Acórdão nº 24916/08.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., Lda.” deduziu procedimento especial de injunção contra “B..., SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 139.342,38, sendo € 125.979,40 de capital, € 12.324,98 de juros de mora, à taxa de 11,20%, desde 7.4.07, € 750,00 de “outras quantias” e € 288,00 de taxa de justiça.
Alegou, para tanto, em síntese, que a requerida lhe adjudicou, em subempreitada, a realização de trabalhos de fabrico e montagem de uma clarabóia e perfis em alumínio, que foram por si realizados, sem que a requerida tenha efectuado o seu pagamento, sendo que o custo total dos trabalhos se encontra titulado em três facturas, uma com vencimento em 7 de Maio de 2007, outra vencida em 13 de Junho de 2007 e a terceira em 18 de Outubro do mesmo ano.
Notificada, a requerida apresentou requerimento de oposição, alegando, em síntese, que a acção só em parte procede, no que se refere à importância global de € 120.490,41 titulada nas facturas nºs 13.687 e 13.751, tendo deduzido as excepções peremptórias da compensação e daquilo que designou de incumprimento do contrato de subempreitada, mas que se reconduz a uma excepção de não cumprimento do contrato.
No que se refere à primeira destas excepções invocou o valor que lhe é devido, a título de cláusula penal, pelos atrasos com que a requerente realizou os trabalhos que lhe foram encomendados, nos termos previstos no contrato de subempreitada entre ambas celebrado, por força do que a requerente se tornou devedora da importância total de € 98.454,28, que pretende compensar com as quantias tituladas nas facturas nºs 13687 e 13751; Quanto à segunda das invocadas excepções, porque no que se refere à construção da clarabóia a mesma foi executada com defeitos, oportuna e atempadamente denunciados à requerente e que esta ainda não corrigiu, a quantia titulada na factura nº 13.957 não lhe é devida enquanto não proceder a tal correcção.
Remetidos os autos à distribuição e notificada a requerente da oposição, apresentou articulado de resposta, concluindo pela condenação da requerida a pagar a quantia constante do requerimento de injunção e a condenação da mesma em multa, como litigante de má-fé.
Teve lugar uma audiência preliminar, em cujo decurso foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, de que igualmente não houve reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 22.036,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, sobre a quantia de € 8.339,64, a partir da data de vencimento da factura n.º 13687 e sobre a quantia de € 13.696,50, a partir da data de vencimento da factura n.º 13751, ou seja, respectivamente, a partir do dia 7.5.07 e do dia 13.6.07.
Inconformada, recorreu a A. apresentando alegações onde formulou as seguintes úteis e resumidas conclusões: a) – A resposta dada ao art.º 10.º da base instrutória (b. i.) deveria ter sido provada, em vez de não provada, já que a A. foi confrontada com trabalhos a mais com influência directa no andamento da obra; b) – A multa aplicada à recorrente desrespeitou a cláusula contratual 10.ª, n.ºs 4 e 6 (e não 5, como por lapso se indicou) do contrato de subempreitada firmado entre as partes, dado que os atrasos não foram de sua responsabilidade e não foi seguido o processo aí previsto de comunicação, por carta registada com aviso de recepção, não podendo suprir tal omissão o envio dos faxes de 1 e 22.2, bem como o auto n.º 2 e o doc. n.º 11 junto com a oposição, por se tratar de uma nota de débito, a não admitir, já, qualquer defesa, em 8 dias; c) – A excepção de não cumprimento quanto à quantia de € 5.488,95 objecto da factura n.º 13957 não pode proceder, uma vez que os defeitos da clarabóia já se encontravam consertados à data da sentença, conforme a motivação da decisão sobre a matéria de facto, não podendo a A. ir reparara o que está consertado; d) – A Ré não alegou que a A. lhe tenha provocado qualquer prejuízo ou que tivesse sofrido qualquer sanção por parte do dono da obra; e) – O valor da multa de 50% do valor da adjudicação é, por isso, manifesta e clamorosamente excessivo, pelo que deve a cláusula penal ser equitativamente reduzida; f) – A sentença violou o disposto nos art.ºs 653.º, n.º 2 do CPC e os art.ºs 236.º, 237.º e 406.º, do CC, pelo que deve ser revogada e a acção julgada totalmente procedente e a Ré recorrida condenada nos pedidos.
Na resposta às alegações, a recorrida pugnou pela manutenção da resposta dada ao art.º 10.º da b. i., quanto ao formalismo da comunicação da multa para lá dos faxes e auto de medição n.º 2 recebidos pela recorrente enviou a esta a carta registada com A/R, sobre que nunca nada foi dito, quanto à exceptio pronunciou-se pela sua improcedência e quanto à redução equitativa da cláusula penal trata-se de matéria nova, antes não abordada e, por isso, fora do conhecimento deste tribunal de recurso e que, em último caso, deverá ser julgada improcedente.
Concluiu pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar; a) – A impugnação da resposta de não provado dada ao art.º 10.º da b. i., que deverá ser provado; b) – Se a cláusula penal moratória (multa) foi substancial e formalmente bem aplicada; c) – Se havia fundamento para o deferimento da exceptio non rite adimpleti contractus; d) – Se a cláusula penal é manifestamente excessiva e se nesta sede pode ou deve haver lugar à sua redução.
Vejamos.
* 2.
Fundamentação 2.1.
De facto A factualidade a que se ateve a sentença recorrida foi a seguinte: a) - A autora dedica-se à actividade de serralharia civil e mecânica em alumínio e PVC, decapagem e metalização (alínea A) da matéria assente); b) - A ré dedica-se à actividade de construção de edifícios e engenharia civil (alínea B) da matéria assente); c) - No domínio das respectivas actividades, a ré contactou a autora para que esta lhe indicasse qual o preço pela realização dos trabalhos de execução de vão e fachadas, conclusão da fachada principal e conclusão da fachada da clarabóia da obra «Edifício Multifuncional» sito em ..., Leiria (alínea C) da matéria assente) d) - No seguimento desses contactos a autora apresentou à ré um orçamento propondo-se realizar as obras tidas em vista pelo preço total de 162.734,33 euros, acrescido de IVA (alínea D) da matéria assente); e) - A ré aceitou o orçamento proposto pelo montante aludido em D), mediante...
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