Acórdão nº 221/09.0TBPNH-Q.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da instaurou, na comarca de Pinhel, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Massa Insolvente B...

L.

da, pedindo que, nos termos do art. 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seja "revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência e relativa à venda efectuada através da factura n.º 5/2009".

Alegou, em síntese, que a notificação da resolução do negócio celebrado com a agora insolvente, que lhe foi remetida pelo Administrador da Insolvência, é ineficaz, uma vez que na carta enviada para tal efeito não é minimamente mencionado o motivo da resolução.

Mais alegou que tinha um crédito contra a insolvente de € 187 178,61, tendo intentado duas execuções para a sua cobrança. E, por um acordo em que esta interveio, adquiriu o crédito que contra ela detinha uma outra sociedade no valor de € 49 083,73, passando assim a ter um crédito total de € 236 262,34. Acordou então com a insolvente "um encontro de valores", pelo qual recebia, por aquele montante, um equipamento de britagem usado que esta possuía.

A Massa Insolvente contestou dizendo, em suma, que as obrigações assumidas pela insolvente excediam manifestamente as da autora, uma vez que os equipamentos vendidos tinham um valor de mercado superior ao que lhe foi atribuído no negócio celebrado entre as partes.

E deduziu reconvenção em que pede que, caso se considere que as obrigações assumidas pela insolvente não excederam manifestamente as da contraparte, seja, então, declarada a resolução incondicional do negócio celebrado entre as partes ao abrigo do artigo 121.º n.º 1 g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a consequente obrigação da autora fazer a devolução do equipamento descrito na factura n.º 5/2009, uma vez que a compensação realizada foi feita em termos não usuais no comércio jurídico.

A autora e a ré replicaram e treplicaram reafirmando as posições já assumidas.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, decide-se:

  1. Julgar procedente, por provada, a presente acção intentada por A..., Lda., contra a Massa Insolvente B..., Lda., e, em consequência declarar-se sem efeito, a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador da Insolvência através da declaração/missiva junta a fls. 19.

  2. Julgar procedente, por provada, a presente reconvenção deduzida pela Massa Insolvente B..., Lda., contra a A..., Lda., e, em consequência declarar-se a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da dação em cumprimento realizada relativamente ao seguinte equipamento: • Um conjunto de britagem composto de um primário de maxilas, um secundário de maxilas, crivos de gravilhas e tapetes transportadores; • Um britador cónico marca SVEDALA modelo H4000c; • Um crivo vibrante marca TUSA.

  3. Condenar a autora a restituir à massa insolvente o referido equipamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente acção intentada por A..., Lda., contra a Massa Insolvente B..., Lda., e, em consequência declarou sem efeito, a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador da Insolvência através da carta junta a fls. 19.

  1. - Julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pela Massa Insolvente B..., Lda., contra a A..., Lda., e, em consequência declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da dação em cumprimento realizada relativamente ao seguinte equipamento: • Um conjunto de britagem composto de um primário de maxilas, um secundário de maxilas, crivos de gravilhas e tapetes transportadores; • Um britador cónico marca SVEDALA modelo H4000c; • Um crivo vibrante marca TUSA.

  2. - Condenou ainda a, ora recorrente, a restituir à massa insolvente o referido equipamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  3. - O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte em que condena a recorrente no pedido reconvencional.

  4. - O tribunal a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos da al. g) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, ou seja, que a liquidação da dívida da insolvente à recorrente se operou em termos não usuais no comércio jurídico e que esta não podia exigir.

  5. - Considerou, e bem, ter sido celebrada uma dação em cumprimento, pela entrega do equipamento em causa, para pagamento da dívida para com a recorrente, porém, entendeu, que a dação assumiu contornos particulares, por ter implicado por parte da recorrente, o pagamento de uma dívida da B..., Lda., junto de uma terceira entidade, a C...

    , S.A.

  6. - Os argumentos essenciais da sentença ao decidir pela resolução do negócio são três: A forma usual da extinção das obrigações é o cumprimento, a devedora entregou equipamento essencial para o desenvolvimento da sua actividade e a credora, ora recorrente, não podia exigir a extinção da obrigação do modo em que ocorreu pelo facto de o bem em causa estar penhorado à ordem de uma execução de um terceiro.

  7. - Quanto ao primeiro, o acordo celebrado, foi uma dação em cumprimento, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir a obrigação (art.º 837.º CC), portanto, é uma forma de extinção das obrigações.

  8. - O modo normal da satisfação do interesse do credor é o cumprimento da obrigação, porém, a satisfação desse interesse, pode realizar-se por forma diversa do cumprimento, designadamente, pela realização de uma outra prestação, in casu, a dação em cumprimento.

  9. - De resto, a invocada norma do CIRE prevê, ao lado do cumprimento, outras formas de extinção das obrigações, logo, a possibilidade de o devedor cumprir a sua obrigação pela entrega de equipamento não constitui uma “anormalidade” no comércio jurídico.

  10. - O tribunal considerou o ponto 21.º da Base Instrutória como provado, porém, em face da reapreciação da prova gravada, deve ser considerado como não provado, pois os pagamentos nem sempre são feitos através de cheque, letras de câmbio e transferências bancárias, também são feitos através da entrega de equipamentos (dação em cumprimento) aos credores.

  11. - Quanto ao segundo argumento, de que a devedora entregou equipamento essencial para o exercício da sua actividade, ficou amplamente demonstrado em julgamento que, à data em que foi celebrado o negócio (Setembro de 2009), a central de britagem já estava desactivada há vários meses e além disso, para poder laborar teria que ser sujeita a uma profunda e onerosa reparação.

  12. - De resto, o tribunal considerou, e muito bem, provados os pontos 14.º e 15.º da Base Instrutória que referem respectivamente “O equipamento de britagem referido em B), estava desactivado, encontrava-se desabrigado, numa zona descoberta, sujeito ás intempéries, designadamente, formação de gelo e neve no Inverno?” (sublinhado e negrito nosso) e “Para poder laborar teria que ser sujeito a reparação?”.

  13. - Acresce o facto de, os terrenos nos quais este se encontrava montado já terem sido vendidos a uma outra empresa, que mantinha o recinto vedado e fechado e que insistia junto do gerente da devedora (Sr.

    D...

    ), para que tal equipamento fosse dali retirado.

  14. - Não se compreende, pois, como é que o tribunal a quo entende que um equipamento desactivado há vários meses, possivelmente há mais de um ano, a necessitar de profundas e onerosas reparações e instalado em terrenos que a empresa já havia vendido e sobre os quais não tinha qualquer direito, é essencial para a actividade da empresa.

  15. - Por outro lado, correram termos no tribunal de Pinhel, dois processos executivos, nomeadamente, de n.

    os 144/09.3TBPNH e 145/09.1TBPNH, tendo como exequente a apelante e como executada a B...L.

    da, tendo sido penhorados bens desta, conforme resulta dos respectivos autos de penhora.

  16. - Foi o já mencionado, Sr. D..., gerente da B...L.

    da, quem sugeriu a dação em cumprimento aqui em causa, como uma forma de pagar a dívida para com a apelante, e assim extinguir as execuções referidas, como efectivamente veio a suceder.

  17. - O terceiro argumento enunciado, de que a credora, não podia exigir a extinção da obrigação do modo em que ocorreu, pelo facto de o bem em causa estar penhorado à ordem de uma execução de um terceiro, também, salvo o devido...

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