na Comarca do Baixo Vouga a presente acção declarativa que, mercê de reconvenção, passou da forma sumária a ordinária, contra “C... Lda.”, alegando, em resumo, que celebraram com a Ré um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, que foi incumprido definitivamente por esta, razão pela qual o resolveram, pedindo fosse declarada a sua resolução e a Ré condenada a restituir em dobro aos AA. a quantia recebida a título de sinal (€ 10.000,00), no valor total de € 20.000.00, acrescida da quantia de € 5.000.00 nos termos da cláusula 7.ª, ponto 7.1, desse contrato e ainda de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

Na contestação apresentada a Ré sustentou que não foi ela que incumpriu o contrato, pelas razões que aduz, antes os AA., que se recusaram a outorgar a escritura pública de compra e venda que agendou, razão pela qual, em reconvenção, pediu fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo dos AA. e, por essa via, reconhecido o direito a fazer suas as quantias por estes entregues a título de sinal.

Replicaram os AA., refutando a argumentação da Ré, concluindo como na petição inicial e, ainda, pela improcedência do pedido reconvencional.

No despacho saneador foi entendido que o processo dispunha, sem necessidade de mais provas, dos elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, pelo que foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a Ré absolvida do pedido e procedente a reconvenção e em consequência declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo dos AA., fazendo a Ré sua a quantia de € 10.000,00 entregue a título de sinal e princípio de pagamento.

Inconformados, apelaram os AA. apresentando alegações que finalizaram com as seguintes úteis conclusões: a) – Da análise do conteúdo das cartas juntas de 20.9.10 e 14.10.10 os AA. recorrentes identificaram o motivo do incumprimento da Ré – atraso na marcação da escritura – e estabeleceram o prazo de 15 dias – previsto na cláusula 7.3 do contrato-promessa igualmente junto – para que o incumprimento fosse sanado; b) – Na carta de 20.9.10 os recorrentes referiram que a comunicação era para dar cumprimento ao acordado e descrito na cláusula 7.ª, ponto 7.3, do contrato-promessa que definiu o que se entende por incumprimento definitivo; c) – Nessa carta os recorrentes comunicaram à recorrida de forma objectiva que “esta situação tem-nos acarretado sérios e graves prejuízos quer monetários, quer morais, pelo que não temos condições, nem pretendemos mais, para continuar a suportar o incumprimento do referido contrato-promessa a que só V. Ex.as se deve”; d) – Porque a interpelação de 20.9.10 não surtiu qualquer efeito, mantendo-se a situação de incumprimento por parte da recorrida, na carta de 14.10.10 os recorrentes alegaram que “já não temos qualquer interesse na aquisição das fracções (…)”, tanto que nela calcularam os valores devidos em consequência da resolução do respectivo contrato-promessa de compra e venda, bem como fixaram em 8 dias o prazo para sua entrega; e) – De tais missivas (e ainda da de 9.11.10) e contrato-promessa ter-se-ia de concluir pela interpelação admonitória da recorrida, uma vez verificados os seu elementos constitutivos de intimação para o cumprimento, a fixação de um termo peremptório para o cumprimento e a cominação de que a obrigação se terá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT