Acórdão nº 347/11.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: COMPANHIA DE SEGUROS A...

SA intentou no 5º Juízo Cível de Coimbra uma acção uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B...

SA e ESCOLA C...

pedindo, a título principal, a condenação da Ré B... a pagar a quantia de € 14.796,12, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, ou, a título subsidiário, para o caso de o acidente não se achar coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré e a 2ª Ré, a condenação desta última a pagar-lhe idêntica quantia e juros desde a data da respectiva citação.

Para o efeito, alegou que tendo outorgado com o proprietário de certa viatura automóvel um seguro de responsabilidade civil, em 5 de Maio de 2009 ocorreu um sinistro no interior do espaço pertencente à 2ª Ré Escola C..., provocado pela queda de uma árvore de grande porte sobre a referida viatura que levou à sua total destruição; que ao abrigo da cobertura de danos próprios incluída no mencionado contrato de seguro, a A. indemnizou o segurado, a título de perda parcial do veículo em função dos danos nele verificados, pagando-lhe € 14.796,12; que a responsabilidade pelo sinistro cabe à 2ª Ré por virtude do seguro contratado com a 1ª Ré Companhia de Seguros B....

Contestaram ambas as Rés.

A Ré Escola C..., excepcionando desde logo a incompetência material do tribunal, por a causa se integrar no âmbito da competência dos tribunais administrativos, já que os danos resultaram da omissão do dever de vigilância de um espaço do domínio público; depois, a culpa do dono do veículo por não o ter aparcado na zona destinada a esse fim; e, por fim, ainda a anormalidade das condições atmosféricas, uma vez que teria sido por essa circunstância que se veio a dar a queda da árvore e os danos no veículo seguro. Termina com a absolvição da instância ou, assim não podendo ser, com a absolvição do pedido.

Por seu turno, a Ré B... defendeu-se excepcionando a exclusão das garantias pelo facto de o veículo destruído pertencer a um funcionário da segurada C...; e que, de todo o modo, a ocorrência do sinistro seria sempre exclusivamente imputável à imprevidência do respectivo proprietário, ao estacionar o veículo num local em que já sabia existir o risco de queda de árvores, dada a situação de decrepitude em que estas se encontravam.

Termina assim com a improcedência da acção.

Replicou a A. relativamente à excepção de incompetência em razão da matéria, sustentando a competência do tribunal comum.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, em função do que foi a Ré C... absolvida da instância, prosseguindo os autos com a elaboração da base instrutória para apuramento da responsabilidade da 2º Ré. Seguindo o processo com a tramitação pertinente, foi a acção a final julgada totalmente procedente por provada, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 14.796,12, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, deste veredicto interpôs a Ré B... recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Dispensados os vistos cumpre agora decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem qualquer impugnação: 1. A Autora exerce a actividade seguradora (alínea A) da matéria assente); 2. Através da apólice n.º 0001958104, e com efeitos desde 04-09-2008 até 04-09-2009, a Autora obrigou-se perante D... a cobrir os danos próprios provocados ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula GL..., cujas condições particulares constam do documento que faz fls. 9-13 e que aqui se dão por reproduzidas (alínea B) da matéria assente); 3. No dia 05-05-2009, no interior do recinto da Escola C... ( C...), ocorreu um sinistro envolvendo o veículo supra identificado (alínea C) da matéria assente); 4. O local do sinistro é rodeado por árvores de grande porte (alínea D) da matéria assente); 5. A C..., no dia 06-05-2009, participou o sinistro à Ré seguradora, uma vez que havia celebrado com esta um contrato de responsabilidade civil com a apólice nº 55-0034687, referindo que, no dia 05-05-2009, às 16:00 horas, ocorreu a «queda de uma árvore de grande porte em cima de uma viatura de um funcionário da C... que se encontrava estacionada junto às cavalariças, picadeiro», conforme resulta do documento que faz fls. 98 e cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea E) da matéria assente); 6. À data dos factos, entre o I... – Escola C... e a Ré Seguradora vigorava um acordo de responsabilidade inerente aos riscos próprios do desenvolvimento da actividade daquele, titulado pelo contrato de seguro do ramo «Responsabilidade Civil Exploração», na modalidade «Diversos de Exploração», com a apólice identificada em E), sendo de 49.879,79€ o capital seguro por...

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