Acórdão nº 24916/08.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.” deduziu procedimento especial de injunção contra “B..., SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 139.342,38, sendo € 125.979,40 de capital, € 12.324,98 de juros de mora, à taxa de 11,20%, desde 7.4.07, € 750,00 de “outras quantias” e € 288,00 de taxa de justiça.

Alegou, para tanto, em síntese, que a requerida lhe adjudicou, em subempreitada, a realização de trabalhos de fabrico e montagem de uma clarabóia e perfis em alumínio, que foram por si realizados, sem que a requerida tenha efectuado o seu pagamento, sendo que o custo total dos trabalhos se encontra titulado em três facturas, uma com vencimento em 7 de Maio de 2007, outra vencida em 13 de Junho de 2007 e a terceira em 18 de Outubro do mesmo ano.

Notificada, a requerida apresentou requerimento de oposição, alegando, em síntese, que a acção só em parte procede, no que se refere à importância global de € 120.490,41 titulada nas facturas nºs 13.687 e 13.751, tendo deduzido as excepções peremptórias da compensação e daquilo que designou de incumprimento do contrato de subempreitada, mas que se reconduz a uma excepção de não cumprimento do contrato.

No que se refere à primeira destas excepções invocou o valor que lhe é devido, a título de cláusula penal, pelos atrasos com que a requerente realizou os trabalhos que lhe foram encomendados, nos termos previstos no contrato de subempreitada entre ambas celebrado, por força do que a requerente se tornou devedora da importância total de € 98.454,28, que pretende compensar com as quantias tituladas nas facturas nºs 13687 e 13751; Quanto à segunda das invocadas excepções, porque no que se refere à construção da clarabóia a mesma foi executada com defeitos, oportuna e atempadamente denunciados à requerente e que esta ainda não corrigiu, a quantia titulada na factura nº 13.957 não lhe é devida enquanto não proceder a tal correcção.

Remetidos os autos à distribuição e notificada a requerente da oposição, apresentou articulado de resposta, concluindo pela condenação da requerida a pagar a quantia constante do requerimento de injunção e a condenação da mesma em multa, como litigante de má-fé.

Teve lugar uma audiência preliminar, em cujo decurso foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, de que igualmente não houve reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 22.036,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, sobre a quantia de € 8.339,64, a partir da data de vencimento da factura n.º 13687 e sobre a quantia de € 13.696,50, a partir da data de vencimento da factura n.º 13751, ou seja, respectivamente, a partir do dia 7.5.07 e do dia 13.6.07.

Inconformada, recorreu a A. apresentando alegações onde formulou as seguintes úteis e resumidas conclusões: a) – A resposta dada ao art.º 10.º da base instrutória (b. i.) deveria ter sido provada, em vez de não provada, já que a A. foi confrontada com trabalhos a mais com influência directa no andamento da obra; b) – A multa aplicada à recorrente desrespeitou a cláusula contratual 10.ª, n.ºs 4 e 6 (e não 5, como por lapso se indicou) do contrato de subempreitada firmado entre as partes, dado que os atrasos não foram de sua responsabilidade e não foi seguido o processo aí previsto de comunicação, por carta registada com aviso de recepção, não podendo suprir tal omissão o envio dos faxes de 1 e 22.2, bem como o auto n.º 2 e o doc. n.º 11 junto com a oposição, por se tratar de uma nota de débito, a não admitir, já, qualquer defesa, em 8 dias; c) – A excepção de não cumprimento quanto à quantia de € 5.488,95 objecto da factura n.º 13957 não pode proceder, uma vez que os defeitos da clarabóia já se encontravam consertados à data da sentença, conforme a motivação da decisão sobre a matéria de facto, não podendo a A. ir reparara o que está consertado; d) – A Ré não alegou que a A. lhe tenha provocado qualquer prejuízo ou que tivesse sofrido qualquer sanção por parte do dono da obra; e) – O valor da multa de 50% do valor da adjudicação é, por isso, manifesta e clamorosamente excessivo, pelo que deve a cláusula penal ser equitativamente reduzida; f) – A sentença violou o disposto nos art.ºs 653.º, n.º 2 do CPC e os art.ºs 236.º, 237.º e 406.º, do CC, pelo que deve ser revogada e a acção julgada totalmente procedente e a Ré recorrida condenada nos pedidos.

Na resposta às alegações, a recorrida pugnou pela manutenção da resposta dada ao art.º 10.º da b. i., quanto ao formalismo da comunicação da multa para lá dos faxes e auto de medição n.º 2 recebidos pela recorrente enviou a esta a carta registada com A/R, sobre que nunca nada foi dito, quanto à exceptio pronunciou-se pela sua improcedência e quanto à redução equitativa da cláusula penal trata-se de matéria nova, antes não abordada e, por isso, fora do conhecimento deste tribunal de recurso e que, em último caso, deverá ser julgada improcedente.

Concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar; a) – A impugnação da resposta de não provado dada ao art.º 10.º da b. i., que deverá ser provado; b) – Se a cláusula penal moratória (multa) foi substancial e formalmente bem aplicada; c) – Se havia fundamento para o deferimento da exceptio non rite adimpleti contractus; d) – Se a cláusula penal é manifestamente excessiva e se nesta sede pode ou deve haver lugar à sua redução.

Vejamos.

* 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A factualidade a que se ateve a sentença recorrida foi a seguinte: a) - A autora dedica-se à actividade de serralharia civil e mecânica em alumínio e PVC, decapagem e metalização (alínea A) da matéria assente); b) - A ré dedica-se à actividade de construção de edifícios e engenharia civil (alínea B) da matéria assente); c) - No domínio das respectivas actividades, a ré contactou a autora para que esta lhe indicasse qual o preço pela realização dos trabalhos de execução de vão e fachadas, conclusão da fachada principal e conclusão da fachada da clarabóia da obra «Edifício Multifuncional» sito em ..., Leiria (alínea C) da matéria assente) d) - No seguimento desses contactos a autora apresentou à ré um orçamento propondo-se realizar as obras tidas em vista pelo preço total de 162.734,33 euros, acrescido de IVA (alínea D) da matéria assente); e) - A ré aceitou o orçamento proposto pelo montante aludido em D), mediante...

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