Acórdão nº 267/11.9TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JM (…), MG (…), intentaram a presente acção declarativa com processo comum na forma sumária, contra:

  1. ME (…), MM (…) e marido, AV (…), AT (…) e mulher, PC (…); b) MA (…) e marido, AM (…), formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus: «A) a reconhecer que os autores são possuidores e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado, descrito na Conservatória sob o número z...da freguesia de P...; Condenando-se ainda os réus da alínea a) B) a reconhecer que o prédio deles, autores, beneficia do direito de passagem de carro agrícola e animais à soga, que onera e se efectua por sobre o prédio deles réus, descrito na Conservatória sob o número x... da freguesia de P..., nos termos e pelo local mencionados nos artigos 27 a 34 desta petição e instituído por destinação de pai de família; Subsidiariamente, e para a hipótese de este pedido não ser reconhecido e declarado C) a verem constituído, por sobre o local do prédio deles que se mencionou e nos mesmos termos referidos, uma servidão legal de passagem de carro agrícola, para afrutar e desafrutar, Subsidiariamente ainda, e para a hipótese de se entender que este não é o local que menor prejuízo causa, ao prédio serviente, D) condenada a ré da alínea b) a ver constituído, por sobre o seu prédio também mencionado, e nos termos referidos retro, uma servidão legal de passagem de carro agrícola, para afrutar e desafrutar.» Como fundamento da sua pretensão, alegaram em síntese os autores: são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado R.... , composto de terreno de cultura, sito ao Sobreiro, a confrontar do Sul com a Ré MA (….), de nascente e norte com o prédio dos RR da alínea a) adiante identificado e de poente com (…) inscrito na matriz sob o artigo z...e descrito no Registo Predial sob o número z... da freguesia de P... , ali estando inscrita a aquisição dele a favor do autor; tal prédio foi adquirido pelos autores por compra, sendo que há 10, 15, 20 e mais anos se encontra na posse e fruição exclusiva dos autores, por si e antecessores; ao património que ficou por óbito de (…), do qual são os únicos titulares e interessados os réus da alínea a) pertence, por seu turno, o prédio rústico denominado R.... , a confrontar do Sul com (…), de nascente e norte com o caminho e de poente com o prédio mencionado no artigo primeiro da petição inscrito na matriz sob o artigo y... e descrito no Registo Predial sob o número x... da freguesia de P...; os referidos prédios (o dos autores - artigo matricial z...e o dos réus da alínea a) - artigo matricial y...) são contíguos entre si e em tempos idos constituíam uma única realidade predial, que a ambos englobava, estando todo ele, enquanto tal, na titularidade de um único dono, o qual se decidiu então (há já mais de 37 anos) vendê-lo; nesse contexto o prédio acabaria por ser adquirido por dois vizinhos: (…), avô dos réus da alínea A), e (…), avô da autora, que o adquiriram em comum; de acordo com a intenção que presidiu à sua aquisição, os referidos compradores (antecessores dos réus e dos autores), procederam logo à divisão material do prédio, de forma consensual; divisão esta feita através de uma linha divisória entre duas partes do prédio primitivo e estabelecida no sentido norte/sul; ficando para os antecessores dos réus da alínea a) a parcela dele situada mais para nascente (e confinante com o caminho público) e para os antecessores dos autores a parcela dele situada mais para poente; cada um dos antecessores passou então a fruir exclusivamente da parcela que lhe coube; quando o prédio constituía uma única realidade predial, o acesso a ele (a todo ele), para o seu cultivo, com carros agrícolas e animais à soga, para levar os estrumes e os meios de cultura e para retirar dele os frutos, era feito, a partir do caminho público com que o mesmo confinava a nascente, através de um portal com a largura de cerca de 2,00mts existente na parte mais a norte daquela confinância; por esse portal se entrando, através de uma pequena rampa (com aquela mesma largura), na parte que pertence agora aos réus e por ela se seguia, no sentido nascente/poente, em linha recta e numa extensão de cerca de 7,50 mts, até se entrar na parte que ora pertence aos autores; e se ao tempo em que o prédio pertencia a um só dono era por ali que se fazia a ligação da parte dele mais a poente (que constitui hoje o prédio dos autores) com a via pública, por ali se continuou a fazer tal ligação ao tempo da separação dos prédios e depois, após a sua autonomização servindo tal passagem para que os antecessores dos autores “afolhassem e desafolhassem” o seu prédio; passagem essa que aliás se revelava em permanência pelo portal, rampa e pela passagem entre os dois prédios e entre o prédio dos referidos réus e a via pública, locais que os referidos antepassados deixaram livres dos arames e das arriostas com que suportavam as videiras que entretanto plantaram na estrema do prédio (dos réus) com o caminho; pelos factos mencionados ter-se-á constituído, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem, em benefício do prédio dos autores e a onerar o dos réus; a mencionada passagem e servidão, assim constituída por destinação de pai de família, é essencial ao grangeamento das utilidades próprias do prédio dos autores; já que sem tal servidão o prédio está encravado “se não de forma absoluta, pelo menos de forma relativa”; na verdade, como resulta da descrição registral, o prédio dos AA não confina, de lado algum, com a via pública; e mesmo que enteste, pelo seu lado Norte, com uma eira com barraca igualmente pertencentes aos autores, o certo é que a passagem da eira e barraca para o terreno culto, com carros agrícolas (sejam eles de tracção animal ou mecanizados) ou com animais à soga, revela-se impraticável, dado o desnível de pelo menos 3 metros existente no local; se se considerar inexistente a invocada servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, ainda assim pelo mesmo local terá de impor-se a constituição de uma servidão legal de passagem, a que, nessa hipótese, o prédio dos autores teria óbvio direito; mas se essa não fosse a decisão do Tribunal, o acesso ao prédio dos AA teria de buscar-se mais a sul, pelo vizinho prédio da Ré da alínea b), por uma faixa com a largura adequada (1,80 a 2,00 metros) junto (e a acompanhar) à sua estrema norte, percorrendo neste distância similar (de cerca de 7 metros) no sentido nascente poente, e curvando depois para Norte, para atingir e entrar no prédio dos autores; prédio este (o da ré) denominado “ FA.... ”, inscrito na matriz sob o artigo a... e descrito na Conservatória sob o número b.... da freguesia aludida de P....

    Citados, apenas os réus ME (…), MM (…) e AT (…) , vieram contestar, alegando em síntese: Excepção do caso julgado: quer a causa de pedir nos presentes autos (existência do direito de servidão de passagem em beneficio do prédio dos AA. e ou o seu encrave) quer os pedidos formulados (reconhecimento do direito de servidão de passagem e ou constituição do direito de servidão de passagem) são os mesmos da acção sumaria n.º 83/07.2TBOFR que correu termos por esse tribunal; e também as partes (Autores e Réus ME (…), MM (…) e AT (…) ) e são as mesmas; na verdade, na P.I. que apresentaram naquela acção 83/07.2TBOFR os aí e aqui Autores confessaram (judicialmente) nos artigos 5.º, 6.º e 10.º daquele articulado que o seu prédio e o prédio dos Réus faziam parte de uma única realidade predial, isto e, formavam um único prédio, mas que o seu dono decidiu vende-lo a duas pessoas, procedendo a sua divisão material, originando dois prédios distintos, independentes e autónomos; confessaram, ainda, os Autores, no artigo 22.º daquela P.I. que o prédio deles “e encravado, por ausência de titulo que permita a existência de servidão de transito necessária.”; e acrescentam no artigo 24.º da mesma P.I., que “foi a própria divisão que resultou no alegado encrave do dito prédio dos Autores”; pedindo, na referida acção, que seja “decretada...

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