Acórdão nº 267/11.9TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JM (…), MG (…), intentaram a presente acção declarativa com processo comum na forma sumária, contra:
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ME (…), MM (…) e marido, AV (…), AT (…) e mulher, PC (…); b) MA (…) e marido, AM (…), formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus: «A) a reconhecer que os autores são possuidores e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado, descrito na Conservatória sob o número z...da freguesia de P...; Condenando-se ainda os réus da alínea a) B) a reconhecer que o prédio deles, autores, beneficia do direito de passagem de carro agrícola e animais à soga, que onera e se efectua por sobre o prédio deles réus, descrito na Conservatória sob o número x... da freguesia de P..., nos termos e pelo local mencionados nos artigos 27 a 34 desta petição e instituído por destinação de pai de família; Subsidiariamente, e para a hipótese de este pedido não ser reconhecido e declarado C) a verem constituído, por sobre o local do prédio deles que se mencionou e nos mesmos termos referidos, uma servidão legal de passagem de carro agrícola, para afrutar e desafrutar, Subsidiariamente ainda, e para a hipótese de se entender que este não é o local que menor prejuízo causa, ao prédio serviente, D) condenada a ré da alínea b) a ver constituído, por sobre o seu prédio também mencionado, e nos termos referidos retro, uma servidão legal de passagem de carro agrícola, para afrutar e desafrutar.» Como fundamento da sua pretensão, alegaram em síntese os autores: são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado R.... , composto de terreno de cultura, sito ao Sobreiro, a confrontar do Sul com a Ré MA (….), de nascente e norte com o prédio dos RR da alínea a) adiante identificado e de poente com (…) inscrito na matriz sob o artigo z...e descrito no Registo Predial sob o número z... da freguesia de P... , ali estando inscrita a aquisição dele a favor do autor; tal prédio foi adquirido pelos autores por compra, sendo que há 10, 15, 20 e mais anos se encontra na posse e fruição exclusiva dos autores, por si e antecessores; ao património que ficou por óbito de (…), do qual são os únicos titulares e interessados os réus da alínea a) pertence, por seu turno, o prédio rústico denominado R.... , a confrontar do Sul com (…), de nascente e norte com o caminho e de poente com o prédio mencionado no artigo primeiro da petição inscrito na matriz sob o artigo y... e descrito no Registo Predial sob o número x... da freguesia de P...; os referidos prédios (o dos autores - artigo matricial z...e o dos réus da alínea a) - artigo matricial y...) são contíguos entre si e em tempos idos constituíam uma única realidade predial, que a ambos englobava, estando todo ele, enquanto tal, na titularidade de um único dono, o qual se decidiu então (há já mais de 37 anos) vendê-lo; nesse contexto o prédio acabaria por ser adquirido por dois vizinhos: (…), avô dos réus da alínea A), e (…), avô da autora, que o adquiriram em comum; de acordo com a intenção que presidiu à sua aquisição, os referidos compradores (antecessores dos réus e dos autores), procederam logo à divisão material do prédio, de forma consensual; divisão esta feita através de uma linha divisória entre duas partes do prédio primitivo e estabelecida no sentido norte/sul; ficando para os antecessores dos réus da alínea a) a parcela dele situada mais para nascente (e confinante com o caminho público) e para os antecessores dos autores a parcela dele situada mais para poente; cada um dos antecessores passou então a fruir exclusivamente da parcela que lhe coube; quando o prédio constituía uma única realidade predial, o acesso a ele (a todo ele), para o seu cultivo, com carros agrícolas e animais à soga, para levar os estrumes e os meios de cultura e para retirar dele os frutos, era feito, a partir do caminho público com que o mesmo confinava a nascente, através de um portal com a largura de cerca de 2,00mts existente na parte mais a norte daquela confinância; por esse portal se entrando, através de uma pequena rampa (com aquela mesma largura), na parte que pertence agora aos réus e por ela se seguia, no sentido nascente/poente, em linha recta e numa extensão de cerca de 7,50 mts, até se entrar na parte que ora pertence aos autores; e se ao tempo em que o prédio pertencia a um só dono era por ali que se fazia a ligação da parte dele mais a poente (que constitui hoje o prédio dos autores) com a via pública, por ali se continuou a fazer tal ligação ao tempo da separação dos prédios e depois, após a sua autonomização servindo tal passagem para que os antecessores dos autores “afolhassem e desafolhassem” o seu prédio; passagem essa que aliás se revelava em permanência pelo portal, rampa e pela passagem entre os dois prédios e entre o prédio dos referidos réus e a via pública, locais que os referidos antepassados deixaram livres dos arames e das arriostas com que suportavam as videiras que entretanto plantaram na estrema do prédio (dos réus) com o caminho; pelos factos mencionados ter-se-á constituído, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem, em benefício do prédio dos autores e a onerar o dos réus; a mencionada passagem e servidão, assim constituída por destinação de pai de família, é essencial ao grangeamento das utilidades próprias do prédio dos autores; já que sem tal servidão o prédio está encravado “se não de forma absoluta, pelo menos de forma relativa”; na verdade, como resulta da descrição registral, o prédio dos AA não confina, de lado algum, com a via pública; e mesmo que enteste, pelo seu lado Norte, com uma eira com barraca igualmente pertencentes aos autores, o certo é que a passagem da eira e barraca para o terreno culto, com carros agrícolas (sejam eles de tracção animal ou mecanizados) ou com animais à soga, revela-se impraticável, dado o desnível de pelo menos 3 metros existente no local; se se considerar inexistente a invocada servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, ainda assim pelo mesmo local terá de impor-se a constituição de uma servidão legal de passagem, a que, nessa hipótese, o prédio dos autores teria óbvio direito; mas se essa não fosse a decisão do Tribunal, o acesso ao prédio dos AA teria de buscar-se mais a sul, pelo vizinho prédio da Ré da alínea b), por uma faixa com a largura adequada (1,80 a 2,00 metros) junto (e a acompanhar) à sua estrema norte, percorrendo neste distância similar (de cerca de 7 metros) no sentido nascente poente, e curvando depois para Norte, para atingir e entrar no prédio dos autores; prédio este (o da ré) denominado “ FA.... ”, inscrito na matriz sob o artigo a... e descrito na Conservatória sob o número b.... da freguesia aludida de P....
Citados, apenas os réus ME (…), MM (…) e AT (…) , vieram contestar, alegando em síntese: Excepção do caso julgado: quer a causa de pedir nos presentes autos (existência do direito de servidão de passagem em beneficio do prédio dos AA. e ou o seu encrave) quer os pedidos formulados (reconhecimento do direito de servidão de passagem e ou constituição do direito de servidão de passagem) são os mesmos da acção sumaria n.º 83/07.2TBOFR que correu termos por esse tribunal; e também as partes (Autores e Réus ME (…), MM (…) e AT (…) ) e são as mesmas; na verdade, na P.I. que apresentaram naquela acção 83/07.2TBOFR os aí e aqui Autores confessaram (judicialmente) nos artigos 5.º, 6.º e 10.º daquele articulado que o seu prédio e o prédio dos Réus faziam parte de uma única realidade predial, isto e, formavam um único prédio, mas que o seu dono decidiu vende-lo a duas pessoas, procedendo a sua divisão material, originando dois prédios distintos, independentes e autónomos; confessaram, ainda, os Autores, no artigo 22.º daquela P.I. que o prédio deles “e encravado, por ausência de titulo que permita a existência de servidão de transito necessária.”; e acrescentam no artigo 24.º da mesma P.I., que “foi a própria divisão que resultou no alegado encrave do dito prédio dos Autores”; pedindo, na referida acção, que seja “decretada...
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